TJPA - 0800729-05.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 09:29
Juntada de sentença
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07/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800729-05.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): ADRIANO COSTA ALVES D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a relação jurídica processual não foi constituída não há necessidade de intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
Assim, estando cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
10/04/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 05:21
Conclusos para decisão
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27/02/2025 05:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800729-05.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): ADRIANO COSTA ALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A em face de ADRIANO COSTA ALVES, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca HONDA, modelo CG 160 START CBS, chassi n.º 9C2KC2500NR022879, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor PRETA, placa RWK5F49, renavam 1280216210, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Sustentou a parte autora que a ré se tornou inadimplente, acumulando débito no montante de R$ 12.997,58 (doze mil e novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem.
A medida liminar foi deferida, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 134101893), não foi possível localizar o bem objeto da ação.
Da mesma forma, a citação da parte ré restou infrutífera, permanecendo o feito paralisado por inércia da parte autora, conforme certificado nos autos (ID 136531507). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se verifica a ausência de pressuposto processual indispensável ao seu regular desenvolvimento: a citação válida.
A citação, como sabido, constitui ato processual de fundamental importância, configurando-se como elemento instaurador do contraditório e requisito de validade da relação processual, sem o qual não se perfectibiliza o devido processo legal, constitucionalmente assegurado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
No ordenamento processual vigente, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Tal norma visa assegurar a razoável duração do processo e evitar a eternização de demandas sem a devida triangularização processual.
Ressalte-se que, no caso em tela, além da não efetivação da citação, o próprio bem objeto da ação não foi localizado para cumprimento da ordem liminar.
Importante destacar que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é justamente a não localização do bem que possibilitaria à parte autora requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, faculdade esta que não foi exercida no caso em análise, tendo a parte autora permanecido inerte quanto ao prosseguimento do feito.
No caso em análise, verifica-se que o processo foi distribuído em 07/02/2023 e, desde então, não houve êxito tanto na localização do bem quanto na citação da parte requerida, demonstrando a completa impossibilidade de prosseguimento da demanda.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida configura vício insanável que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária, inclusive, a prévia intimação do autor.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, j. 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Destarte, considerando que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para viabilizar a citação do requerido, bem como não foi possível localizar o bem objeto da ação, imperioso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, IV, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) DETERMINO a baixa de eventuais restrições que tenham sido determinadas no curso da lide sobre o veículo objeto do contrato; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº. 0800729-05.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB PA24871-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o (a) AUTOR(A), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 134101893.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
09/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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09/10/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 16:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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10/06/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800729-05.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ADRIANO COSTA ALVES DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá cumprir o r.
Despacho de ID 108474690, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 19 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800729-05.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ADRIANO COSTA ALVES DESPACHO 1.
Antes de apreciar o pedido de ID nº. 107353426, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os endereços de todas as empresas para quais deseja o envio de oficio. 2.
Após, retornem conclusos. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 5 de fevereiro de 2024.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800729-05.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no JEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/12/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 06:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, por tratar-se de ato novo, visto que, recolheu DUAS custas relativas aos ATOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA (diligência), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 28 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
28/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, visto que, recolheu DUAS custas relativas a ATOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA (diligências), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 12 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800729-05.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas judiciais para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, assim como relativas ao ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de agosto de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800729-05.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (05) (Consulta de endereço nas Plataformas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD), já deferida, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém (PA), 26 de maio de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
26/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 03:51
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800729-05.2023.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ADRIANO COSTA ALVES DESPACHO 1.
Considerando o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800729-05.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
0800729-05.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: ADRIANO COSTA ALVES Endereço: Travessa W-5, 38, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-480 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE O FEIRO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO HONDA S/A., em desfavor de ADRIANO COSTA ALVES, objetivando a constrição de veículo marca HONDA, modelo CG 160 START CBS, chassi n.º 9C2KC2500NR022879, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor PRETA, placa RWK5F49, renavam 1280216210, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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