TJPA - 0801443-67.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2023 08:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2023 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2023 11:28 Decorrido prazo de M C DA S GAMA EIRELI em 21/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 11:28 Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 11:28 Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 02:17 Publicado Despacho em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801443-67.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA - PA11015 REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., M C DA S GAMA EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Advogado do(a) REQUERIDO: NAIARA DA SILVA GONCALVES - PA21759-A DESPACHO Vistos etc.
 
 Em atenção à certidão de ID 88149677, arquive-se os autos.
 
 Em caso de pedido de cumprimento de sentença superveniente, autorizo, desde já, o desarquivamento do feito sem o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita (art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015).
 
 Expedientes necessários.
 
 Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 4254/2022-GP)
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                                            10/03/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2023 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            02/03/2023 13:47 Transitado em Julgado em 27/02/2023 
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                                            02/03/2023 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2023 09:27 Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/02/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 08:55 Decorrido prazo de M C DA S GAMA EIRELI em 27/02/2023 23:59. 
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                                            25/02/2023 04:13 Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 11:56 Publicado Sentença em 08/02/2023. 
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                                            10/02/2023 11:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            07/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801443-67.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA - PA11015 REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 REQUERIDO: M C DA S GAMA EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: NAIARA DA SILVA GONCALVES - PA21759-A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuidam os autos de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS” manejada por BENEDITO DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e M C DA GAMA EIRELI, partes qualificadas na inicial.
 
 Em síntese, a parte autora relata que no mês de abril de 2021 se interessou por uma oferta no site “OLX” referente à venda de uma motocicleta, oferecida pela primeira requerida (“CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA”).
 
 Aduz que realizou contato, tendo se dirigido sede da representação dela em Belém-PA, onde funciona a segunda requerida (“M C DA S GAMA EIRELI”), para a celebração do contrato.
 
 Alega que não conseguiu pagar o primeiro boleto gerado e pensou em desistir da proposta, tendo a segunda requerida insistido no negócio jurídico e emitido 02 (dois) boletos para pagamento, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 469,76 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), com vencimento para o dia 14/04/2021, ressaltando a ele que o veículo seria recebido em 60 (sessenta) dias.
 
 Informa, no entanto, que até a data da propositura da ação ainda não recebeu o bem.
 
 No mérito, tece arrazoado jurídico, sustentando ter sido vítima de propaganda enganosa, e requer a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, com a restituição do valor de R$ 2.469,76 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), além da condenação das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais em 30 (trinta) salários-mínimos.
 
 Com a inicial, vieram os documentos de Ids 66053287 e seguintes.
 
 Realizada a citação das requeridas via AR, conforme ID’S: 6915861 e 69554205.
 
 A primeira requerida (“CNK”) apresentou contestação no ID 70754852, pugnando, em preliminar, pelo indeferimento da inicial em razão da ausência de documento essencial para propositura da ação.
 
 No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Termo de audiência realizada no dia 19/07/2022 no ID 70916502.
 
 A segunda requerida (“M C DA S GAMA”) apresentou contestação no ID 75231627, arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação e pugnando pelo afastamento dos efeitos da revelia.
 
 No mérito, requer a improcedência da pretensão autoral.
 
 Termo de audiência realizada no dia 23/08/2022 no ID 75462247.
 
 Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame das questões preliminares.
 
 De início, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC), uma vez que a parte autora indica ser pedreiro e os documentos apontam que tem renda abaixo de 03 (três) salários-mínimos, o que não foi impugnado pela parte requerida.
 
 Quanto à preliminar de ausência de documento essencial para a propositura da ação, a primeira requerida (“CNK”) sustenta que a documentação apresentada pela parte autora não indica que tenha recebido qualquer pagamento ou que o negócio jurídico tenha se materializado, razão pela qual pugna pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC.
 
 Sem razão, contudo.
 
 A petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do CPC, não constituindo óbice à sua apreciação a ausência do comprovante de pagamento indicado pelo requerido.
 
 Registre-se que a parte autora juntou provas que corroboram com a narrativa apresentada, em especial a proposta de adesão com o logo da primeira requerida, sendo que eventual insuficiência documental será devidamente analisada na seara do ônus probatório.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Quanto à preliminar de inexistência ou nulidade da citação, a segunda requerida (“M C DA S GAMA”) afirma que o primeiro “AR” (ID 69554205) não foi recebido por seu representante legal, o que aconteceu apenas na segunda oportunidade (ID 74791707), razão pela qual pugna pelo afastamento dos efeitos da revelia.
 
 Assiste parcial razão à segunda requerida.
 
