TJPA - 0824212-80.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 01:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 01:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 03:02
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0824212-80.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO Endereço: Passagem Val-de-Cães, 156, Quadra 78, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-130 R.H Ante a certidão de tempestividade do recurso interposto, ex vi art. 593 do CPP, ID 127638030, recebo a Apelação interposta pela defesa da sentenciada KAMYLLE FERREIRA DA SILVA SOUSA.
Considerando o pleito contido referente as razões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
25/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 12:27
Desentranhado o documento
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25/09/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0824212-80.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO Vítima: D.M.B.
Imputação: Art. 88 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 16 de março de 2023, em desfavor de LUIS CLÁUDIO FREIRE MODESTO, já qualificado nos autos, como incurso na sanção punitiva do Art. 88 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra a Denúncia (ID 88991583) que no dia 11 de agosto de 2021, por volta de 20 horas, em via pública, mais precisamente no interior do transporte coletivo de passageiros da Linha Ver-o-Peso/Tenoné, pertencente à empresa VIALOC [placa OTZ-6358, prefixo BJ-8307], o denunciado acima qualificado praticou os crimes tipificados no Artigo 88 da Lei n.º 13.146/2015 [Estatuto da Pessoa com Deficiência] e no Artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, em desfavor da vítima Davi Martins Bahia.
Consta nos autos que no dia, hora e local acima mencionados, na condição de motorista do transporte urbano supramencionado, o ora denunciado praticou discriminação contra o ofendido, por conta da deficiência física deste.
A vítima, cadeirante, pediu auxílio ao denunciado para descer do coletivo, porém não foi atendida.
Em seguida, narra a peça ministerial que, em clara ação discriminatória, o agente fechou a porta traseira do veículo, impedindo, assim, a descida do cadeirante, que somente conseguiu sair do ônibus quando da chegada ao final da linha.
A Denúncia foi recebida em 21 de março de 2023, ID 89276903.
Citado no ID 93005174, o acusado apresentou resposta a acusação, ID 93719598.
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação, 1 (uma) de defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado, ID 113973899.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a CONDENAÇÃO de LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO, na sanção punitiva prevista no art. 88 da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, ID 115231625.
A defesa do acusado, em sede de Alegações Finais, requereu a sua ABSOLVIÇÃO com base na ausência de provas, fundamentada no art. 386, I, do Código de Processo Penal, ID 116011422.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 113814550. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a autoria e materialidade do crime de discriminação de pessoa em razão de sua deficiência e lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 88 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c 129, caput, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, por meio do que fora colhido em Juízo durante a instrução processual.
A vítima Davi Martins Bahia narrou que estava no interior do transporte coletivo de passageiros – ônibus da empresa LOC, placa OTZ – 6358, prefixo BJ -8307, conduzido pelo acusado e quando desceria do coletivo, o réu recusou-se a auxiliá-lo, embora ciente que a vítima utiliza cadeira de rodas.
Que aguardou pela ajuda do réu por aproximadamente 10 min sem que ele tomasse qualquer providência.
Então recebeu auxílio de sua esposa LARISSA e de um passageiro para descer do ônibus.
No entanto, quando passava pela porta traseira, o réu subitamente, de maneira intencional fechou a passagem, imprensou a cadeira de rodas e o braço de LARISSA.
A partir disso, iniciou uma discussão com acusado, ainda dentro do coletivo o acusado dizia que “não era trabalho dele ajudar usuário de cadeira de rodas a descer do ônibus.” Ademais, quando tentou descer novamente, o acusado apenas abriu a porta traseira do veículo, sem tomar nenhuma atitude para auxiliá-lo na descida.
Nesse instante, sua esposa desceu do veículo e começou a filmar a omissão do réu.
Contudo, ao perceber que estava sendo filmado, o acusado acelerou o ônibus e deixou a esposa da vítima para trás.
Além disso, a acelerada brusca causou-lhe lesões físicas na perna.
Que ele só parou o veículo no final da linha.
Esse fato foi relatado ao fiscal da concessionária que, em seguida, acionou a polícia.
Narrou ainda que, após orientação dos policiais, o réu retornou e o deixou na parada correta.
Por fim, relatou que, durante todo esse tempo dentro do coletivo, o acusado proferia ofensas, chamando de “aleijado, vagabundo e cadeirante”, atitudes estas que eram reiteradas.
