TJPA - 0802089-55.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 22:32
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 18:07
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802089-55.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos, etc.
ENZO GABRIEL COLARES LIMA, IARA DA SILVA, GABRIEL COLARES DE AGUIAR e GABRIEL DE MOURA ASSERMANN JUNIOR, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelos fatos elencados na inicial.
Disseram que ENZO GABRIEL COLARES LIMA é filho biológico de GABRIEL DE MOURA ASSERMANN JUNIOR e não de seu pai registral GABRIEL COLARES DE AGUIAR.
Pugnaram, então, pela retificação do registro civil do menor ENZO GABRIEL COLARES LIMA, pois ante a comprovação por intermédio da realização de exame de DNA, necessária a devida alteração registral a fim de que sejam retirados o nome do pai e avós paternos atuais e substituídos pelos verdadeiros.
Colacionaram documentos pessoais das partes envolvidas, certidão de nascimento de Enzo Gabriel, bem como resultado do exame de DNA onde consta que GABRIEL DE MOURA ASSERMANN JUNIOR é o pai biológico de ENZO GABRIEL COLARES LIMA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes e o processo seguiu seu rito regularmente.
Embora se verifique, no presente caso, a existência prévia do estado de filiação com o pai registral GABRIEL COLARES DE AGUIAR, esse fato, por si só, não configura impedimento para que seja declarada a paternidade biológica com todas as consequências dela decorrentes.
Diante dos fatos e documentos apresentados, e, buscando o melhor interesse das partes, que estão assentes quanto ao pedido, assim como o parecer favorável do Parquet, entendo que deve ser deferido o pleito.
Consabido que no ordenamento pátrio admite a anulação do registro civil, quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito, com arrimo no art. 113 da Lei nº 6.015/73.
No caso vertente, os elementos trazidos à colação militam a favor da presunção de que não houve má fé por parte das partes envolvidas.
De outra ponta entendo que estão preenchidos os requisitos do reconhecimento da paternidade, devendo declarar-se a paternidade do requerente ENZO GABRIEL COLARES LIMA.
Estatui o Art. 1º da lei 8.560/92 que o reconhecimento é irrevogável, podendo ser efetuado perante o Juiz, mesmo quando não seja o único objeto da demanda que o contém.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC e determino: 1.
A anulação do Registro de Nascimento em nome de ENZO GABRIEL COLARES LIMA, nº 066779 01 55 2021 1 00232 199 0108116 78, realizado no dia 14 de junho de 2021, junto ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Itaituba; 2.
O registro de nascimento de ENZO GABRIEL COLARES LIMA, filho de GABRIEL DE MOURA ASSERMANN JUNIOR e IARA DA SILVA LIMA.
Avós paternos: Gabriel de Moura Assermann e Domingas Jesuína Gomes Guimarães Assermann.
Avós maternos: José Raimundo Marques Lima e Sandra da Silva Lima.
Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Itaituba para que proceda à anulação e respectivo registro, nos termos desta sentença.
A anulação e registro, bem como as certidões respectivas deverão ser fornecidas de forma GRATUITA, com fulcro no art. 30, §1º da Lei 6.015/73, c/c Art.7º da Lei 9.534/97.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Itaituba (PA), 8 de fevereiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE MOURA ASSERMANN JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
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26/06/2022 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL COLARES DE AGUIAR em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL DE MOURA ASSERMANN JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:01
Decorrido prazo de IARA DA SILVA LIMA em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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