TJPA - 0800873-12.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 13:08
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
05/02/2022 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/01/2022 23:59.
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03/01/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:28
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0800873-12.2021.8.14.0051 REQUERENTE(S): GERSON FERREIRA – Representante/Advogado(a): ROBERGES JUNIOR DE LIMA – OAB/PA 27.856-A; REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GERSON FERREIRA, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados, por meio da qual fora instruído o caderno processual com a juntada dos respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, reconheço que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda, cujo escopo principal consiste na pretensão que a parte Requerente tem de ver satisfeito pagamento indenizatório decorrente de sinistro envolvendo tráfego veicular terrestre, ao que considero não assistir razão, senão vejamos. É que a parte Requerente alega ter sido vítima em acidente de trânsito, do qual resultou debilidade física permanente.
O Art. 5º, da Lei Nº. 6.194/74 preleciona que “o pagamento de indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." Já no Art. 3º do mesmo Diploma Legal está inscrita a regra de que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 3.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” No caso concreto posto sob análise, o alcance do dano (debilidade funcional da vítima) não restou sobejamente comprovado, conforme se depreende do(s) Laudo(s) Médico(s) e de Evolução Multiprofissional de Id(s). / fl(s).
Num. 23007229 - pp. 2/9 e Num. 23007230 - Pág. 9 (emitidos por médicos Ortopedista e Traumatologista), vez que tais documentos, acerca da ocorrência do prejuízo de ordem física, não preencheram as condições estabelecidas no Art. 5º, §5º, da Lei Nº. 6.194/74, sendo IMPRECISOS quanto à EXTENSÃO da gravidade das lesões que teriam levado à invalidez permanente, ficando, portanto, afastada a pretensão indenizatória, tudo em conformidade ao previsto no Art. 3º, da Lei Nº. 6.194/74.
No que se refere, ainda, sobre a necessidade de invalidez atestada, até mesmo sob o escopo de AFERIR EM QUE GRAU incidiu para fins de pagamento PROPORCIONAL, o STJ instituiu a Súmula Nº. 474, que assevera: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de INVALIDEZ parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da INVALIDEZ”.
Logo, encerram-se não satisfeitos os pressupostos fáticos e legais à concessão da tutela jurisdicional referente à liquidação indenizatória do Seguro obrigatório DPVAT a que entende fazer jus a parte Requerente, razão pela qual deve se reconhecer que a mesma deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe fora genuinamente atribuído (Art. 373, I, do NCPC/2015).
ANTE AO EXPOSTO e com base no Art. 3º, inciso II e §1º, inciso II, da Lei Nº. 6.194/74 e nos Arts. 487, inciso I, e 373, inciso I, ambos do NCPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando extinto o feito com resolução do mérito, vez que não reconhecida a prerrogativa pleiteada em face da parte Requerida.
Sem custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Em seguida, cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 01 de dezembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
01/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:24
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo a parte AUTORA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo as providências que entender cabíveis, no prazo de quinze dias. Santarém, 8 de junho de 2021. Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário - Mat. 126250 -
08/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 11:13
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2021 02:30
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:21
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA em 08/04/2021 23:59.
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26/02/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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