TJPA - 0832124-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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04/02/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 07:05
Decorrido prazo de ROSEMAIRE CRISTINA SILVA DE MATOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0832124-74.2021.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
A relação entre as partes é de consumo, a invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, na medida em que a alegação da autora é de compras indevidas lançadas em sua fatura e, portanto, deve responder a requerida que emitiu as faturas e recebeu os pagamentos.
A requerente informou que não recebia as faturas com discriminativo, pelo que não entendia porque a partir do mês de maio de 2019 passou a receber cobranças elevadas e, mesmo após solicitar junto à requerida que enviasse os demonstrativos, não logrou êxito em recebê-los, pelo que pagou as compras que acredita indevidas.
A requerida se ateve apenas quanto ao atraso de pagamentos nas faturas, mas nada se referiu quanto à alegação de falta de informação e contestação de compras não realizadas.
Noto que na defesa foram juntadas as faturas discriminadas onde se observa repetidas vezes o lançamento Google Play- São Paulo Também há compra online intitulada como Netflix, em alguns meses.
Em audiência, a requerente declarou que nunca utilizou o cartão para compras on line, apenas utilizou em farmácias, supermercados e afins, em valores modestos, que não ultrapassassem seu orçamento.
A requerida não foi capaz de demonstrar a legitimidade das cobranças, ante a inversão do ônus da prova, cabível à espécie, pelo que devem ser imputadas indevidas.
Conforme faturas juntadas pela ré, a autora realizou o pagamento integral da maioria das faturas, notando-se que a fatura de maio/2019, com vencimento em 10.06.2019 continha o valor total de R$439,58 sendo R$37,90 indevido e foi paga integralmente, no vencimento.
A fatura de junho/2019, com vencimento em 10.07.2019 no valor total de R$331,72, incluiu indevidamente o valor de R$39,32, foi quitada em 15.07.2019.
A de julho, vencimento 10.08.2019, valor total de R$252,23 e indevido de R$94,98, não foi paga.
Assim, na fatura de agosto, com vencimento em 10.09.2019, foi lançado o valor indevido de R$116,25, mais o mês anterior totalizando R$ 569,76, quitada em dois pagamentos efetuados 03 e 10 de setembro de 2019.
Fatura de setembro, vencimento em 10.10.2019, indevidos R$234,43, foi paga na tua totalidade, no valor de R$458,75, em 23.010,2019, sendo este o último pagamento da autora.
A fatura de outubro de 2019, vencida em 10.11.2019 continha lançamento indevido de R$381,65, de fatura total de R$512,12 e não foi paga.
As demais faturas não contém lançamentos da autora mas apenas os indevidos e encargos por atraso/não pagamento, os quais não podem ser cobrados pela ré, uma vez que a autora possuía crédito referente aos lançamentos indevidos e pagos.
Deste modo, o total indevido lançado nas faturas da reclamante e pago é de R$522,88 e o total devido por ela não pago (na fatura com vencimento em novembro de 2019) era de R$107,03.
Assim, há um valor de R$415,85 pagos indevidamente, a restituir à autora, os quais deverão ser atualizados considerando o valor total indevido, com correção desde o desembolso até a data do último débito vencido da autora (10/11/2019) e diminuído do valor devido, e novamente corrigido o saldo devedor.
No tocante às faturas vencidas a partir de dezembro de 2019, devem ser todas canceladas por serem integralmente indevidas.
No que se refere ao dano moral, nota-se que a autora foi negligenciada pelo réu, pois embora tenha solicitado receber as faturas discriminadas, foi negligenciada, faltando a ré com o dever de informação, o que impediu que a autora contestasse administrativamente as compras não reconhecidas.
A autora passou por angústia e sentimento de impotência durante meses, pagando por valores indevidos repetidas vezes, o que por certo impactou em seu orçamento.
Tal atitude viola os atributos de personalidade.
Para a fixação do valor da indenização havemos de atentar para os critérios da razoabilidade-proporcionalidade, da capacidade econômica das partes, dos vieses punitivo e pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza da lesão sofrida e,
por outro lado, a ausência de outras circunstâncias agravantes.
Com estas considerações, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) é adequada ao caso em questão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar inexistência de débitos da autora perante a requerida, no que se refere ao contrato de cartão mencionado nestes autos, pelo que deverá a requerida cancelar a dívida e respectivas cobranças.
Condeno a ré a restituir à requerente a quantia de R$417,16, já corrigido pelo INPC desde desembolso até o último débito (10.11.2019), sendo que, a partir daí deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês deverão incidir a partir da citação.
Condeno até, ainda, a pagar a quantia de R$3.000,00, referente aos danos morais causados, valor a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários nesta fase.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
05/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/07/2023 23:59.
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05/04/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:25
Audiência Una realizada para 06/03/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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04/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0832124-74.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSEMAIRE CRISTINA SILVA DE MATOS RECLAMADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/03/2023 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ4NGFmMWEtM2IyZi00NTgwLTgxM2UtNTVkZmFhMzViYmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 9 de fevereiro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 13:09
Audiência Una designada para 06/03/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 13:08
Audiência Una realizada para 04/05/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 08:31
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 23:29
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2021 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/07/2021 23:59.
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17/06/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 10:06
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:06
Audiência Una designada para 04/05/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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