TJPA - 0800183-14.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 22:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:04
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Pará em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 04:51
Decorrido prazo de VALDIR JOSE GENOVA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:39
Decorrido prazo de VALDIR JOSE GENOVA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GENOVA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 04/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 01:47
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800183-14.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias DECISÃO Nada a prover acerca do, em verdade, pedido de reconsideração de ID 90498089, uma vez que eventual irresignação contra decisão judicial deve desafiar o recurso previsto para a espécie.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Assim, tendo em vista a contestação de ID 90347402, bem como a réplica de ID 90498089, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para Decisão ou prolação de Sentença. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. 06.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
17/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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08/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 11:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GENOVA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:00
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Pará em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:00
Decorrido prazo de VALDIR JOSE GENOVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GENOVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:46
Decorrido prazo de VALDIR JOSE GENOVA em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 14:41
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800183-14.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias DECISÃO Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MARCO ANTONIO GENOVA em face do ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial, a parte autora afirma que sofre tributação de ICMS durante o deslocamento de gado entre fazendas de sua propriedade, exação que alega ser ilegal, pelo que requer, inclusive, em sede tutela de urgência antecipada, a suspensão da exigibilidade do tributo em tais casos.
Anexou os documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De proêmio importa destacar que para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
O Código de ritos trouxe, assim, as chamadas tutelas provisórias: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
O caso em questão se trata de uma tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, considerando a existência de pedido principal, a qual veio disciplinada no art. 300 e seguintes e que depende, concomitante, da demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Após análise dos autos, entendo ser o caso de indeferimento do pleito urgente.
Explico.
O fato gerador do ICMS exige a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a efetiva transferência de propriedade dos bens e não o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, nos termos da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o deslocamento do gado entre as fazendas do mesmo proprietário, ainda que entre unidades federativas diversas, não enseja a exação ora em comento, sob pena de se incentivar guerra fiscal.
Nesse rumo, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
GADO BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166/STJ. 1- O juízo de primeiro grau, deferiu a medida liminar postulada, determinando que o agravante se abstivesse de exigir ICMS em razão de todos os transportes de semoventes entre as fazendas pertencentes ao impetrante, ora agravado; 2- O mandado de segurança versa acerca da incidência e cobrança de ICMS em razão de transporte de semoventes.
O impetrante, ora agravado, comprova que tem como atividade comercial, a criação de bovinos para corte, e é legitimo proprietário de fazendas localizadas nos Estados do Pará e de Tocantins donde os gados precisam transitar para que não haja degradação das pastagens e perda do peso dos animais.
Consta dos autos, nota fiscal que dá conta da cobrança de ICMS em razão de transporte de gado para propriedades do agravado; 3- O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Súmula nº 166 do STJ); 4- No mesmo sentido é o entendimento reiterado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ? Tema 259, no qual se assinala que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade"; 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00099966520178140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO – DESLOCAMENTO DE BOVINOS ENTRE IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO PROPRIETÁRIO AINDA QUE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS – AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA – INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO GADO E, CONSEQUENTEMENTE, DE FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – EXAÇÃO DO ICMS – INDEVIDA – RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
Nos termos da Súmula de n. 166, do STJ, não constitui fato gerador do ICMS, o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, não bastando a simples transposição dos limites territoriais de um estado. (TJ-MS - APL: 08022421520178120026 MS 0802242-15.2017.8.12.0026, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 03/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2018).
Assim, de fato, conforme narrado em exordial, há probabilidade do direito no pleito perseguido liminarmente pela parte autora.
Contudo, nesta incipiente análise, própria das medidas liminares, tenho que ausente a demonstração do periculum in mora a justificar o deferimento da antecipação da tutela. É que não demonstrou a parte Autora o efetivo ‘perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo’ na hipótese do provimento judicial perseguido vir a ser alcançado quando do julgamento meritório da lide, na medida em que não há concretamente no feito indicação de ter sido a parte Autora previamente tributada em circunstância tal qual a apresentada na peça vestibular ou de que, iminentemente, venha a ser.
Neste ponto, destaco que nada obstante informar ser "arrendatário" das propriedades rurais denominadas Fazenda Santa Izabel e Fazenda Nossa Senhora Aparecida, respectivamente nas cidades de Novo Progresso/PA e Piacatu/SP, não colaciona qualquer documento que indique a transferência de animais entre as respectivas propriedades.
Ao revés, colaciona documento indicando a transferência de animais daquela fazenda para terceira fazenda no município de Altamira (ID 85842066), o que não guarda qualquer relação com os fatos trazidos em exordial.
Conforme se denota neste incipiente momento processual, apesar de buscar evidenciar possuir propriedades rurais em unidades federativas distintas, não cuidou o Autor de evidenciar (i) que a transferência dos bovinos de fato se dará (não apresentou data, logística, eventuais contratos entabulados a fim de viabilizar a execução da transferência e etc) e, como já dito, (ii) ter sido nestas circunstâncias tributado anteriormente a subsidiar a alegação de periculum in mora, de modo que o receio apresentado pelo autor não supera tratar-se de mera ilação, ao menos neste incipiente momento processual.
Desta forma, não tendo restado indicado qual seria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no presente caso, o indeferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe.
Indefiro, por conseguinte, a tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a indisponibilidade do interesse público.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida mediante sistema para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 dias, bem como para ciência e cumprimento da tutela antecipada.
Após, vistas a parte autora pelo prazo de quinze dias para manifestação.
Parte autora já intimada via sistema.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
08/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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