A testemunha LARISSA FRANCIELLE SA DOURADO, companheira da vítima, relatou que estava presente no momento da ocorrência dos fatos e que no instante de subir ao coletivo, o acusado se recusou a ajudar a vítima.
Naquele momento, uma pessoa se propôs a ajudar o ofendido, segurou a cadeira de rodas e no instante em que estavam subindo no veículo, o réu fechou a porta e imprensou a cadeira de rodas.
Então gritaram contra o motorista, que abriu a porta e, assim, conseguiram entrar.
Durante o trajeto, o réu começou a ofender a vítima, chamando-a de aleijado.
Relatou, ainda que, no momento que solicitaram a parada para descer, resolveu sair primeiro para filmar a atitude discriminatória do réu e a placa do ônibus.
Contudo, o acusado acelerou o ônibus, abandonando-a e levou seu companheiro [vítima] para o final da linha.
Imediatamente, dirigiu-se ao final da linha, e lá chegando, constatou que todos tinham descido do ônibus, menos a vítima, que permaneceu no mesmo lugar, sem qualquer auxílio e sem possibilidade de descer.
Diante disso, acionou uma guarnição da Polícia Militar.
Quando os policiais chegaram ao local determinaram que o réu retornasse e deixasse a vítima no lugar em que havia solicitado parada e ainda acompanharam o ônibus para que o réu cumprisse a determinação.
A testemunha JOSIAS HENRIQUE DE OLIVEIRA, cobrador do ônibus, relatou que no dia dos fatos o motorista parou na parada em que a vítima estava, todavia, antes que o motorista pudesse ajudar na subida, os próprios passageiros ajudaram a vítima a subir.
Que o motorista ia descer, que chegou a pedir para o depoente também ajudar, todavia, os passageiros se adiantaram e auxiliaram a vítima a subir no ônibus.
Que o elevador do ônibus não estava pegando.
Que o motorista fez menção a levantar para ir auxiliar os cadeirantes, mas os passageiros o ajudaram rapidamente.
Que é comum isso acontecer, os passageiros ajudarem.
Que não ouviu nenhuma discussão para a subida.
Que o problema se deu na hora da descida.
Que o cadeirante ficou na área reservada e adequada do ônibus durante o trajeto.
Que apenas na parada de descida a discussão começou.
Que a parada do cadeirante era perto do final do linha.
Que a esposa do cadeirante desceu, e ele não porque exigiu que a descida fosse feita pelo motorista, inclusive xingando-o de vagabundo.
Que a subida auxiliada por passageiros durou de um a dois minutos.
Que a porta não fechou em cima do cadeirante e sua esposa.
Que recorda que os fatos ocorreram de noite.
Que o cadeirante só queria descer se o motorista descesse ele.
Que todo mundo conhece esse cadeirante e a outra empresa não gostava de pegá-lo porque era conhecido por fazer confusão.
Que as empresas são lado a lado e todos se conhecem.
Que o cadeirante geralmente pegava VIALOG porque era a empresa que aceitava pegá-lo.
Que o motorista quase nem fala porque é gago, que o cadeirante que ameaçou o motorista, que dizia que ia “mandar passar o sal nele’.
Ao juízo respondeu que o atrito começou apenas na hora da descida, que o cadeirante dizia que o vagabundo do motorista tinha que descer com ele.
Que o cadeirante se reusou a descer com ajuda de outras pessoas, que inclusive recusou a ajuda do depoente, cobrador do coletivo.
Que nesse momento o cadeirante disse que era o motorista vagabundo que tinha que ir descer ele.
Que a polícia estava no final da linha.
Que mesmo com a polícia lá o cadeirante não quis sair do ônibus.
Que nunca soube do motorista ter tido problema com outros passageiros.
Em seu interrogatório, o acusado LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO, negou a autoria do delito.
Que na frente da loja Havan na Rodovia Augusto Montenegro o depoente parou na parada de ônibus, um pouco mais à frente pois havia outro ônibus no local, e que antes que pudesse ir ajudar o cadeirante, os passageiros o auxiliaram, que o ônibus tinha plataforma de acessibilidade e ela estava funcionando normalmente.
Que a entrada no ônibus se deu sem confusão com o cadeirante.
Que quando o cadeirante fez sinal para descer (umas três paradas antes do final da linha), havia muitos idosos dentro do ônibus e o depoente ficou impossibilitado de ir até a parte de trás do ônibus, ocasião em que pediu ao cobrador que o auxiliasse.
