TJPA - 0806323-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0806323-88.2023.8.14.0301 Nome: LEONARDO PENA DE LIMA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 380, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogados do(a) AUTOR: SOLON COUTO RODRIGUES FILHO - PA6340, JESSICA ANNE SARAIVA BRISOLLA - PA22020 Nome: PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5003, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR DA SILVA SABEL - PA28103-A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual de Compra e Venda de Veículo c/c Pedido de Ressarcimento de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEONARDO PENA DE LIMA em face de PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Narrou o Autor que adquiriu um veículo Hyundai HB20 1.0, 2014/2015, placa OTI 3987, em 25.08.2022, pelo valor de R$ 46.660,00, sendo R$ 20.000,00 de entrada e R$ 26.660,00 financiado pela segunda Ré.
Alegou que o veículo apresentou vício de superaquecimento no primeiro dia de uso e, após sucessivas tentativas de reparo que se estenderam por mais de 60 dias, o problema persistiu.
Aduziu, ainda, que o veículo substituto fornecido pela primeira Ré, um Fiat Punto, também apresentava irregularidades (licenciamento vencido e problemas de transmissão), gerando constrangimento ao Autor em blitz de trânsito.
Requereu a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos (entrada e parcelas do financiamento), indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, e a rescisão do contrato de financiamento junto à segunda Ré. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), caracterizando-se o Autor como consumidor (Art. 2º do CDC) e as Rés como fornecedoras (Art. 3º do CDC), seja de produto (vendedora) ou de serviço (instituição financeira).
Este diploma legal estabelece normas de ordem pública e interesse social, visando à proteção e defesa do consumidor.
Conforme o Art. 18 do CDC, "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
O § 1º do referido artigo é categórico ao dispor que "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço".
A responsabilidade é solidária entre o comerciante e o fabricante por vícios do produto, visando a proteger o consumidor hipossuficiente na cadeia de consumo.
No tocante à responsabilidade da instituição financeira em casos de vício do produto financiado, a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento deve ser preservada.
Entende-se que a instituição financeira que atua como "banco de varejo", não integrando o mesmo grupo econômico da montadora ou da revendedora, não responde solidariamente por vícios de qualidade do produto (bem), sendo sua responsabilidade limitada aos serviços financeiros efetivamente prestados.
A rescisão do contrato de compra e venda por vício do bem não implica, por si só, a automática rescisão do contrato de mútuo, que permanece hígido.
Eventual prejuízo do consumidor decorrente da manutenção do financiamento deverá ser reparado pelo fornecedor do produto.
Quanto aos danos morais, a violação a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a paz e a tranquilidade, enseja a reparação por danos extrapatrimoniais.
Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não gere dano moral indenizável, é reconhecido que situações que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, como a privação injustificada do uso de bem essencial (veículo), a necessidade de múltiplas e ineficazes tentativas de reparo, e o fornecimento de produto substituto igualmente defeituoso, configuram dano moral passível de compensação.
Tais circunstâncias extrapolam o simples descumprimento contratual, afetando a esfera psíquica do indivíduo e a sua expectativa legítima de usufruir do bem adquirido.
No caso em exame, restou sobejamente demonstrado que o veículo adquirido pelo Autor da primeira Ré, PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, apresentou vício de superaquecimento no mesmo dia da entrega, tornando-o impróprio para o uso a que se destinava.
As evidências carreadas aos autos demonstram que, mesmo após sucessivas tentativas de reparo, o vício não foi sanado no prazo legal de trinta dias, excedendo-se inclusive os sessenta dias de espera, o que, por si só, já conferiria ao consumidor o direito de exigir uma das alternativas do Art. 18, § 1º, do CDC.
A conduta da primeira Ré, ao não resolver o problema de forma definitiva e em tempo hábil, e ao fornecer um veículo substituto (Fiat Punto) igualmente problemático e com documentação irregular (licenciamento vencido), denota manifesta falha na prestação do serviço e no dever de qualidade e adequação do produto, violando frontalmente as normas consumeristas.
