TJPA - 0801587-71.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 22:36
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 14:34
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/11/2023 18:50
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
23/11/2023 12:05
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 23/11/2023 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
22/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 21:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 21:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:23
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:37
Juntada de Informações
-
21/11/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 23:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 23:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 22:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 22:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:02
Juntada de Informações
-
19/10/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 21:24
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:54
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 23/11/2023 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
05/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:57
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
24/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 09:48
Juntada de despacho
-
26/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 20:20
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA Vistos os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra CLAUDIO CORREIA , já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Segundo a denúncia, por volta das 13 horas e 30 minutos do dia 27/09/2021, o denunciado CLAUDIO CORREIA, imbuído de animus necandi, ceifou a vida da vítima ANTÔNIO DA SILVA, mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Conforme narrado, o acusado desferiu dois disparos fatais de arma de fogo do tipo revólver calibre 38, nos moldes do Exame Cadavérico de pág. 06 a 12 do ID 37062812.
De acordo com os autos, o ofendido assediava a esposa do réu, SUELI OLIVEIRA DA SILVA.
No dia anterior à infração, CLAUDIO CORREIA seguiu ANTÔNIO até o local de residência dele.
Na data em questão, o réu teria se locomovido de motocicleta e efetuado os disparos na porta da casa da vítima, após chamá-la.
A denúncia veio instruída com boletim de ocorrência policial (ID 37062809), laudo de exame cadavérico (ID 37062812), no depoimento das testemunhas (ID 37062809) e confissão do denunciado, em sede policial, (pág. 10, ID 37062809).
A denúncia foi recebida em 03/03/2022 (ID 50999570), sendo o réu citado em 06/05/2022, ID 60841086.
Resposta à acusação apresentada por advogado constituído, ID 52969893.
Pedido de revogação da prisão preventiva do réu indeferido em decisão de ID 50999570 e 63471084.
Audiência de instrução por videoconferência iniciada em 04/08/2022 e finalizada em 23/09/2022, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas, EVERSON DE SOUZA MATOS, policial militar, VALDENER SANTOS ALVES, policial militar, OTILIA RODRIGUES DE SOUZA e SUELY OLIVEIRA DA SILVA, ouvida na qualidade de informante, além de qualificado e interrogado o réu (ID 73387812 e 78059390).
O Ministério Público, em suas alegações finais, ID 81194744, pugnou pela pronúncia do acusado, nos moldes da exordial acusatória.
Com relação ao pleito da defesa pela revogação da prisão preventiva do réu, protestou pelo indeferimento.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, alega que não há nulidades a serem sanadas.
Todavia, enquanto tese meritória advoga pela impronúncia.
Em síntese, defende ausência de indícios suficientes de autoria.
Argumenta, ainda, pela existência de conduta acobertada pela legítima defesa, excludente de ilicitude, art. 23, II, do Código Penal, ressalta que exame de corpo de delito e fotos de ID 36172952 demonstram lesões em CLÁUDIO provenientes de luta corporal.
Requereu, subsidiariamente, exclusão da qualificadora prevista no §2º, inciso IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Por fim, solicitou a revogação da prisão preventiva do denunciado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como se sabe, a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, subordinada, unicamente, à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Segundo Renato Brasileiro: “se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência” (in Manual de Processo Penal. 4ª Ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pág. 1.824).
Sendo a presente fase, portanto, meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, observar a existência do crime e a ocorrência de indícios da autoria.
Nesse passo, tem-se que a acusação deve ser acolhida, como propriamente sustentado pelo órgão ministerial.
A prova da materialidade delitiva é extraída do boletim de ocorrência policial (ID 37062809), laudo de exame cadavérico (ID 37062812), depoimentos testemunhais, imagens fotográficas (ID 37062813) e da confissão qualificada do réu, que deixam entrever a existência do delito.
A propósito, menciona o laudo de exame cadavérico que a vítima teve sua morte verificada tendo como causa ação de disparos de arma de fogo.
Em relação aos indícios de autoria, que justificam a pronúncia do réu como suposto autor do mencionado crime de homicídio, são extraídos das declarações das testemunhas ouvidas em juízo e da própria confissão – ainda que qualificada – do acusado.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas EVERSON DE SOUZA MATOS e VALDENER SANTOS ALVES, policiais militares, contam que não notaram sinais de luta corporal.
Relatam, ainda, que câmera de segurança gravou o ocorrido, possibilitando a identificação do réu e da motocicleta utilizada no dia.
A testemunha OTÍLIA RODRIGUES DE SOUZA, irmã da vítima, diz que tinha conhecimento que seu irmão ANTÔNIO mantinha relacionamento com uma mulher casada.
