TJPA - 0800807-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:25
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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18/04/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:52
Decorrido prazo de DIEGO VIANA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0800807-87.2023.8.14.0301 Requerente(s): DIEGO VIANA DA SILVA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE LIMINAR ajuizada por DIEGO VIANA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora alega, em síntese, que é credora do Requerido, em razão de tutela de urgência concedida nos autos de nº 0825478- 48.2021.8.14.0301, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença acidentário ao(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando-se detidamente a exordial, verifica-se, prima facie, a necessidade de seu indeferimento, pois há a ocorrência de vício insanável.
O art. 332, caput, do CPC, prevê expressamente que a citação do réu ou executado não é indispensável para a validade do processo nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, com ou sem resolução do mérito.
Destarte, de nada adiantaria abrir prazo de emenda ao autor, já que não é possível sanar a irregularidade constatada no caso concreto, conforme abaixo explanado.
Há inadequação procedimental associada aos pressupostos processuais, pois o meio adotado pelo autor é inadequado.
Ora, são pressupostos processuais objetivos intrínsecos tanto uma petição inicial apta (pressuposto de validade do processo), quanto a regularidade formal.
A exordial, portanto, deve preencher os requisitos formais previstos pela lei, e no caso concreto é inviável sanar a irregularidade existente, daí que incabível a oportunização de emenda.
Prevê o inciso IV do art. 330 do CPC/15 que: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .” Assim, da análise da petição inicial, extrai-se que esta apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, além de estarem ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, CPC/15).
Com efeito, a despeito de a demanda aparentar ser uma ação autônoma, o que se tem é simplesmente um pedido de execução de decisão de outro processo, o que depende da análise dos autos principais.
Ademais, não há razão para se permitir excepcionalidade de tal natureza no procedimento judicial, especialmente quando há inadequação formal e material, como ocorre no caso concreto em tela.
Desse modo, para que não se prolongue um procedimento inadequado, e considerando a impossibilidade de atender ao pleito supracitado em autos apartados, deve a exordial ser indeferida, a fim de que o autor peticione o que de direito no processo nº 0825478- 48.2021.8.14.0301 (autos originários).
Dito de outra forma, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a peça de ingresso incorre na previsão do art. 330, IV, sendo inviável a oportunização de emenda, já que a presente ação é irregular já em seu nascedouro.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito na forma dos artigos 485, incisos.
I e IV do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, ante a concessão da gratuidade da justiça nos autos principais.
Certificar o trânsito em julgado e, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos, dando baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 03/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
07/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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