TJPA - 0830301-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 10:51
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:58
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:50
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 05:47
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 04:56
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o Juízo não determinou a alimentação do sistema RENAJUD no momento em que foi deferida a medida liminar. 2.
Por essa razão, não havia pertinência na solicitação de retirada de gravame se não foi determinado por este Juízo tal providência. 3.
Em qualquer caso, tendo a parte efetuado o pagamento das custas relativas ao ato, o Juízo efetivou a consulta, constatando NÃO HAVER GRAVAME no bem com placa QDL 6066, conforme consulta anexada. 4.
Assim, em razão do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
26/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, artigo 12, caput da Lei Estadual nº. 8.328 de 29/12/2015 e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando que o(s) REQUERENTE/EXEQUENTE (s) não é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita, fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) a recolher(em) as custas judiciais intermediárias de ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, considerado aquele que utiliza mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, no prazo legal de 15 (quinze) dias, para que o requerimento possa ser apreciado pelo Juízo.
Belém, 28 de outubro de 2022 WANESSA REGINA MENDONÇA RAYOL Analista Judiciário Secretaria da 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
28/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:03
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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20/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 00:09
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão de bem vendido e garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar em face de MARIA CÉLIA CARDOSO MATOS, igualmente identificada nos autos, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, com as alterações da lei n.º 10.931/04.
O autor relatou terem as partes celebrado contrato com clausula de alienação fiduciária, anotando que o réu se encontra inadimplente com o pagamento das parcelas contratuais a partir de 28 de fevereiro de 2021.
Desta forma, ajuizou a presente ação objetivando a busca e apreensão do bem objeto do contrato, ou seja, veículo marca/modelo VOLKSWAGEN UP, cor azul, placa QDL 6066.
Comprovada a mora, foi deferida a medida liminar requerida (ID n. 27952821), bem como já foi certificada a realização da busca e apreensão do veículo conforme certidão referente ao ID n. 29109675.
Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, diante da ausência da via original do contrato celebrado entre as partes, assim o autor foi intimado para apresentar o documento em questão.
Por fim, foi certificada a não apresentação de resposta no prazo legal, bem como, a não quitação da dívida.
Além do que, o autor, regularmente intimado, depositou em cartório a via original do contrato. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que foi realizada a busca e apreensão do bem objeto do contrato e o réu, assim como certificada a não apresentação de contestação no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
O decreto-lei n.º 911/69 expressamente enuncia: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no ‘caput’, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram uma cédula de crédito bancário – CCB – pessoa física, objetivando a aquisição de um veículo marca/modelo VOLKSWAGEN UP!RUN UP1 1.0 12 V ETA, cor azul, placa QDL 6066, chassi 9BWAG4122HT510891, garantido por alienação fiduciária, entretanto, deixou a ré de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora.
A mora do réu está regularmente comprovada através do protesto/notificação, razão pela qual foi anteriormente deferida a medida liminar requerida, bem como já ocorreu a busca e apreensão do veículo.
Ademais, já foi certificado o decurso do prazo para resposta, que se iniciou com a execução da liminar, sem manifestação, impondo-se a procedência do pedido, haja vista a existência de prova concreta do negócio jurídico e da mora do réu.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n.º 911/68.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor.
Por fim, observo que a retirada da restrição do sistema RENAJUD exige o prévio recolhimento de custas, logo será procedida após sua comprovação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 -
23/02/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:07
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 00:15
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:15
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Verifica-se que a via original da cédula de crédito bancário já foi apresentada, conforme certificado nos autos (Id.44884366), bem como, a ré não apresentou contestação no prazo legal (Id.31941846).
Assim sendo, encaminhem-se os autos a UNAJ, para custas finais, após voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 26 de janeiro de 2022. -
28/01/2022 20:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 18/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 21:29
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
24/09/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de Maria Célia Cardoso Matos, em que a liminar foi cumprida, conforme certidão e auto de busca e apreensão (Id. 29108579 e Id. 29109675, respectivamente) anexos aos autos, todavia, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré, nos termos da decisão de Id.28722902.
Ademais, verifica-se que a autora não apresentou contestação (id. 31941846) e, o réu, devidamente intimado não apresentou a via original da cédula de crédito bancário.
Assim sendo, intime-se o autor, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, juntando a via original da cédula de crédito bancário.
Após voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, 31 de agosto de 2021. -
21/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:13
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de Maria Célia Cardoso Matos, em que a liminar foi cumprida, conforme certidão e auto de busca e apreensão (Id. 29108579 e Id. 29109675, respectivamente) anexos aos autos, todavia, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré, nos termos da decisão de Id.28722902.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a via original da cédula de crédito bancário com vistas a subsidiar a presente demanda, anotando-se, ainda, que o veículo, objeto da ação, não poderá ser levado a leilão, devendo aguardar a decisão final do recurso no juízo de segundo grau.
Certifique, Sr.
Diretor, se a ré apresentou contestação no prazo legal.
Intime-se.
Belém, 20 de julho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
09/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 14/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARDOSO MATOS em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:38
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
23/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830301-65.2021.814.0301 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
V.
S.em desfavor de MARIA CÉLIA CARDOSO MATOS, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo VW UP, placa QDL6066.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, 11 de junho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma da lei. -
16/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
Ato ordinatório. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo. -
31/05/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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