Relatou que o irmão não possuía armas.
A companheira do réu, SUELI OLIVEIRA DA SILVA, ouvida como informante, relata que o ofendido a assediava e a ameaçava e que contou das investidas para o réu uma semana antes do ocorrido.
Alegou ser pessoa simples e que por isso não teria procurado a polícia acerca das ameaças de ANTÔNIO.
Disse que ANTÔNIO estava transtornado e obcecado e a perseguia dizendo que “ela seria dele de qualquer jeito”.
CLÁUDIO CORREIA, interrogado, alega que agiu em legítima defesa.
Conta que o ofendido assediava e ameaça SUELI OLIVEIRA o que o motivou a ir até a residência da vítima.
Relata que ANTÔNIO ao ser chamado pelo réu pela segunda vez portava arma de fogo, momento no qual iniciou-se luta corporal.
Durante o combate houve disparo acidental, sendo que não sabe quem foi responsável por puxar o gatilho.
Por fim, narra que não estava armado quando foi encontrar o ofendido.
Verifico que há existência do crime e a indícios suficientes da autoria, vez que: i) resta configurada motivação plausível a partir dos depoimentos em juízo; ii) há depoimentos e mídia anexa que indicam a presença do réu no local do crime; iii) confissão qualificada do acusado; iv) há fundada dúvida acerca da excludente de legítima defesa, vez que o auto de exame de corpo de delito do investigado, ID 36172952, aponta existência apenas de escoriação leve, o que seria pouco provável haja vista o porte físico do ofendido.
Nesse sentido, ainda que a arma do crime não tenha sido encontrada e não haja testemunhas oculares, considero que há elementos nos autos que apontam a ocorrência de um crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, que justificam a pronúncia e, consequentemente, atraem a competência do Tribunal do Júri – juiz natural da causa – para julgar o feito, em Plenário, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Ressaltando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
Quanto às circunstâncias qualificadoras, é cediço que a sua exclusão, nessa fase de pronúncia, somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Com relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, há prova robusta.
Houve a descrição desta qualificadora na denúncia, tendo sido refletida pelos depoimentos colhidos e mídia anexa, como visto acima, o que importa na sua manutenção, para apreciação pelo Conselho de Sentença.
Considero ainda que a legítima defesa, alegada pelo réu, não está presente, de forma robusta e clara, nas provas colhidas nessa primeira fase.
Nesse caminho – e a fim de se evitar a usurpação de competência do Tribunal do Júri – a tese da legítima defesa deve ser apreciada pelo seu juízo natural, em Plenário do Tribunal do Júri. É quanto basta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado CLÁUDIO CORREIA, qualificado nestes autos, a fim de ser submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, IV).
Mantenho a prisão preventiva do acusado, por seus próprios fundamentos, uma vez que presentes os seus requisitos.
O delito de homicídio qualificado apresenta inegável gravidade concreta, mormente considerando que o réu procurou saber no dia anterior o endereço do ofendido e foi a seu encontro, indicando possível premeditação do feito.
Além disso, a motivação teria sido por investidas amorosas em face da esposa do réu.
Tais argumentos tornam inequívoca a necessidade da prisão preventiva, não havendo fato novo relevante para revogá-la.
Assim, indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
INTIME-SE o acusado, pessoalmente, desta sentença (CPP, art. 420, inc.
I).
Após preclusa, certifique-se nos autos, intimando-se as partes para, na forma do artigo 422 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Em seguida, retornem-me os autos, para os fins do artigo 423 do CPP e designação da sessão do Plenário do Júri.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
12/02/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/11/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 21:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:27
Audiência Continuação realizada para 23/09/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
17/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:36
Audiência Continuação designada para 23/09/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
16/09/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 14:33
Juntada de Informações
-
04/08/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
31/07/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
31/05/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:49
Recebida a denúncia contra CLAUDIO CORREIA - CPF: *25.***.*08-06 (REU)
-
06/02/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA em 04/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/01/2022 18:01
Juntada de Petição de denúncia
-
14/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:40
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
14/10/2021 03:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:32
Decorrido prazo de IGOR BORGES PEDRIEL em 08/10/2021 08:54.
-
09/10/2021 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 03:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 06/10/2021 10:24.
-
06/10/2021 14:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/10/2021 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2021 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:41
Juntada de Mandado de prisão
-
01/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:23
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 13:43
Audiência Custódia não-realizada para 30/09/2021 13:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
30/09/2021 13:36
Juntada de Informações
-
30/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/09/2021 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2021 12:37
Audiência Custódia designada para 30/09/2021 13:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
29/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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