TJPA - 0801027-25.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801027-25.2022.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE(S): MARIA JOSE ALVES DA SILVA EXECUTADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA JOSE ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O exequente, em petição acostada ao Id 139775129, anuiu concordância com o cálculo judicial elaborado, juntado sob o Id 139213307.
Por sua vez, o executado se manteve inerte, caracterizando concordância tácita ao cálculo judicial elaborado.
Diante disso, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto: HOMOLOGO o valor dos cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o montante devido em R$ 23.859,70 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), sendo R$ 19.883,13 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e três reais e treze centavos) de valor principal e 3.976,56 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) de honorários de sucumbência; Intime-se o exequente e seu advogado, para apresentarem, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários para levantamento dos valores depositados em juízo; Apresentado os dados bancários, retornem os autos conclusos; Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito em subconta judicial do valor remanescente de R$ 5.050,95 (cinco mil e cinquenta reais e noventa e cinco centavos).
Custas pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0004807-34.2013.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dano] AUTOR: ANTONIO CARLOS MILEO GOMES REU: AGENCIA BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A execução tramita pelo rito da lei 9.099/95.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$22.335,38 (vinte e dois mil e trezentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 26 de fevereiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 07:08
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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03/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801027-25.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6798 - 3021 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC, C/C O ART. 133, XII, DO RITJE/PA. 1 – A insurgência deduzida pela autora/apelante é com relação ao valor arbitrado a título de Dano Moral.
Pedido de majoração.
Comporta acolhimento. 1 – Na hipótese, restou configurado danos morais, arbitrado na sentença em R$3.000,00 (três mil reais), o que justifica a sua majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais. 2 - Honorários advocatícios fixados consoante o valor da condenação, mantidos.
Suspensa a sua exigibilidade por litigar sobre o manto da AJG.
Inaplicabilidade do Regramento Contido no §11º do art. 85 do CPC. 3 – In casu, os consectários legais da indenização, devem incidir juros de mora de 1% a.m., desde o primeiro desconto indevido (relação extracontratual - Súmula 54, STJ e art. 398, CC) até o arbitramento (Súmula 362, STJ), a partir de quando terá incidência tão somente a TAXA SELIC, indexador que engloba a correção monetária e os juros moratórios. 4 - Decisão monocrática. recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 12841865), interposto por MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA (autora), em face do BANCO BRADESCO S/A, insatisfeita com a r. sentença (Id. 12841863), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/Pa., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DECLAROU NULOS os descontos, a que aludem a inicial, referentes aos títulos/85, Parc de Cred Pess nº 7000274, 7000305, 7000032, 7000060, 7000091, 7000122, 7000154, 7000182 e 7000223; CONDENANDO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária da autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; bem como, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Por fim condenou ainda o Banco requerido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Insatisfeita, a autora MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA apelou.
Nas suas razões recursais, em síntese, fez inicialmente um extenso relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a querela, tecendo comentários sobre o Decisum ora vergastado, citando legislação e jurisprudência que entende coadunar com as suas alegações.
Em ato contínuo, sustentou que a r. sentença a quo, merece ser reformada parcialmente, para majorar o valor da indenização do Dano Moral, arbitrada em R$3.000,00, três mil reais, sugerindo a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), que segundo afirma, seria o mais justo.
Requereu ainda, que os juros moratórios, referentes ao Dano Material (restituição do indébito), fixados em sede de sentença, se iniciem e comecem a fluir a partir da data do evento danoso, conforme determinação expressa na súmula nº 54 do STJ c/c com art. 398 do CC, e não a partir da citação, conforme decidido pelo juízo de 1º grau, com a majoração dos honorários advocatícios para o teto máximo legal.
Por sua vez, o Banco requerido/apelado nas contrarrazões ao recurso - Id. 12841870, rechaçou os argumentos declinados no apelo, alegando a ausência de comprovação do Dano Moral, até porque ele não existe, haja vista que, o Banco agiu dentro do exercício regular de um direito seu, repisando, que in casu, a autora, apenas colacionou alguns argumentos utilizados na praxe das ações indenizatórias, contudo, sem nada provar, banalizando o presente instituto, e a efetivação do mesmo em âmbito jurisdicional sem critérios ou parâmetros preestabelecidos, conhecidos no meio jurídico como a “indústria do dano moral”, cumulados ou não ao dano material, não procurando, sequer prová-los.
