TJPA - 0801518-54.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:14
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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28/08/2022 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2022 00:44
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2022 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:10
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 08:46
Conclusos para decisão
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28/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59.
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16/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:49
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Processo nº 0801518-54.2021.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 23/03/2022, às 10:00 horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sanchez Leão (videoconferência) Ministério Público: Sandra Fernandes de Oliveira Gonçalves (videoconferência) AUSÊNCIA(S): Advogados: Ivanilda Barbosa Pontes, OAB/PA: 7228 e Ewerton Freitas Trindade, OAB/PA: 9102 DENUNCIADO(S): Wilton Gabriel de Oliveira Almeida Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: (todas presenciais) Alexandre Rezende Ramos (PM) Evermanos Gomes da Silva (PM) Aberta a audiência, esta não foi realizada em virtude de ausência das partes.
O MP se manifestou pela desistência na oitiva das testemunhas ausentes.
O Ministério Público nada tem a requerer na fase do art. 402.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I – Considerando que o réu foi devidamente intimado, conforme consta em termo de audiência de ID nº 30705981, decreto sua revelia nos moldes do Art. 367 do CPP.
II - Deem-se vistas à Defesa do Acusado para se manifestar sobre eventuais diligências, no prazo de 03 (três) dias.
III – Cumprido o prazo do Item II, deem-se vistas às partes para apresentação de alegações finais na forma de MEMORIAIS ESCRITOS.
IV – Após conclusos para sentença.
V - Cientes os presentes.
VI - Cumpra-se.
E como nada mais houvesse, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Victor Dias, estagiário, o digitei.
Flávio Sanchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal de Belém (Assinado digitalmente) -
12/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 23/03/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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20/01/2022 12:02
Juntada de Ofício
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27/08/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2021 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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04/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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03/08/2021 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 12:01
Juntada de Ofício
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27/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2021 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2021 09:58.
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21/07/2021 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2021 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2021 09:53
Juntada de Ofício
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19/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801518-54.2021.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ DENUNCIADO: WILTON GABRIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA, Gláucia Regina de Oliveira e Wilton Jorge Gomes de Oliveira.
INFOPEN: 124781 CTC - CENTRAL DE TRIAGEM DA CREMAÇÃO Vistos, etc. 1 – Trata-se de Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva por Excesso de Prazo formulado pela Defesa do réu WILTON GABRIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA, pleiteado oralmente durante a audiência realizada no dia 05/07/2021 (id. 29075328).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido da Defesa. (id 29202683).
O réu foi preso em flagrante no dia 08/02/2021 pela prática do crime de roubo, tendo sido convertido o flagrante em preventiva em prisão preventiva.
Recebida a denúncia no dia 31/03/2021, após a apresentação de Resposta à Acusação foi designado o dia 27/05/2021 para a realização da audiência.
Contudo, devido ausência das testemunhas, o ato foi redesignado para o dia 05/07/2021.
No dia 05/07/2021 uma testemunha foi ouvida e o Ministério Público insistiu na oitiva das ausentes e na da vítima.
O ato foi redesignado para o dia 03/08/2021. É o breve relatório.
Apesar de já haver audiência designada para o dia 03/08/2021 nestes autos, entendo que resta configurado excesso de prazo posto que ao tempo da audiência a ser realizada, ter-se-á se passado quase 06 meses da prisão do acusado, sem que a instrução processual tenha se findado por motivos a que a Defesa não deu causa. É posição do Supremo Tribunal Federal que mesmo a hediondez do crime não justifica o excesso de prazo na instrução criminal. É fato inconcusso que a demora no julgamento sem que possa ser atribuída à defesa ou a eventual complexidade da causa impõe ao réu preso grave e injustificável constrangimento ilegal.
Nos termos decidido pelo STF no HC 85.984 (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 22/06/2005) “uma configurado o excesso de prazo na formação da culpa, a prisão preventiva há de ser afastada”.