Que o cobrador se dispôs a ir ajudar, todavia, o cadeirante não queria que o cobrador ajudasse, mas somente o motorista.
Que o cadeirante disse que se o motorista não fosse ajudar, ele não desceria.
Que apenas desceu a esposa do cadeirante e ele ficou porque recusou a ajuda do cobrador, passando a proferir xingamentos, que o ameaçou de morte.
Que chegando no final da linha, estava a esposa do acusado, logo em seguida chegou a polícia.
Que a polícia o mandou deixar na parada de ônibus correta e assim o fez.
Que não conhecia o cadeirante.
Que não fechou a porta no cadeirante.
Que, inclusive, sua mãe é cadeirante e o depoente falou que jamais faria isso.
Assim, ao término da instrução processual, apreciando as provas colhidas nos autos e os testemunhos apresentados, este Juízo entende que os fatos narrados na denúncia restaram insuficientes sobre o cometimento dos delitos do art. 88 da Lei n.º 13.146/2015, [Estatuto da Pessoa com Deficiência] c/c art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, terem sido praticados pelo denunciado LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO.
Vejamos.
Em juízo, a vítima narrou os fatos a partir do momento em que já estava no interior do ônibus, informando que o acusado teria se recusado a auxiliá-lo quando da descida do ônibus e que ficou aguardando cerca de 10 minutos sem que o réu tomasse qualquer providência, até que sua esposa e um passageiro lhe ajudaram.
No entanto, nesse momento, o acusado subitamente teria fechado a passagem e imprensou a cadeira de rodas e o braço de sua esposa, motivo que ensejou em uma discussão.
Após, o motorista se recusava a ajudá-lo, levando o coletivo até o final da linha, o que ensejou uma ligação para a polícia.
No entanto, depreende-se dos autos, após a análise dos depoimentos apresentados em sede policial e em juízo durante a instrução criminal, que a versão apresentada pela vítima não se demonstrou suficiente para comprovar que o acusado praticou os delitos como relatados na denúncia.
A testemunha Josias Henrique de Oliveira, cobrador do ônibus, informou em juízo que desde o momento em que o motorista viu que a vítima cadeirante entraria no coletivo, ele fez menção a levantar para ir auxiliar o cadeirante, mas os passageiros o ajudaram rapidamente de forma que não foi necessário o auxílio do condutor, não havendo nenhuma discussão nesse momento inicial.
O depoente explicou que o problema se deu no momento da descida, ocasião em que o cadeirante exigia que a sua descida fosse feita tão somente pelo motorista.
Josias Henrique de Oliveira (cobrador) se ofereceu para auxiliá-lo em razão de ter mais facilidade para se deslocar até o local, e houve recusa por parte da vítima.
Nesse contexto, o motorista informou que na parte da frente, onde fica, havia muitos idosos e isso dificultava que ele se deslocasse até o fundo do coletivo para auxiliar o cadeirante e a ajuda já havia sido oferecida pelo cobrador.
Assim, segundo apurou-se, ao solicitar o desembarque, o motorista parou o ônibus e o cobrador já estava se deslocando para ajudar a vítima, no entanto, ela teria recusado veementemente a ajuda pois informou que “quem vai ter que me desembarcar é esse motorista vagabundo aí” e o motorista se recursou a fazê-lo, uma vez que o cobrador já teria se disponibilizado e o motorista estava com dificuldade de se deslocar até a porta traseira do ônibus.
Em relação à suposta conduta do acusado de ter deixado a vítima apenas no final da linha, ele informou que a vítima queria ir até o final da linha pois desejava falar com o fiscal da empesa, e a própria vítima se recusou a descer na parada com o auxílio do cobrador.
No que tange ao depoimento da companheira da vítima, o juízo ressalta, que de forma absolutamente isolada, ela foi a única que narrou que a discussão entre o motorista e seu companheiro teria ocorrido desde o princípio, e que a entrada da vítima no coletivo já teria sido extremamente tumultuada.
Fato que não foi narrado da mesma forma pela vítima, pelo sr.
Josias Henrique de Oliveira e pelo réu.
Insta destacar que a autoridade policial, na conclusão do inquérito, optou pelo não indiciamento em vista a falta de provas de ocorrência do ilícito penal, entendendo não ter restado configurado nenhum ato ou conduta do acusado que demonstrasse a ocorrência de discriminação e exclusão da suposta vítima.