Assim, é devida a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição dos valores pagos pelo Autor à primeira Ré, a título de entrada.
No que concerne à responsabilidade da segunda Ré, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não há nos autos qualquer elemento que comprove sua participação na cadeia de fornecimento do veículo, tampouco a formação de grupo econômico com a vendedora.
Dessa forma, a instituição financeira, enquanto mera concedente de crédito, não pode ser responsabilizada solidariamente pelos vícios intrínsecos do bem financiado.
O contrato de financiamento, por sua natureza de mútuo feneratício, detém autonomia em relação ao contrato de compra e venda, não sendo a sua rescisão automática decorrência da desconstituição deste último.
Portanto, o pedido de rescisão do contrato de financiamento e de restituição de valores pagos a esse título em face da Aymoré não se sustenta.
Por fim, a configuração do dano moral é patente.
A privação do uso de um veículo recém-adquirido por tempo considerável, a ineficácia dos reparos, a persistência do vício, e, notadamente, o constrangimento imposto ao Autor em uma blitz de trânsito devido à irregularidade do veículo substituto fornecido pela Ré, transbordam o mero aborrecimento cotidiano.
Tais eventos geram angústia, frustração e desrespeito à dignidade do consumidor, impondo a condenação da primeira Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar razoável e proporcional ao abalo sofrido e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito.
A primeira Ré, PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, é integralmente responsável pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço, devendo arcar com a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição dos valores recebidos e a indenização por danos morais.
A segunda Ré, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por sua vez, não possui responsabilidade pelos vícios do bem, e o contrato de financiamento, por sua autonomia, não é passível de rescisão em face dela na presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 18, § 1º, II, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Hyundai HB20 1.0, 2014/2015, placa OTI 3987, celebrado entre o Autor LEONARDO PENA DE LIMA e a primeira Ré, PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP.
CONDENAR a primeira Ré, PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, a restituir ao Autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à entrada, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (25.08.2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida.
CONDENAR a primeira Ré, PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, a indenizar o Autor a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida (Art. 405 do Código Civil).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento celebrado com a segunda Ré, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., bem como o pedido de restituição das parcelas pagas do financiamento em face desta, devendo o Autor, se o caso, buscar eventual ressarcimento dos valores referentes às parcelas do financiamento diretamente junto à primeira Ré.
Em face da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a primeira Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e honorários advocatícios em favor da segunda Ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face à gratuidade da justiça concedida (Art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I.C.
Belém, Pará, data registrada no sistema ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém LB -
12/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
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20/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806323-88.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PENA DE LIMA REU: PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5003, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020523273962600000081755081 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23020523274068300000081755082 CNH Documento de Identificação 23020523274086400000081755083 COMPROVANTE END.
Documento de Comprovação 23020523274104900000081755084 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23020523274124500000081755085 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23020523274145500000081755086 BOLETO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23020523274163500000081755087 COMPROVANTES DE PGTO.
AUTO CENTER Documento de Comprovação 23020523274180900000081755088 COMPROVANTES PGTO.
FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23020523274202600000081755089 DAE LICENCIAMENTO Documento de Comprovação 23020523274242700000081755090 RECIBO DE VENDA Documento de Comprovação 23020523274269200000081755091 Despacho Despacho 23020720200610000000081783145 Comprovando pagamento de custas Petição 23030311121130300000083238273 Comprovante de pagamento 1a parcela custas Documento de Comprovação 23030311121146500000083238274 Boleto 1a parcela custas proc. 0806323-88.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23030311121178400000083238275 Conta Processo 0806323-88.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23030311121211800000083238278 Boleto 2a parcela custas proc. 0806323-88.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23030311121245100000083245731 Boleto 3a parcela custas proc. 0806323-88.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23030311121277500000083245732 Boleto 4a parcela custas proc. 0806323-88.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23030311121311300000083245733 Certidão Certidão 23031513224105500000084311253 Decisão Decisão 23041210243514700000085915352 Citação Citação 23041210243514700000085915352 Citação Citação 23041210243514700000085915352 AR Identificação de AR 23042706342901100000086883357 AR Identificação de AR 23042706342908300000086883358 Contestação Contestação 23050411064634900000087258279 BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2023 Instrumento de Procuração 23050411064800900000087258283 LEONARDO PENA DE LIMA- 0806323-88.2023.8.14.0301- CONTESTAÇÃO Petição 23050411064927200000087258284 LEONARDO PENA DE LIMA- 0806323-88.2023.8.14.0301- HISTÓRICO Documento de Comprovação 23050411065020700000087258285 LEONARDO PENA DE LIMA- 0806323-88.2023.8.14.0301- REPASSE Documento de Comprovação 23050411065058200000087258286 LEONARDO PENA DE LIMA- 0806323-88.2023.8.14.0301- TERMO DE AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 23050411065101000000087258287 LEONARDO PENA DE LIMA- 0806323-88.2023.8.14.0301- CONTRATO_Parte2 Documento de Comprovação 23050411065139200000087258288 LEONARDO PENA DE LIMA- 0806323-88.2023.8.14.0301- CONTRATO_Parte3 Documento de Comprovação 23050411065243900000087258289 LEONARDO PENA DE LIMA- 0806323-88.2023.8.14.0301- CONTRATO_Parte4 Documento de Comprovação 23050411065313500000087258290 LEONARDO PENA DE LIMA- 0806323-88.2023.8.14.0301- CONTRATO_Parte5 Documento de Comprovação 23050411065386400000087258291 LEONARDO PENA DE LIMA- 0806323-88.2023.8.14.0301- CONTRATO_Parte1 Documento de Comprovação 23050411065440700000087258292 Habilitação nos autos Petição 23052221563721800000088342283 1 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23052221563738400000088342286 02 - CNH DANILLO Documento de Identificação 23052221563774300000088342287 03 - Contrato Social - AutoCenter Documento de Comprovação 23052221563802300000088342288 AR Identificação de AR 23052906383348600000088710837 AR Identificação de AR 23052906383355000000088710838 Contestação Contestação 23060512205277700000089076460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062810151286800000090441312 Relatório de custas Relatório de custas 23062814231493800000090478825 Bol 0806323-88.2023.8.14.0301 28062023 Boleto de custas 23062814231510800000090478827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081623261300700000093245880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081623261300700000093245880 Manifestação à contestação das Requeridas Petição 23091118430525200000094643048 Multa HB20 Documento de Comprovação 23091118430546500000094643049 Certidão Certidão 23091309044002200000094737217 Sentença Sentença 25070815470388600000136787485 -
15/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0806323-88.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de agosto de 2023 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/08/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:46
Decorrido prazo de PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:46
Decorrido prazo de LEONARDO PENA DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
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28/06/2023 14:23
Realizado cálculo de custas
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28/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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16/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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13/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806323-88.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PENA DE LIMA REU: PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5003, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: rua amador bueno, 474, bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 06/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020523273962600000081755081 PROCURAÇÃO Procuração 23020523274068300000081755082 CNH Documento de Identificação 23020523274086400000081755083 COMPROVANTE END.
Documento de Comprovação 23020523274104900000081755084 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23020523274124500000081755085 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23020523274145500000081755086 BOLETO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23020523274163500000081755087 COMPROVANTES DE PGTO.
AUTO CENTER Documento de Comprovação 23020523274180900000081755088 COMPROVANTES PGTO.
FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23020523274202600000081755089 DAE LICENCIAMENTO Documento de Comprovação 23020523274242700000081755090 RECIBO DE VENDA Documento de Comprovação 23020523274269200000081755091 -
07/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 23:29
Distribuído por sorteio
-
05/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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