TJPA - 0800415-67.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO em 23/05/2025 23:59.
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02/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ação em razão da não aprovação e irregularidade nas contas públicas.
Constatou-se uma série de irregularidades atinentes a prestação de contas, sugerindo, suposta má-utilização de verbas públicas.
Por conta desses fatos, foi ajuizada a presente ação de improbidade.
Com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa – LIA pela Lei 14.230/21 -, compreende-se que o feito deve ter seus fundamentos de tramitação – pressupostos processuais e condições de ação – novamente reanalisados.
Inicialmente, não vislumbro ser hipótese de se invocar a tese da prescrição intercorrente, consoante restou decido pelo STF no bojo do tema 1199, bem como no ARE 843989 ED.
Igualmente, não seria hipótese de improbidade, já que a mera reprovação das contas, por si só, não pode se traduzir como improbidade, embora possa ser classificada como ilegalidade passível de responsabilização.
Não se pode confundir ilegalidade com a improbidade, já que esta deve ser compreendida como sendo outra camada daquela disfuncionalidade.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional.
Não podemos nos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Isso é de todo significativo, na medida em que alguns vetores devem nortear o recebimento e o processamento do presente feito, a saber: (a) A inicial deverá ser instruída com o lastro probatório mínimo, sendo inviável qualquer flerte com o fenômeno da fishing expedition e sua possível projeção à fase de dilação probatória. (b) Deverá, na individualização das condutas, haver não só uma tipicidade fechada e estrita, como uma subsunção perfeita entre a conduta e a norma. (c) O elemento subjetivo doloso (modalidade dolo específico) deverá ser ao menos passível de extração das narrativas, tendo-se ao fundo a justa causa/lastro probatório mínimo.
Com o advento da Lei 14.230/21, passou-se a entender que os princípios jurídicos não podem autorizar que toda e qualquer conduta considerada desconforme e lesiva ao Poder Público seja acomodada, à fórceps, como sendo uma figura tipificada pelo direito administrativo sancionatório.
Inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser considerados atos de improbidade, muito embora ilícitos.
Reconhece-se, em tese, que há casos com repercussão de ordem criminal, outros que justificariam a atuação do próprio Tribunal de Contas, dentro de seus eixos, dispostos no artigo 70 da CRFB/88; sem prejuízo de possível atração dos tipos descritos no Decreto-lei 201/67.
Todavia, tal situação exige prova robusta, e em outras searas processuais e jurídicas.
Sobre as irregularidades das contas prestadas, ou reprovadas, ou mesmos sobre sua não prestação, algumas notas devem ser feitas.
Embora a postura gerencial visualizada das condutas atribuídas ao réu tenha se mostrado altamente reprovável e desconforme, situação que seria idônea para revelar seu elemento subjetivo anímico,
por outro lado, não autoriza qualquer reflexo sancionatório baseado na AIA.
Inexiste figura típica com potencial para atrair, subsumir e judicializar esse comportamento deveras censurável; o que obsta desdobramentos em outras dimensões jurídicas.
Com a reformulação dos tipos político-administrativos em razão da Lei 14.230/21, a conduta imputada ao réu amoldar-se-ia, com certo esforço adaptativo, àquela descrita pela redação do inciso VI, artigo 11, senão vejamos: “VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”(g.n).
Sob esse ângulo, compreende-se que a mera falta de prestação de contas, por si só, não tem o condão de traduzir o ilícito qualificado por improbo pela LIA.
Mesmo que a nova redação da LIA tenha passado a exigir o dolo específico à configuração do tipo – com o fim de ocultar irregularidades -, devemos observar que essa recente posição do legislador tão só veio a conformar aquilo que já se entendia nos Tribunais Superiores. “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. 1.
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 2.
A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade.
Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. 3.
Hipótese em que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública.
Ausência de ato de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)” No aspecto no Direito Administrativo Sancionador, compreendo que o feito deve ser rejeitado na atual fase do processo, pelos seguintes motivos: (a) Não ficou comprovado o dolo específico (sequer foi contextualizado); (b) Não restou comprovada a elementar do tipo contida no inciso VI, artigo 11 da LIA, qual seja; “(...) vistas a ocultar irregularidades”(g.n).