Da análise dos autos, nota-se que não foram produzidas provas suficientes que confirmem as alegações da vítima de que recebeu tratamento discriminatório em virtude de sua deficiência, uma vez que, como mencionado pelo cobrador e o motorista do coletivo em questão, o cobrador se disponibilizou a auxiliar a vítima, mas este se recusou pois queria o auxílio do motorista, o que demonstrou que a vítima possuía, na verdade, ânimo de causar tumulto e confusão dentro do coletivo.
Outrossim, no que tange ao delito de lesão corporal leve do art. 129, caput, do CP, ressalto desde logo que não há materialidade comprovada, uma vez que não há nos autos laudo referente a exame de corpo de delito.
Noutro ponto, o laudo pericial acerca das imagens apresentadas pela companheira do acusado, expôs que “As imagens foram ampliadas e tratadas com técnicas de processamento digital e analisadas minunciosamente, mas não não foi possível determinar com precisão de detalhes a dinâmica do evento criminoso ocorrido no local.
Mesmo com a baixa resolução das imagens, foram realizadas visualizações e comparações características individuais de cada uma das pessoas filmadas, para se obter a identificação dos mesmos, mas o resultado ficou prejudicado pelos motivos acima relatados”. – ID 88991584.
Desta feita, constata-se que as provas se mostraram insuficientes para demonstrar a autoria de LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO quanto aos crimes imputados ao mesmo, o que não pode sustentar uma sentença condenatória, uma vez que é necessário que haja a devida comprovação de que o acusado praticou um ato devidamente tipificado como criminoso, não sendo o que se percebe nos autos.
No processo criminal brasileiro sob a égide do Estado Democrático de Direito, impera a noção de que as provas colhidas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos, de forma a assegurar a convicção relativa à solução condenatória, não sendo possível uma condenação fundada em indícios ou presunções de que um indivíduo cometeu um delito.
Assim, não restou comprovada a autoria e materialidade dos crimes imputados ao acusado, não se podendo ter por base o que fora apresentado pela vítima em versão isolada que foi contestada pela testemunha que estava presente no momento do ocorrido e ainda pelo acusado, em versão harmônica e verossímil.
Logo, não foi possível esclarecer, de maneira segura, se o acusado praticou os delitos previsto no art. 88 da Lei n.º 13.146/2015, [Estatuto da Pessoa com Deficiência] c/c art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, contra a vítima nos termos apresentados na denúncia, razão pela qual acertadamente a Defesa pugnou em memoriais pela absolvição do acusado, entendimento esse acompanhado por este Juízo.
Ex positis, este Juízo julga improcedente a denúncia formulada contra o acusado LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0824212-80.2022.8.14.0401 REU: LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO,Dr.
Walber Palheta de Mattos OAB/PA 13320 e Dr.
Ricardo Washington Moraes de Melo OAB/PA13856 a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 14 de maio de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
14/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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22/04/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/12/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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29/11/2023 04:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0824212-80.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO Endereço: Rua Avertano Rocha, 417, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 ID: R.H.
Através de sua defesa habilitada, o acusado LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO apresentou resposta escrita à acusação, ID 93719598, requerendo, em síntese, a rejeição da Denúncia.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ratificou a Denúncia em todos os seus termos e pugnou pela regular continuidade do feito, ID 99936342.
Narra a Denúncia, em síntese, que no dia 11/08/2021, por volta de 20h, em via pública, mais precisamente no interior do transporte coletivo de passageiros da Linha Ver-o-Peso/Tenoné, pertencente à empresa VIALOC [placa OTZ-6358, prefixo BJ-8307], o denunciado LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO praticou os crimes tipificados no Artigo 88 da Lei n.º 13.146/2015 [Estatuto da Pessoa com Deficiência] e no Artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, em desfavor da vítima, DAVI MARTINS BAHIA.
Narram os autos que no dia, hora e local acima mencionados, na condição de motorista do transporte urbano supramencionado, o ora denunciado praticou discriminação contra o ofendido, por conta da deficiência física deste.
A vítima, cadeirante, pediu auxílio ao denunciado para descer do coletivo, porém não foi atendida.
Em seguida, em clara ação discriminatória, o agente fechou a porta traseira do veículo, impedindo, assim, a descida do cadeirante, que somente conseguiu sair do ônibus quando da chegada ao final da linha.
As atitudes discriminatórias perpetradas pelo denunciado ocorreram por meio de ação e omissão dolosa, ao restringir a liberdade da vítima, bem como por meio de palavras que ofenderam a dignidade da vítima cadeirante.
