TJPA - 0876355-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:09
Decorrido prazo de AFFA ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:39
Decorrido prazo de AFFA ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0876355-55.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela de urgência, bem como a aplicação de multa para a efetivação da tutela (ID 115477233).
A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos (ID 86190224): “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao requerido que, no prazo de 5(cinco) dias, restitua ao requerente a posse direta de 2 (dois) containers e 2 (dois) banheiros químicos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré foi intimada/citada da decisão liminar (ID 113780676), todavia não há informação nos autos acerca do seu cumprimento.
Assim, restou configurado o descumprimento da liminar, incidindo a multa no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante disso, intime-se a parte ré, pessoalmente, a fim de que cumpre a referida decisão, no prazo de 72 horas, que desde já fixo nova multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), apresentando comprovante do cumprimento.
Na hipótese de não ter cumprido a referida decisão, será efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de garantir a efetividade da medida, ante a urgência que o caso requer.
Por fim, certifique a Secretaria se a parte ré apresentou defesa no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 08:36
Decorrido prazo de AFFA ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 04:30
Decorrido prazo de ELCILENE DA C. MATOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:30
Decorrido prazo de AFFA ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ELCILENE DA C. MATOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O
Vistos.
Cumpra-se a decisão de Id. 86190224 para citação da empresa na pessoa de seu representante legal AFONSO JOSE LUCIANI CORREA DE LIMA no Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Condomínio Montenegro Boulevard, Parque Verde, Belém - PA - CEP: 66635- 110.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 02:50
Decorrido prazo de AFFA ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 18:47
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 00:00
Intimação
0876355-55.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCILENE DA C.
MATOS LTDA REQUERIDO: AFFA ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA Nome: AFFA ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Condominio Montenegro boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que, em razão de relação comercial, a parte requerida possui para consigo pendências financeiras, bem como a posse e utilização de bens móveis sem o pagamento dos aluguéis devidos, pelo que requer a título de tutela de urgência que o requerido proceda a restituição ao requerente da posse direta de 2 (dois) containers e 2 (dois) banheiros químicos.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que existiu entre as partes uma relação comercial onde a parte requerida ficou inadimplente com a parte autora, como se pode comprovar pela troca de mensagens trazidas aos autos (id 79454315), tendo sido o requerido notificado das pendências financeiras e da necessidade de devolução dos bens móveis a parte autora (id 79454313 e id 79454314), sem que nenhuma providência tenha sido tomada.
Ademais, a urgência na apreciação do pleito, justifica-se em razão da necessidade de minimizar o prejuízo já experimentado pela parte autora, em razão do não pagamento dos valores pactuados, com a devolução dos bens móveis descritos na inicial, que serão utilizados para auferir algum tipo de renda.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao requerido que, no prazo de 5(cinco) dias, restitua ao requerente a posse direta de 2 (dois) containers e 2 (dois) banheiros químicos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101420062714200000075647197 1 - Procuracao Procuração 22101420062768900000075647198 2 - Contrato Social Documento de Identificação 22101420062805900000075647199 3 - Proposta comercial Documento de Comprovação 22101420062879500000075647200 4 - Emails - AFFA pendencias Documento de Comprovação 22101420062926600000075647201 5 - Notificacao Extrajudicial - AFFA Documento de Comprovação 22101420062968700000075647202 6 - Envio notificacao Documento de Comprovação 22101420063005400000075647203 7 - Entrega notificacao Documento de Comprovação 22101420063042100000075647204 8 - Conversa Afonso e Eduardo Documento de Comprovação 22101420063075900000075647205 9 - Pendencias AFFA Documento de Comprovação 22101420063111900000075647206 10 - Planilha de debitos Documento de Comprovação 22101420063171800000075647207 Petição Petição 22110310243796300000076974086 Relatorio atualizado do processo Documento de Comprovação 22110310243815400000076974120 Boleto da 1° parcela Documento de Comprovação 22110310243858800000076974121 Comprovante de pagamento da 1° parcela das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110310243909200000076974122 Petição Petição 22112315251588700000078307484 Relatorio de custas atualizado Documento de Comprovação 22112315251602900000078307516 2 Parcela 18.11.22 Documento de Comprovação 22112315251631800000078307517 2.2 Parcela 18.11.22 Documento de Comprovação 22112315251658600000078307519 Comprovante 2 parcela AFA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112315251688300000078307520 -
08/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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14/10/2022 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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