 No que tange à citação, não se vislumbra qualquer irregularidade, uma vez que no “AR” (aviso de recebimento) de ID 69554205 consta o mesmo endereço indicado em sua contestação (ID 75231627), tendo sido recebido por pessoa devidamente identificada, o que torna válido o ato citatório, conforme art. 18, II, da Lei nº 9.099/95, bem como à pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da teoria da aparência, in verbis: "Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 3. [...](AgInt no AREsp 1348261/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 03/06/2019). (...) 2. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1385801/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/04/2019).(grifei) Destarte, não há qualquer mácula na citação, motivo pelo qual rejeito a preliminar nesse ponto.
 
 Entretanto, não há que se falar em intempestividade da contestação de ID 75231627, considerando que ela foi apresentada antes da audiência de instrução realizada no dia 23/08/2022, de acordo com o Enunciado nº 10 do FONAJE (“A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”).
 
 Nesse passo, sendo tempestiva a contestação de ID 75231627, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC.
 
 Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
 
 Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a rescisão de contrato de consórcio celebrado com as partes requeridas, com a devolução dos valores pagos e a condenação delas ao pagamento de compensação por danos morais.
 
 O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 A parte autora, em síntese, sustenta que celebrou contrato com a primeira requerida (“CNK”), intermediado pela segunda requerida (“M C DA S GAMA”), com a promessa de que receberia um veículo em 60 (sessenta) dias, o que não aconteceu.
 
 Em contestação, a primeira requerida (“CNK”), aduz que a contratação não foi finalizada, porquanto não teria passado da fase preliminar e o pagamento teria sido realizado em favor de terceira pessoa.
 
 Ainda, destaca que os documentos apresentados indicam expressamente a não comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação, bem como que a devolução dos valores de seguir o disposto no art. 22, §2º, c/c art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
 
 A segunda requerida (“M C DA S GAMA”), por sua vez, indica que não houve promessa de entrega imediata do bem e que eventual devolução do valor deve se dar de acordo com a legislação vigente.
 
 Resta incontroversa nos autos: a) a existência da proposta de participação de grupo de consórcio; e b) o pagamento realizado pela parte autora.
 
 A controvérsia, de acordo com as contestações, reside em saber: a) se há responsabilidade da primeira requerida (“CNK”); b) se houve prática abusiva por parte das requeridas e, se em decorrência delas, há o dever de indenizar o consumidor.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, diante da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Em relação ao primeiro ponto, sem maiores digressões, registre-se que a parte autora indica a participação das requeridas na cadeia de consumo, o que atrai a aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
 
 Ademais, as partes requeridas em momento indicaram a inexistência de relação comercial entre elas, incidindo sobre esse ponto o disposto no art. 341 do CPC.
 
 A parte autora indica que houve propaganda enganosa por parte das requeridas, nos termos do art. 37, §1º, do CDC.
 
 Porém, analisando-se as alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas produzidas, vê-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus mínimo previsto no art. 373, I, do CPC.
 
 Isso porque não há nos autos qualquer elemento (documento, anúncio na internet ou no jornal, troca de mensagens etc.) que demonstre que as partes requeridas apresentaram oferta com a promessa de contemplação imediata ou no prazo de 60 (sessenta) dias, como indica na inicial.
 
 Para sustentar suas alegações, apresentou apenas uma informante, MARIA VANUZA MARTINS DA CRUZ (que na audiência se disse “amiga”, mas no documento de ID 66056997 é apontada como “esposa”), ouvida em audiência de instrução, que disse ter interesse na causa e pouco pôde contribuir para o deslinde da controvérsia.
 
 O item 17 do documento de ID 66056999 (“Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”) assim dispõe: “O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE”.
 
 Ainda, verifica-se a seguinte advertência expressa e em destaque: “Não comercializamos cotas contempladas.
 
 Não assine sem ler”.
 
 Saliente-se que o próprio requerente admite que não leu o contrato na petição inicial (ID 66053282, p. 3).
 
 Observa-se, deste modo, que as cláusulas obedecem ao disposto no art. 54, §4º, do CDC, não havendo que se falar em violação ao art. 6º, III e IV, do CDC ou em publicidade enganosa prevista no art. 37, §1º, do CDC, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSÓRCIO.
 
 DESISTÊNCIA IMOTIVADA.
 
 CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
 
 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 16390-BA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO RESPECTIVO.
 
 ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO DA COTA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
 
 CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO GARANTE A CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00185639220218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/07/2022) Tal fato não impede, contudo, que o negócio jurídico seja desfeito por desistência, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer contratado, à luz do disposto no art. 421 do CC, devendo-se observar o disposto na legislação de regência e na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.795/2008, in verbis: “Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
 
 O contrato de consórcio depende de elevado grau de comprometimento de seus participantes em prol do grupo, sendo que a contemplação de todos os consorciados dentro do prazo inicialmente previsto só é possível com o adimplemento das obrigações contraídas por cada um deles, não sendo crível que o consorciado desistente opte por se retirar e receba, desde logo, os recursos investidos, onerando, assim, o restante do grupo.
 
 Por tal motivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.119.300/RS) que “a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente” (v.
 
 STJ, AgInt no REsp n. 1.980.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
 
 No mesmo sentido vêm entendendo os Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSÓRCIO - RESCISÃO DO CONTRATO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - De acordo com o entendimento do STJ, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano - Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
 
 Assim, quando ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. (TJ-MG - AC: 10000191545979001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO.
 
 CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que, na ação de rescisão de contrato de consórcio, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré à devolução imediata dos valores pagos. 1.1.
 
 Nesta sede, pede o réu a reforma da sentença para que a devolução dos valores pagos ocorra em 30 (trinta) dias a contar do prazo para o encerramento do contrato, devendo os juros de mora fluir somente a partir do encerramento do prazo. 2.
 
 O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08. 2.1.
 
 Como a rescisão do contrato foi decretada judicialmente, a condenação da requerida abrange a devolução dos valores pagos, acrescida de correção e juros de mora. 3.
 
 Quanto ao prazo de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo de controvérsia, de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1.119.300/RS firmou o entendimento de que, em caso de desistência, a restituição das parcelas pagas não será imediata, mas no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do plano. 3.1.
 
 A semelhança da hipótese em apreço, a questão foi apreciada pela Superior Corte de Justiça em análise a contrato firmado antes da edição da Lei nº 11.795 de 8/10/08, ato normativo editado com o propósito de regular integralmente o sistema de consórcio no país, devendo o entendimento ser aplicado ao presente caso, ainda que a avença tenha sido firmada entre as partes em data anterior a vigência daquele diploma legal. 4.
 
 Desse modo, a devolução das parcelas pagas somente deverá se efetivar após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trigésimo primeiro dia do encerramento do consórcio. 5.
 
 Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 00120268120168070007 DF 0012026-81.2016.8.07.0007, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL ? APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS E DEVOLUÇÃO IMEDIATA - RELAÇÃO DE CONSUMO ? DESISTÊNCIA DO GRUPO CONSORCIAL - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES ADIMPLIDOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00361495020158140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/03/2018) Assim, nada obsta o reconhecimento da rescisão contratual por desistência, devendo os valores serem devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do consórcio.
 
 No que tange ao pedido de compensação por danos morais, inexistindo prática ilícita por parte das requeridas capaz de gerar abalos ao direito da personalidade do requerente, não há que se falar em dever de indenizar, sendo inviável a condenação.
 
 Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a rescisão do contrato referente à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio indicada nos IDs 66056997, 66056998. 66056999 e 66057000, em virtude de desistência do requerente; e b) DETERMINAR a RESTITUIÇÃO dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento do consórcio, fixando-se juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel-PA
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                                            06/02/2023 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 16:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/08/2022 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2022 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 14:00 Audiência Una realizada para 23/08/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel. 
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                                            23/08/2022 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 21:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/08/2022 23:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/08/2022 23:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2022 13:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/08/2022 09:48 Desentranhado o documento 
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                                            16/08/2022 09:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/08/2022 09:16 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2022 08:30 Audiência Una designada para 23/08/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel. 
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                                            12/08/2022 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 15:12 Audiência Una não-realizada para 09/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel. 
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                                            08/08/2022 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2022 11:40 Audiência Una designada para 09/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel. 
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                                            28/07/2022 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2022 12:22 Audiência Una não-realizada para 26/07/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel. 
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                                            20/07/2022 10:26 Audiência Una designada para 26/07/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel. 
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                                            20/07/2022 10:14 Decretada a revelia 
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                                            19/07/2022 11:45 Audiência Una realizada para 19/07/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel. 
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                                            18/07/2022 17:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/07/2022 06:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/07/2022 06:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/06/2022 01:20 Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022. 
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                                            22/06/2022 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022 
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                                            20/06/2022 11:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/06/2022 11:04 Expedição de Carta. 
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                                            20/06/2022 11:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/06/2022 11:00 Expedição de Carta. 
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                                            20/06/2022 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2022 10:56 Audiência Una designada para 19/07/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel. 
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                                            15/06/2022 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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