TJPA - 0895869-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:30
Declarada decadência ou prescrição
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17/01/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MEGUINS MATOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:08
Decorrido prazo de ANA LEUDA TAVARES DE MOURA BRASIL MATOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MEGUINS MATOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:08
Decorrido prazo de ANA LEUDA TAVARES DE MOURA BRASIL MATOS em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:42
Decorrido prazo de ANA LEUDA TAVARES DE MOURA BRASIL MATOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MEGUINS MATOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0895869-91.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte embargante opôs embargos à execução em virtude do processo de execução de nº 0006523-17.2012.8.14.0301.
A parte embargante requereu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, consta que a parte embargante é aposentada, apresentando o comprovante de rendimento (ID 82459576 e 82459585), além dos gastos mensais que possui (ID 82459575 e 82459574), o que evidencia que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica.
Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
No entanto, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, uma vez que não foi prestada caução pela parte embargante, nos termos do art. 919 do CPC, in verbis: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Saliente-se que embora tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita para a parte embargante, tal benefício abrange apenas às custas e despesas processuais, não atingindo a garantia do juízo, haja vista a ausência de previsão no rol do § 1º, do art. 98, do CPC. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT-0473653) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDIFERENÇA.
BENEFÍCIO DESTINADO À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O artigo 919, § 1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória, e que haja prévia garantia do Juízo, mediante penhora depósito ou caução. 2.
Na hipótese em apreço, a execução deriva de conversão de ação de busca e apreensão em razão da ocultação do automóvel dado em garantia fiduciária e que deveria ter sido apreendido para viabilizar a quitação do débito, não se vislumbra relevância dos argumentos sustentados nos embargos do devedor, e é de manifesta improcedência a alegação da recorrente de que estaria isenta do pagamento do débito exequendo ou de garantir a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Consoante comezinha regra de direito processual civil, disposta expressamente no artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não influindo no direito material postulado em Juízo, de modo que não mitiga a exigibilidade do débito exequendo e nem dispensa a parte executada de garantir o Juízo para obter efeito suspenso aos embargados do devedor. 4.
Abstraída qualquer cognição exauriente sobre o mérito do litígio, não se verifica relevância nas alegações de ausência de título executivo e de excesso de execução sustentadas nos embargos opostos pela recorrente à execução, já que as teses sustentadas afrontam o disposto no artigo 26 da Lei 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada sobre a legalidade dos encargos bancários impugnados, não se vislumbrando, ainda, excesso quantos aos encargos moratórios que a agravante alega terem sido aplicados sobre a obrigação, já sequer constam da planilha demonstrativa do débito que instrui a execução. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Processo nº 07064701020188070000 (1118828), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. j. 22.08.2018, DJe 27.08.2018). (grifos acrescidos) TJSP-2347057) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE PARA O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MESMO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE GARANTIR O JUÍZO, VEZ QUE A SITUAÇÃO NÃO ESTÁ ABRANGIDA NO ROL PREVISTO NO § 1º, DO ARTIGO 98, DO CPC - ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS APENAS PARA CONCEDER PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA IDADE DO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. (Embargos de Declaração nº 2220415-93.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Jayme Queiroz Lopes. j. 21.06.2018). (grifos acrescidos) Assim, não concedo o efeito suspensivo.
Por fim, cite-se a parte Exequente/Embargada, por meio eletrônico, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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