Com esses argumentos finalizou postulando pelo desprovimento do recurso, de forma a considerar improcedente a ação, e se esse não for o entendimento requereu subsidiariamente, a redução do valor da indenização, evitando assim, o enriquecimento sem causa, pois, ninguém pode enriquecer à custa de outra pessoa, injustificadamente.
Em remate, reiterou o pedido, para que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo, sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Wilson Sales Belchior, OAB/AM 1037 sob pena de nulidade.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Instado, manifestou-se o representante do Ministério Público, através do Id. 15093538, opinando pelo sobrestamento da ação.
Relatado no essencial, passo ao exame do apelo, e ao final, decido.
Conheço do recurso, eis que atendido os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Dito isso, sem delongas, verifica-se que a insurgência da apelante gira unicamente em relação ao pedido de majoração do valor arbitrado na r. sentença a título de dano moral em R$3.000,00 (três mil reais).
Passo ao exame de mérito, haja vista que se trata de matéria sedimentada em inúmeras, decisões transitadas em julgado, nesta Corte – TJPA, e desse modo, compreendo que a matéria é simples, e, portanto, despiciendas de maiores digressões jurídicas.
Da leitura do Decisum de primeiro grau ora recorrido, é possível verificar que o juízo singular, resolveu a demanda, consignando de forma clara, expressa e bem objetiva, explicitando as razões de seu convencimento, com as quais concordo.
Entretanto, noutro vértice, após apreciar acuradamente as argumentações recursais, cabe ponderar, que razão assiste a apelante quando alega que o valor arbitrado a título de Dano Moral, R$3.000,00 (três mil reais), destoa da realidade fática, sugerindo, a sua majoração para o montante de R$10,000,00 (dez mil reais).
Sabe-se, que um dos mais tormentosos problemas do magistrado é a fixação do valor do Dano Extrapatrimonial.
Na fixação do Dano Moral deve-se ponderar sobre as condições sócio/culturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores como aborrecimentos e transtornos experimentados pela parte autora, acontecimentos que ultrapassaram o plano da normalidade, e, por isso, têm o condão de lhe conferir a pretendida reparação pecuniária.
Esses são os fatores, que fazem regredir o padecimento moral, e não a compensação recebida.
Todavia, com a reparação proporciona-se a criação de vivências que levam a diminuir o estado interior de sofrimento.
O art. 186 do Código Civil, ao definir o ato ilícito, conceitua-o: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.
Frisa-se: cada caso, tem as suas peculiaridades, de modo a exigir uma análise diferenciada, tendo como base, os padrões e os princípios citados em linhas anteriores, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano, bem como os valores fixados pelos Tribunais em casos semelhantes/análogos.
Na hipótese, entendeu o magistrado a quo, que o Dano Moral restou configurado, e os arbitrou em R$3.000,00 (três mil reais).
Entendo que neste item, a irresignação da apelante procede, de modo que, o valor da indenização deve ser majorado.
Contudo, a importância sugerida pela apelante R$10.000,00 (dez mil reais), está fora dos padrões atuais, emanados pela jurisprudência, de forma que a majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais), é a que melhor atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal – TJPA, e outros Tribunais Pátrios.
Há que se destacar ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, já firmou entendimento no sentido de que, “No que tange aos valores fixados a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do montante da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante”.
A propósito, nesse sentido, confira-se os julgados in verbis: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) 3.
O quantum arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais), adequa-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência desta Corte de Justiça. ..” (TJ-PA 00004902320128140006, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O desconto indevido realizado em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Diante disso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequado para compensar o prejuízo causado pela cobrança descabida de um empréstimo bancário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade.” (TJ-PA - AC: 08110276020198140051, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023).
EMENTA: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇO CÍVEL.
AÇO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INDENIZAÇO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS APLICADOS AO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISO MONOCRÁTICA GUERRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No tocante aos danos morais, a frustração da expectativa da agravante quanto à obtenção do imóvel próprio, no presente caso, transcendeu o mero dissabor, seja pelo atraso excessivo na entrega do imóvel ou pela frustração de não concretizar seus negócios, mesmo cumprindo fielmente com suas obrigações contratuais. 2.