Assim, apreciando as peças que compõem os autos até a presente data, data máxima vênia à defesa, tem-se que a peça acusatória atende aos requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo cumprido as exigências legais.
Sobre os argumentos explicitados na defesa escrita do acusado, este juízo entende, após análise detalhada, que não merecem prosperar nesse momento, considerando que a comprovação das alegações defensivas demandará instrução processual, ocasião em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia, não se podendo falar em ausência de justa causa, diante de todos os elementos coletados na investigação policial.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
OCORRÊNCIA.
ALEGADA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE.
TESES DEFENSIVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 2.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.
A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4.
No caso em exame, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída a ora recorrente em todas as suas circunstâncias, já que foi especificado que ela, juntamente com outro acusado, gerenciavam a empresa Central de Cooperativas de Trabalho do Estado de São Paulo, oportunidade em que "celebrou um contrato de aplicação financeira com a COOPMED, no qual ficou ajustado a transferência de valores da conta desta empresa para a conta daquela, cujo fim era a aplicação financeira no CDI, de modo que a COOPMED seria mensalmente remunerada sobre tais valores", o que não ocorreu, apropriando-se indevidamente da quantia de aproximadamente R$ 1.500.000,00. 5.
Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, após a apresentação de resposta à acusação, utilizou fundamentação sucinta, porém suficiente, para afastar às preliminares arguidas pela defesa, destacando, ademais, que, por se tratar de cognição sumária, as teses defensivas as quais se misturam "com o próprio mérito da ação penal" seriam analisadas em outro momento processual, na medida em que "dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório". 6.
Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 84485 SP 2017/0113255-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) Assim, quanto à alegação concernente a inépcia da Denúncia, não merece guarida, haja vista que claramente a peça acusatória fora apresentada com obediência às exigências previstas na legislação processual penal, ex vi do art. 41 do CPP, ou seja, a Denúncia faz a exposição do fato criminoso, narrando as suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, descrevendo sua conduta, cumprindo assim as exigências legalmente previstas no artigo 41 do CPP, tendo a Denúncia se baseado em depoimentos testemunhais, bem como nos competentes laudos que demonstram a materialidade delitiva.
Ademais, quanto ao laudo pericial n.º 2022.01.000980- FON, ID nº 88991584, como brilhantemente destacou o douto Promotor de Justiça em sua manifestação, o mesmo fora produzido ainda na fase de inquérito policial, e não em juízo, ou seja, trata-se de peça elaborada quando do procedimento inquisitorial, sendo infundada a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, já que quando da elaboração da perícia ainda não havia advogado atuando na causa e o réu, quando de seu interrogatório perante a autoridade policial, informado de que poderia ser acompanhado de advogado, decidiu abdicar de seu direito, conforme doc. contido às fls. 15, ID. nº 82128742.
Assim, portanto, pelas razões já expostas, em que pese o respeito ao empenho da defesa, este Juízo acompanha o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO os pleitos contidos na Resposta Escrita à Acusação do acusado LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO.
Nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 23 de abril de 2024, às 10:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o acusado e as testemunhas de acusação arroladas, haja vista que a defesa não apresentou o endereço em seu rol de testemunhas, devendo apresentar as testemunhas que arrolou.
Em caso de retorno de intimações sem êxito, dar vista às partes para manifestação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
27/11/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:12
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0824212-80.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO Endereço: Rua Avertano Rocha, 417, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 ID: R.H.
Face o requerimento contido no ID 93719598, dar vista ao Ministério Público.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 18 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
18/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:07
Apensado ao processo 0809620-31.2022.8.14.0401
-
29/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 07:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0824212-80.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: LUIS CLAUDIO FREIRE MODESTO Endereço: Rua Avertano Rocha, 417, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 ID: DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado LUÍS CLÁUDIO FREIRE MODESTO, como incurso nos dispositivos legais constantes na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, estando autorizada a expedição de carta precatória, se necessário for. 3.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 4.
Citado o acusado e não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citado o réu, se esta requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6.
Caso não seja encontrado (a) o (a) acusado (a), nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do (a) denunciado (a) ou onde possa ser encontrado. 7.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8.
Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 9.
Não havendo novo endereço, cite-se o (a) acusado (a) por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Vale esta decisão como mandado de citação INT.
Belém/PA, 21 de março de 2023 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
21/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:18
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 12:03
Declarada incompetência
-
22/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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