O fato é que não se pode concluir, prima facie, que valores tenham sido desviados tão só porque houve erros informacionais.
As presunções hauridas na inicial devem ser robustas e precedidas de tomada de contas especial ou de qualquer procedimento similar, desde que se consiga uma exata e induvidosa análise técnica a subsidiar as conclusões feitas.
Embora a incompletude de obras é caso sério, algo que sugere efetivamente alinhamento de intenções para gerar dano ao patrimônio público, não podemos, por si só, presumir que tenha ocorrido o exigido dolo específico.
O que, por ora se pode atestar, sem sobra de dúvidas, é que vários eixos de ineficiência e descaso com a coisa pública estaria presente.
Ainda que se esteja diante de condutas gerenciais lesivas, sob vários aspectos, à Administração Pública, não estaríamos autorizados a manutenir a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática ínsita ao Direito Administrativo Sancionador (parágrafo 4º, artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa – LIA) passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido.
Ostentando como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos, figuras deveras abertas, ou mesmo operações subsuntivas criativas e extensivas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, por certo que geraríamos uma insegurança sem precedentes àqueles que se colocam em exercer a capacidade eleitoral passiva, ou mesmo àqueles que integram o serviço público.
Atos gerenciais inadequados, desconformes e reveladores ou indicativos de dano patrimonial, não autorizam, por si só, o manejo da ação de improbidade administrativa.
Segundo o parágrafo 3º, artigo 1º da nova redação da LIA, “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Exige-se, à subsunção aos tipos descritos nos artigos 9º, 10º e 10º da LIA, a comprovação do dolo específico, ou seja, elementos anímicos funcionalizados para gerar quaisquer dos tipos sancionatórios.
Ainda que não se descarte possível dano por inaptidão e culpa, até mesmo pelo rascunho favorecido pelo dolo genérico, não podemos igualar atos ilegais aos atos de improbidade.
O parágrafo 1º, artigo 17-C da LIA, foi categórico em reforçar que a “ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.” Figuras próximas, mas que exigem reflexos institucionais distintos, cada qual com sua singular dogmática.
Não se pode confundir ilegalidade com a improbidade, já que esta deve ser compreendida como sendo outra camada daquela disfuncionalidade.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional, mas certamente em searas distintas daquelas disponibilizadas na ação de improbidade administrativa – AIA.
No caso concreto não foi detectada a presença do dolo específico, mostra-se incabível a responsabilização por desídia gerencial (Tema 1.199/STF), já que foram estas as efetivas performances percebidas dos comportamentos atribuídos aos réus.
O erro gerencial grosseiro deve ser objeto de específica ação, já que não se estaria imunizando comportamentos gerenciais desautorizados ou tecnicamente aquém do que se esperaria do gestor público minimamente precavido (artigo 28 da Lei 13.655/18).
Importante abrir capítulo específico sobre possível violação dos princípios administrativos, já que essa foi uma das narrativas abertas no intuito de responsabilizar os autores, pessoas naturais.
Deve haver temperamentos quando se está diante da figura da não prestação de contas ou reprovação das contas, sobretudo diante de questões que envolvem o direito sancionador.
A mera irregularidade na prestação de contas, deficiência gerencial ou o desencontro informacional, não ensejam, por si só, a existência de atos de improbidade; nem mesmo se calibrada por obras inacabadas.
Nem mesmo é possível fazer prospecção de provas, como requerido de forma obliqua.
De fato, dada a natureza do presente feito, muitos antes de se autorizar o fenômeno do fishing expedition, deve a parte autora trazer, já na inicial, o lastro probatório mínimo ao recebimento do feito.
Ou seja, que a não prestação de contas teria se dado para fins espúrios, como desvios.
Não se pode pressupor que essa seja a situação, por mais que o senso intuitivo assim nos leve a compreender.
