TJPA - 0808083-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 02:44
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE FERNANDES NETO em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE FERNANDES NETO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 01:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0808083-72.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação Revisional de Empréstimo c/c Pedido de Consignação em Pagamento, proposta por BERNARDO JOSE FERNANDES NETO em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos Houve intimação da parte autora, através do seu advogado, para recolher as custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a parte se quedado inerte.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem honorários.
Custas pela parte autora, nos termos da Lei nº 8.328/15, art.22.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2023 06:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 06:52
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:53
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE FERNANDES NETO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARA CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0808083-72.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 05 (cinco) dias.
O novo boleto poderá ser obtido diretamente na UNAJ ou através do e-mail ([email protected]).
Conforme determina o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fica autorizado o(a) Servidor(a) da UNAJ a emitir novo boleto da respectiva custa.
Belém, 19 de junho de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
11/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 04:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:41
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE FERNANDES NETO em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0808083-72.2023.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o autor juntou contracheque (ID 86400371) que comprova auferir renda líquida mensal superior a treze mil reais, demonstrando, portanto, possuir capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/02/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERNARDO JOSE FERNANDES NETO - CPF: *13.***.*07-49 (AUTOR).
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09/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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