TJPA - 0806117-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 04:14
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
22/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 16:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:50
Decorrido prazo de VALDECIR LIMA DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:50
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:50
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:50
Decorrido prazo de VALDECIR LIMA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:56
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0806117-11.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDECIR LIMA DA COSTA e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Recebo a impugnação com suspensão do feito (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), determinando o prosseguimento do feito para a apuração dos valores controvertidos.
Do abandamento dos honorários contratuais.
O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º.
Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição.
Observo, todavia, que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição separada de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Dessa forma, concluo que o destacamento deve ser deferido, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido ao Exequente, e sim para pagamento apartado dos honorários contratuais quando da efetiva liberação do valor global inscrito, devendo o depósito ser realizado diretamente em favor da advogada beneficiária do crédito.
Dispositivo.
HOMOLOGO como incontroverso o valor de R$ 74.638,22 (setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) e, em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado da presente sentença, a expedição de ofício-requisitório para o fim de intimar a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor incontroverso homologado segundo a seguinte divisão: a) R$ 31.099,26 (trinta e um mil e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) em benefício do autor VALDECIR LIMA DA COSTA, valor do qual deverá ser destacado o percentual de 30%, conforme fundamentação alhures e contrato de honorários de fls. 195-195 (Num. 111958714), em favor do advogado FABRICIO BACELAR MARINHO; b) R$ 31.099,26 (trinta e um mil e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) em benefício da autora ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA, valor do qual deverá ser destacado o percentual de 30%, conforme fundamentação alhures e contrato de honorários de fls. 197-198 (Num. 111958715), em favor do advogado FABRICIO BACELAR MARINHO; c) R$ 12.439,70 (doze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos) em favor do advogado FABRICIO BACELAR MARINHO.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária, cujos dados deverão ser fornecidos pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE a parte Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não comprovado o pagamento, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis.
Sobre a impugnação apresentada, diga a parte Exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de concordância.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
17/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 12:00
Decorrido prazo de VALDECIR LIMA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 04:42
Decorrido prazo de VALDECIR LIMA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/08/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:02
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:02
Decorrido prazo de VALDECIR LIMA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:29
Juntada de decisão
-
05/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 11:25
Decorrido prazo de VALDECIR LIMA DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2023 02:23
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de VALDECIR LIMA DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:53
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2022 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 02:29
Decorrido prazo de VALDECIR LIMA DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 02:59
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:53
Decorrido prazo de VALDECIR LIMA DA COSTA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:37
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 02:19
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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