TJPA - 0804209-31.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/03/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:05
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 12:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:29
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:18
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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26/02/2023 00:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0804209-31.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: WAGNER MELO FERREIRA Endereço: Quadra Trinta e Dois, 16, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-360 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que ao ID 86675623 o Autor formulou pedido de reconsideração em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob a alegação de haver justificativa para sua ausência em audiência.
Com a referida petição, juntou documentos.
Pois bem.
Considerando que o feito já foi julgado, mantenho a sentença terminativa de ID 86393326 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de reconsideração não pode ser recebido como recurso, em virtude de ausência de previsão legal.
A via própria para a revisão de decisões ou sentenças judiciais possui tipificação legal, de modo que o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais.
Destaca-se que sentença somente poderá ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo do recurso inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/95) e dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC.
Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte autora, o recurso cabível é o previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, não existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.
Além disso, há de se considerar, no casos dos autos, que o petitório veio desacompanhado de prova idônea quanto ao problema de saúde informado pelo Autor.
Em que pese tenha acostado aos autos suposta Declaração de Comparecimento (ID 86675629) daquele dia, ao se tentar verificar a veracidade de tal documento digital no sítio eletrônico indicado, este Juízo se deparou com informação divergente, correspondente a um atendimento da parte na Unidade ULTRA SOM SERV MED LTDA - HOSP RIO MAR no dia 24/05/2021.
E não é só.
Ao mesmo tempo em que afirma ter necessitado do suposto atendimento médico no dia 09/02/2023 às 14h30 na cidade de Belém/PA, o Autor junta exame laboratorial (ID 86675632) coletado na mesma data às 16h44 na cidade de Ananindeu/PA, cujo resultado retornou positivo para COVID (SARS-CoV2).
Todavia, entendo que somente o resultado do exame de laboratório, desacompanhado de atestado médico, não é suficiente para comprovar a alegada necessidade de internação/atendimento hospitalar, bem como a impossibilidade absoluta de comparecimento na audiência marcada na modalidade híbrida, cujo acesso poderia se dar por simples chamada de vídeo (aplicativo Teams).
Friso, ademais, que a referida petição foi protocolada intempestivamente, quando já passados mais de 05 (cinco) dias desde a realização da audiência e publicação da sentença e quando já regularmente intimadas as partes.
Acaso pudesse ser considerada válida a justificativa apresentada, esta poderia ter sido informada de forma mais breve, inclusive por meio do balcão virtual de atendimento/aplicativo whatsapp - ferramente disponibilizada a todos.
Não vislumbro, porém, qualquer cautela/interesse da parte autora nesse sentido.
Por fim, esclareço que, a teor do §2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a justificativa válida de ausência da parte autora em audiência somente autoriza o magistrado a isentá-lo da cobrança de custas, não impede a extinção do feito, sendo esta consequência processual imposta pela lei.
Sendo assim, não conheço do pedido de reconsideração e mantenho a sentença de ID 86393326 em todos os seus termos, pelos fundamentos acima lançados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e n° 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 23 de Fevereiro de 2023.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
23/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA AUTOS Nº: 0804209-31.2022.8.14.0005 REQUERENTE: WAGNER MELO FERREIRA REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Data: 09/02/2023 TERMO DE AUDIÊNCIA FEITO O PREGÃO às 14h40min, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA das partes que segue: Aos nove (09) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências, sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHALIA ALBIANI DOURADO, comigo auxiliar de Secretaria, aí no horário aprazado para audiência, foram apregoados os nomes das partes.
Ausente o promovente, WAGNER MELO FERREIRA.
Presente a promovida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por sua preposta, Sra.
Aline Gonçalves Florencio, OAB/PA 30.621, acompanhada do advogado, Dr.
FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA, OAB-PA 11.946.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cujo link, em anexo, contendo a gravação passa a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, foi verificada a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimado (id 75194713).
Oportunizada a palavra ao advogado da parte requerida, o mesmo assim se manifestou: A reclamada solicita a extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta da ausência injustificada do reclamante, que foi devidamente intimado para comparecer ao ato, conforme determinação do artigo 51, I da lei 9.099-95.
Solicita, também, a revogação da medida liminar, caso tenha sido deferida no presente processo.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 09/02/2023, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada, conforme termo de audiência.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
10/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/02/2023 14:57
Audiência Una realizada para 09/02/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/02/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:51
Audiência Una designada para 09/02/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/08/2022 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 23:58
Conclusos para decisão
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15/08/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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