De qualquer modo, afirmo: não se isenta de qualquer responsabilidade os réus, mas apenas que não se autoriza a consecução do feito, nos moldes como elaborado, sobretudo diante da nova redação da LIA.
Além do mais, na conjectura de possível dano, que é tão só intuito pelo leitor da inicial e que poderia dar ensejo a tipificação contida no caput do artigo 10 da LIA, não teria ficado comprovado, pelo menos na sua modalidade de dolo específico.
Repito.
Isso não quer dizer que o(s) réu(s) não tenha(m) que ser condenado(s) ao ressarcimento do erário, se for a hipótese. É que, mesmo não sendo hipótese de improbidade administrativa, a nova redação veiculada pela Lei 14.230/21 permite a conversão automática da LIA em ação civil pública.
O que na prática é senão fazer incidir o caráter indenizatória da LIA, mas que doravante deverá ser processado por outro rito, senão vejamos: “Art. 17 (...) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública” De fato, nesta questão não se exige o dolo específico, mas apenas o genérico, nos termos do Tema 897 do STJ: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Não obstante, diante das leituras realizadas no caso concreto, e após dedicar-me às provas colhidas e produzidas nos autos, compreendo que deve o pleito não pode prosperar, pelo menos no rito da LIA.
Pois, se dano houve, não se contextualizou como teria sido animado pelo dolo específico, ou se,
por outro lado, estaríamos diante de inaptidão gerencial.
De todo modo, friso; se a causa de pedir se fundou na inexistência da prestação de contas, ou em irregularidades de dados informacionais, deveria a inicial ter identificado e particularizado qual teria sido o propósito de tal omissão do gestor, circunstância que, em razão do princípio da tipicidade, não pode ser presumida.
Também se destaca que qualquer prejuízo ao erário, se patrocinando pelo dolo, não ficará prejudicado, conquanto imprescritível pelo texto constitucional; o que não afasta, todavia, a extinção do presente feito, em razão da falta das condições da ação diante da superveniente Lei 14.230/21.
A questão, como se observa, pode ser compreendida como até mesmo de hipotético dano massivo e metaindividual, com potencial de atrair até mesmo a responsabilização por dano moral coletivo.
Ainda que se esteja diante de condutas gerenciais lesivas, sob vários aspectos, à Administração Pública, não estaríamos autorizados a manutenir a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática ínsita ao Direito Administrativo Sancionador, passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido.
Ostentando como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos, figuras deveras abertas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, por certo que geraríamos uma insegurança sem precedentes àqueles que se colocam em exercer a capacidade eleitoral passiva.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, remanescendo à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir o feito sob outra dogmática.
Assim, após estabilizada a decisão; a) Intimem as partes para requererem o que de direito, já que o feito deverá seguir como ação de civil pública de ressarcimento, nos termos do parágrafo 5º, artigo 37 da CF c/c com o enunciado do tema 897 do STJ. b) Intime-se o município, já que possui interesse patrimonial a ser discutido no feito, diante da presente conversão de rito. c) O presente feito, por ser mera ação civil pública, segundo decisão retro, não se enquadra aos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR.
Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP -
02/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 09:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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11/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 09:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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29/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:58
Decorrido prazo de PEDRO PATRICIO DE MEDEIROS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:46
Decorrido prazo de PEDRO PATRICIO DE MEDEIROS em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800415-67.2021.8.14.0124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] REQUERIDO: PEDRO PATRICIO DE MEDEIROS Nome: PEDRO PATRICIO DE MEDEIROS Endereço: Avenida Jarbas Passarinho, 282, Centro, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 DECISÃO/MANDADO Compulsando os autos verifico que a demanda trata acerca de improbidade administrativa.
Dessa forma, chamo o feito à ordem nos termos do art. 139, inciso IX do CPC, para determinar a remessa do presente expediente ao núcleo de justiça 4.0, meta 4, em conformidade diante da Portaria nº 1.131/2022 do Gabinete da Presidência do TJEPA, de 6 de abril de 2022.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 14/07/2009.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA -
07/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:01
Declarada incompetência
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27/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
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10/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 23:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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