Todavia, a condenação imposta a título de danos morais guarda justa observância a melhor doutrina e jurisprudência aplicável em casos semelhantes, estando a fixação do quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita observância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Quantum fixado que não se mostra irrisório tampouco exorbitante a justificar sua reforma. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPA - ACÓRDO Nº 203349_DJE: 06.-5.2019 - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇO CÍVEL Nº 0026146-33.2013.8.14.0301 - RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXORBITANTE NA FATURA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência de danos morais suportados pelo Autor, ante a cobrança excessiva que redundou na impossibilidade de adimplemento e consequente o cadastro de seu nome nos sistemas de proteção de crédito e protesto, o que conduz à necessidade de compensação dos prejuízos morais suportados. 2 – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros verificados em casos similares, bem como é suficiente a atender a dupla finalidade do instituto, quais sejam, a reparatória em face do ofendido, bem como a educativa e sancionatória em desfavor do ofensor; 3 – Recurso conhecido e não provido.”. (TJ-AM - AC: 06715643820198040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A perícia técnica e a autuação administrativa, realizadas unilateralmente, sem oportunizar a defesa do usuário de energia elétrica, não constitui prova de adulteração do medidor, por violação ao preceito estatuído no artigo 72, II, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, sendo nulo o procedimento administrativo e indevida a cobrança das supostas diferenças de consumo. 2.
Considerando que os constrangimentos sofridos em razão da cobrança indevida ultrapassam a esfera do mero dissabor, revelando descaso ímpar para com o consumidor, resta caracterizado o dano moral, passível de indenização, incidindo na hipótese a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado para a solução de problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável. 3.
A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, atende aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, conquanto se revela quantia razoável e suficiente ao fim pedagógico que se destina.
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos.
A primeira desprovida e o segundo parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-GO - Apela 04297717920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
RETIRADA DE MEDIDOR EM RAZÃO DE PANE ELÉTRICA.
APARELHO QUE NÃO FOI SUBSTITUÍDO PELA RÉ, NO PRAZO DE 30 DIAS, FICANDO A UNIDADE, POR MESES, SEM A AFERIÇÃO DO CONSUMO EFETIVO.
COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO EM VALOR ABUSIVO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. (...).
Apelação interposta pela Ré, AMPLA, pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido ou com a redução do valor arbitrado para a reparação.
Ausência de lavratura de TOI.
Funcionários da Ré que atenderam a chamado de emergência e retiraram o medidor da consumidora, o qual pegou fogo em razão de pane elétrica, por causa não esclarecida.
Medidor que não foi substituído no prazo de 30 dias, ficando a unidade consumidora por meses sem a aferição do consumo efetivo.
Cobrança do consumo recuperado em valor excessivo e equivocado, uma vez que a consumidora não deu causa ao ocorrido e não houve a substituição do aparelho no prazo devido.
Demandante que não dispunha de numerário para quitar o valor requerido.
Inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos, o que gera dano moral "in re ipsa".
Súmula 89 do TJRJ.
Valor da reparação fixado em valor razoável, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os valores normalmente fixados por esta Corte em casos análogos.
Incidência da Súmula 343 desta Corte.
Pedido de majoração do valor do dano moral veiculado em Contrarrazões, que não pode ser conhecido, em razão da impropriedade da via eleita.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-RJ - APL: 00473871020178190002, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES. (...) Dano moral configurado.
A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados.
Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (TJ-RJ - APL: 00072706120198190210, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Pois bem! os consectários legais da indenização, sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% a.m., desde o primeiro desconto indevido (relação extracontratual - Súmula 54, STJ e art. 398, CC) até o arbitramento (Súmula 362, STJ), a partir de quando terá incidência tão somente da TAXA SELIC, indexador que engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Sob esta ótica, sem delongas, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento nos termos da fundamentação alhures, mantendo os demais termos da r. sentença inclusive os honorários advocatícios, por inaplicabilidade do regramento contido no §11º do art. 85 do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:02
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*81-72 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 12:41
Recebidos os autos
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28/02/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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