TJPA - 0801404-46.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 23:10
Conclusos para decisão
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30/07/2024 23:10
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 23:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:03
Juntada de identificação de ar
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17/05/2024 22:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 02:36
Decorrido prazo de JANICE MARIA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:55
Decorrido prazo de JANICE MARIA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0801404-46.2020.8.14.0015 AUTOR: DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: JANICE MARIA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento da parte autora com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código Civil, porquanto a relação jurídica tratada nos autos não se enquadra como consumerista. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte requerente alega que firmou contrato de compra e venda de produtos com a parte requerida, contudo, não houve pagamento da dívida na data pactuada.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se a parte requerida possui ou não débito com o postulante em razão da compra de mercadorias.
Compulsando-se os autos, denoto que a parte autora firmou contrato verbal com a parte requerida, eis que afirma ter fornecido as mercadorias mediante notas (ID 16629065).
Nesse contexto, observo que o contrato verbal é permitido no ordenamento pátrio, sendo que o Código Civil prevê, no art. 107, que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a Lei expressamente exigir.
Nessa linha intelectiva, o contrato verbal é válido desde que cumpra os requisitos do art. 104 do CC, podendo se provar por testemunhas, documentos, perícias, ou qualquer outro meio probatório admitido no direito.
No caso judicializado, verifica-se que o ônus probatório da comprovação da existência do contrato verbal, é da parte autora, nos termos artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Por mais que a parte postulante afirme que houve o contrato, não há como se concluir, pelos meios de prova produzidos nos autos, que o contrato de fato existiu.
Isso porque, a parte autora somente juntou nota de fornecimento de mercadorias que foi assinada por terceira pessoa estranha à relação jurídica processual, considerando-se prova extremamente frágil, já que desacompanhada de elementos probatórios mínimos aptos a concluir pela existência da relação jurídica contratual entre as partes.
Ressalte-se que, embora o autor seja considerado revel, a presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta e, no presente caso, resta evidente a existência de elementos para afastar os seus efeitos, já que não houve a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes.
Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pela parte autora, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - 
                                            
13/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 09:43
Juntada de identificação de ar
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21/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:52
Audiência Una realizada para 03/08/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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03/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:54
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0801404-46.2020.8.14.0015 AUDIÊNCIA: 03/08/2023 10:10 horas REQUERENTE: Nome: DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO(A): Nome: JANICE MARIA DA SILVA Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: (Requerente), para que: - Tenha ciência da data de AUDIÊNCIA acima mencionada e compareça observando-se os efeitos legais (comparecer com testemunhas, apresentar contestação até a referida data e na ausência da parte autora, estará sujeita à cobrança definida na Lei 9.099/95 e ausência da parte requerida os efeitos da revelia).
Castanhal, 8 de fevereiro de 2023 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - 
                                            
08/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 09:33
Audiência Una designada para 03/08/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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05/07/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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29/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:38
Audiência Una realizada para 28/06/2022 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:53
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 04:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BATISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
 - 
                                            
25/05/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/05/2022 10:24
Audiência Una redesignada para 28/06/2022 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/05/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/04/2022 11:34
Audiência Una redesignada para 02/06/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 08:43
Juntada de identificação de ar
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10/03/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 09:45
Audiência Una redesignada para 03/05/2022 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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12/04/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2021 12:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2021 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
18/05/2020 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 17:56
Audiência Una designada para 13/04/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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30/04/2020 17:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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