Colhe-se do voto condutor: “Realmente, a prisão preventiva não pode ser indefinidamente projetada no tempo.
Incumbe ao Estado aparelhar-se, para cumprir os prazos processuais, atendendo a garantia constitucional que se obrigou a observar, considerada a norma do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica, sobre o direito de todo e qualquer acusado a um julgamento em tempo razoável” É o que hoje também prescreve o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Vejamos, por fim, Acórdão do STF: E M E N T A: PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII).
EC 45/2004.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6).
Doutrina.
Jurisprudência. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal.
Precedentes.(STF - HC 85237 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/03/2005, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU WILTON GABRIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, diante do evidente excesso de prazo decorrente da instrução processual ainda não encerrada.
Aplico-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades, a partir de 1º/02/2022, em atenção ao art. 1º, caput, da Portaria nº. 001/2020 deste juízo, com posteriores modificações; II – manutenção de seu endereço atualizado, podendo ser feito através do e-mail ‘[email protected]’ e do telefone (91) 3205-2254; III – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para garantir a instrução processual; IV – Monitoramento Eletrônico, a ser fiscalizada pelo setor competente vinculado à SEAP, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo este prazo ser diminuído ou aumentado, a depender da alteração dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 282 do CPP, necessários para todo e qualquer medida cautelar.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura em favor de WILTON GABRIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA, devendo o denunciado ser posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, sua intimação acerca das medidas cautelares aplicadas.
Servirá ainda como ofício à SEAP a fim de providenciar o cumprimento do monitoramento eletrônico imposto ao denunciado.
Intime-se pessoalmente o acusado acerca do teor da presente decisão, caso a SEAP não lhe dê ciência no ato de soltura, podendo servir a presente decisão como mandado de intimação. 2 – Mantenho a audiência designada para o dia 03/08/2021 às 10 horas.
Providencie-se o que for necessário para o ato. 2.1.
Verifico que por meio de requerimento enviado por e-mail e que se encontra nos autos no id 29619805, o Ilmo.
SD PM Sodré informa que a testemunha Sargento da Polícia Militar Alexandre Rezende Ramos encontra-se realizando curso e por isso requer possa ela ser ouvido mediante videoconferência.
Com efeito, para garantir a lisura e ausência de influências externas no curso dos depoimentos judiciais, é a exigência que as testemunhas sejam ouvidas na sala de audiências deste juízo, localizada no próprio Fórum Criminal, único local onde será possível fiscalizar a incomunicabilidade das testemunhas e vítimas, razão pela qual NÃO ACOLHO A SOLICITAÇÃO PLEITEADA NO ID Nº. 29619805, devendo a secretaria deste juízo comunicar ao solicitante via e-mail o teor da presente decisão, determinando igualmente ao Comando da Polícia Militar a apresentação do referido neste juízo. 3 – Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de julho de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
16/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:31
Revogada a Prisão
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15/07/2021 09:13
Juntada de Ofício
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14/07/2021 10:53
Conclusos para decisão
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07/07/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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05/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:01
Juntada de Ofício
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05/07/2021 13:59
Juntada de Ofício
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05/07/2021 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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05/07/2021 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2021 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2021 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2021 23:59.
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09/06/2021 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2021 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº: 0801518-54.2021.8.14.0401
Vistos... 1 – Passo a deliberar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado WILTON GABRIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA, constante do termo de audiência Id 27341856, sob o argumento de excesso de prazo e violação do princípio da não culpabilidade.
O órgão ministerial, por seu turno, manifestou-se desfavorável ao deferimento do pleito, rechaçando o excesso de prazo e argumentando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, dada a reiteração delituosa do réu (Id 27558799). É o relatório.
Decido.
Sobre o excesso de prazo, faz-se oportuno tecer alguns comentários.
Veja-se.
