TJPA - 0801213-68.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 23:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 23:51
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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31/03/2023 03:48
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801213-68.2022.8.14.0067 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] Requerente:AUTOR: OSVALDO MAIA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: OSVALDO MAIA Endereço: travessa do campo, s/n, monte alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº. 100, n. 100, Torre Conceição, Andar 9, centro empresarial Itau, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
Vistos.
Conforme petição de id. 86094901 a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, ao contrário do que determina o art. 485, §4º, do CPC, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, homologar a desistência mesmo sem a anuência do requerido.
Nesse sentido, também a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito pela desistência do autor independe do consentimento da parte ré, mesmo já citada (Enunciado 90 - FONAJE). 4.
Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a exigência prevista no artigo 485, § 4º, CPC, em razão dos princípios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95. 5.
A desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07201118020198070016 DF 0720111-80.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação para o fim de julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, 29 de março de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba -
29/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:07
Extinto o processo por desistência
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29/03/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/03/2023 23:59.
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20/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0801213-68.2022.8.14.0067 Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: OSVALDO MAIA Réu: RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos.
Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no art. 1º, §2º, XI do Provimento nº. 006/2009-CJCI, que delegam ao Diretor de Secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório.
Considerando ainda o pedido de desistência formulado pela parte requerente OSVALDO MAIA na Petição ID. 86094901 de 06/02/2023, intime-se o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nos termos do art. 485, §4° do NCPC, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o seu consentimento ou não sobre o pedido de desistência ora formulado pela parte autora nos presentes autos.
Mocajuba (PA), 09 de fevereiro de 2023.
ASSINADO ELETRONICAMENTE DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de Secretaria – Mat. 14335-9 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
09/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:27
Desentranhado o documento
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09/02/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:45
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:56
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2022 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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