TJPA - 0014568-39.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:09
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:10
Conhecido o recurso de ELIEL DE JESUS PENA CARDOSO - CPF: *41.***.*96-00 (APELADO) e não-provido
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19/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/01/2025 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:28
Desentranhado o documento
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13/11/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0014568-39.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO) APELADO: ELIEL DE JESUS PENA CARDOSO (ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ – OAB/PA 6.286) PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária proposta por servidor público estadual, pleiteando o cômputo do tempo de serviço prestado sob contrato temporário para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob contrato temporário, declarado nulo, pode ser computado para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) quando o servidor posteriormente é efetivado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE nº 1.405.442, firmou o entendimento de que não é possível o cômputo do tempo de vínculo temporário para fins de concessão de ATS, sob pena de violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que tais contratações nulas não geram efeitos jurídicos além do direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4.
A sentença recorrida, ao deferir o pedido de cômputo do tempo de serviço temporário, encontra-se em desconformidade com o entendimento do STF e os princípios constitucionais aplicáveis, notadamente o da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de Julgamento: "O tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo não pode ser computado para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS)." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 5.810/1994, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.405.442, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 18.05.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor de ELIEL DE JESUS PENA CARDOSO, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.
Inconformado, o apelante argumenta que a demanda é afetada pela prescrição bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que limita a pretensão a dois anos a partir do momento em que a verba deveria ter sido reclamada.
O recorrente sustenta que a autora ajuizou a ação apenas em 2022, o que tornaria a pretensão manifestamente prescrita.
Além disso, o recorrente destaca que a relação de trabalho da autora como contratada temporária foi declarada nula, conforme o artigo 37, §2º da CF/88, e que tal nulidade impede a produção de efeitos jurídicos válidos, exceto para o pagamento de salários e depósitos de FGTS, conforme jurisprudência do STF.
Alega que o acórdão recorrido contraria a orientação consolidada da Corte, que afirma que contratos temporários irregulares não geram direitos além do saldo de salário e FGTS.
Também aponta que a decisão impõe uma condenação ao pagamento de vantagens pecuniárias em desacordo com o entendimento do STF, que já se manifestou em casos semelhantes, reafirmando que as contratações nulas não geram direitos.
Por fim, enfatiza que a jurisprudência citada pela parte autora não se aplica ao seu caso, uma vez que não se trata de um servidor efetivo pleiteando a contagem do tempo de serviço, mas sim de uma reclamante sem vínculo legal para tais alegações.
O Estado argumenta que a eventual concessão do ATS, conforme pleiteada, violaria o art. 169 da Constituição Federal e o art. 212 da Constituição Estadual, que requerem previsão orçamentária para qualquer despesa a ser realizada.
Aponta que o autor deduz pretensão contrária ao texto expresso de lei, evidenciando, assim, má-fé processual, uma vez que tenta reivindicar um direito que não lhe é conferido.
Diante dos fundamentos apresentados, o recorrente requer a reforma da sentença para reconhecer a prescrição da pretensão da autora e a nulidade do pedido de pagamento de ATS, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 15321674.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou ao Id. 18090372. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
O cerne da controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado sob contrato temporário, para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), quando o servidor posteriormente é efetivado.
Em apartada síntese, o apelante sustenta que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 2022, além de argumentar que a relação de trabalho da autora foi declarada nula, conforme o artigo 37, §2º da CF/88, o que, segundo o recorrente, impede a produção de quaisquer efeitos jurídicos, exceto os relativos a salários e depósitos de FGTS.
O fundamento jurídico central dessa tese é a interpretação sistemática da Lei Estadual nº 5.810/1994, que garante aos servidores, independentemente de sua forma de admissão, o direito à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo a estabilidade.
Todavia, em que pese anterior entendimento desta Corte no sentido de que o período trabalhado como servidor temporário deve ser considerado para efeitos de ATS, observa-se recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em caso análogo, firme no sentido de que vínculos temporários, sobretudo quando irregulares ou nulos, não podem ser equiparados ao tempo de serviço efetivo para fins de concessão de vantagens permanentes, como o ATS.
Nesse sentido, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.405.442, assentou que a contratação temporária, quando declarada nula, apenas gera o direito ao levantamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme orientação fixada no RE 596.478-RG.
A propósito: “Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (STF - RE: 1405442 PA, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)” Em seu voto, o relator do RE 1.405.442 afirmou categoricamente: "O vínculo temporário, especialmente quando ultrapassa os limites temporais previstos em lei, configura uma relação jurídica nula, que não pode gerar direitos adicionais, como a contagem para fins de ATS.
A concessão de tal vantagem a servidores temporários que permaneceram irregularmente nos quadros da Administração Pública implicaria violação ao princípio da legalidade, além de promover o enriquecimento ilícito em desfavor do erário".
Portanto, considerando a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como acolher a pretensão do apelante.
A sentença de primeira instância encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do STF e com os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade estrita.
Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
21/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO) e provido
-
21/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 14:04
Declarada incompetência
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07/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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