O excesso de prazo é causa de ilegalidade da prisão preventiva, perceptível quando a instrução transcorre por mais tempo do que é razoavelmente esperado para o término dos feitos criminais. É fato inconcusso que a demora no julgamento sem que possa ser atribuída à defesa ou à eventual complexidade da causa impõe ao réu preso grave e injustificável constrangimento ilegal. É posição do Supremo Tribunal Federal que nem mesmo a hediondez do crime não justifica o excesso de prazo na instrução criminal.
Nos termos decididos pelo STF no HC 85.984 (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 22/06/2005) “uma configurado o excesso de prazo na formação da culpa, a prisão preventiva há de ser afastada”.
Colhe-se do voto condutor: “Realmente, a prisão preventiva não pode ser indefinidamente projetada no tempo.
Incumbe ao Estado aparelhar-se, para cumprir os prazos processuais, atendendo a garantia constitucional que se obrigou a observar, considerada a norma do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica, sobre o direito de todo e qualquer acusado a um julgamento em tempo razoável” É o que hoje também prescreve o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Vejamos, por fim, Acórdão do STF: E M E N T A: PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII).
EC 45/2004.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6).
Doutrina.
Jurisprudência. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal.
Precedentes.(STF - HC 85237 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/03/2005, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Ocorre que no presente caso não é possível dizer estar perceptível que a instrução criminal está perdurando por mais tempo do que é razoavelmente esperado para o término dos feitos criminais.
Embora a atual postergação da instrução criminal não possa ser atribuída ao réu, entendo que a duração de sua custódia cautelar não se mostra, ainda, excessiva a ponto de ensejar sua revogação ou relaxamento.
Cumpre destacar, inclusive, que nem sempre a instrução criminal se conclui com a realização de apenas uma audiência, o que não impõe necessariamente a soltura do acusado que se mantém custodiado por razões que subsistem, exatamente porque não existe prazo específico para realização dos atos instrutórios.
Também se faz oportuno frisar que a audiência foi remarcada para data próxima, a fim justamente de evitar o prolongamento desarrazoado de sua custódia cautelar.
Outrossim, verifica-se que a necessidade da segregação cautelar do acusado persiste nos mesmos termos já expendidos nas decisões Id 24732524 e 26031278, datadas de 24/03/2021 e 27/04/2021, respectivamente.
Segundo consta da certidão judicial criminal do denunciado, verifica-se que ele responde a um processo em curso por furto (nº 0012192-95.2019.8.14.0401 – 6ª Vara Criminal) e é reincidente por roubo, no âmbito dos autos nº. 0059535-29.2015.8.14.0401 (12ª Vara Criminal), razão pela qual entendo demonstrada sua contumácia delitiva, o que faz com que a prisão preventiva seja necessária para acautelar a sociedade, com fundamento na garantia da ordem púbica. Veja-se que WILTON possui reincidência específica em roubo e responde, ainda, a processo recente por crime contra o patrimônio.
Assim, não se vislumbra possiblidade de resguardar a ordem pública, ainda que em contexto de pandemia, por medida cautelar diversa, não cabendo, inclusive, a prisão preventiva em modalidade domiciliar.
Rejeito, portanto, a alegação de excesso de prazo e a violação ao princípio da não culpabilidade, já que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a prisão cautelar para aqueles indivíduos que exponham a risco a garantia da ordem pública no curso do processo.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão do acusado WILTON GABRIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA. 2 – Mantenho a audiência designada para o dia 05/07/2021 às 10:00h. 3- Cumpra-se o que mais restar das determinações dispostas no termo de audiência Id 27341856.
Cumpra-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 1800/2021-GP, publicada no Diário nº 7151/2021 de 28/05/2021) -
08/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 00:00
Intimação
Juntada de termo de audiência do dia 27/05/2021. -
31/05/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
29/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 11:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
21/05/2021 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:43
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
27/04/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 15:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/03/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 22:25
Declarada incompetência
-
15/03/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 18:27
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/02/2021 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 04:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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