TJPA - 0802942-50.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 06:45
Decorrido prazo de ANA PATRICIA LIMA TOMAZELA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA PATRICIA LIMA TOMAZELA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:40
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802942-50.2022.8.14.0061 Requerente: ANA PATRICIA LIMA TOMAZELA Advogado(s) do reclamante: YURI FERREIRA MACIEL Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
De início, estabeleço a premissa de que a relação material subjacente se subordina às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por danos morais, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude junto ao banco réu, em relação a um suposto empréstimo no valor de R$ 7.422,97 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais, e noventa e sete centavos), onde afirma não ter contratado, tendo em vista não ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário nª 184.838.970-9.
Lembrando está incontroverso desde o princípio que a autora recebeu o valor da operação, conforme consta em TED, anexado pela instituição bancária.
Portanto, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento do banco requerido.
Ao contrário, agiu licitamente de acordo com o contrato livremente pactuado entre as partes.
Por consequência, não há que falar em inexigibilidade do pacto e das respectivas parcelas.
Ademais, caso a parte autora pretenda desistir da avença deverá procurar a via adequada para tanto.
Assim, pelo o que há nos autos, a requerida agiu em exercício regular de direito diante do contrato pactuado licitamente entre as partes.
De tal modo, não há fundamento para qualquer inexigibilidade ou suspensão de cobranças Lembrando ainda que a inicial não tratou de rescisão contratual.
Se este por o intento da autora deve pleitear o que entender devido em ação autônoma.
De tal modo, repita-se, não há que falar em restituição de valores, pois não houve cobrança indevida do requerido apta a justificar referido pleito.
Por tudo o que ficou demonstrado, também não há qualquer espaço para discussão acerca de dano moral.
Pelo o que se infere do feito, não houve qualquer violação a direito da personalidade da parte autora que tenha sido causado pelo banco requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
09/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 05:25
Decorrido prazo de ANA PATRICIA LIMA TOMAZELA em 23/09/2022 23:59.
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04/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ANA PATRICIA LIMA TOMAZELA em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:53
Decorrido prazo de ANA PATRICIA LIMA TOMAZELA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2022 01:25
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 16:06
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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