TJPA - 0828111-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 07:54
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 04:35
Decorrido prazo de AURIDES PEREIRA BARROS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:35
Decorrido prazo de ANGELA ANA PEREIRA BARROS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:35
Decorrido prazo de ALDERIS PEREIRA BARROS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:35
Decorrido prazo de ALVENIR BARROS DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 19:37
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:10
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0828111-32.2021.8.14.0301 DESPACHO Visto etc, I – Defiro o requerido pelo (s) autor (es) no ID 28756147, nesse sentido, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os autores, cumpram o determinado no ID 27083201: II – INTIME-SE, Cumpra-se.
III – Após, devidamente certificado conclusos para decisão.
Belém/PA, Juiz de Direito (assinatura eletrônica) 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.E.T.E. -
30/11/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:40
Conclusos para despacho
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28/06/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 03:14
Decorrido prazo de ALVENIR BARROS DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:14
Decorrido prazo de ANGELA ANA PEREIRA BARROS em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:14
Decorrido prazo de AURIDES PEREIRA BARROS em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:14
Decorrido prazo de ALDERIS PEREIRA BARROS em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828111-32.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório. Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1. JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2. INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3. COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4. JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 5. ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 6. COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7. ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8. COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 9. JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 10. JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação. Belém/PA., 21 de maio de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E. -
31/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 11:31
Conclusos para decisão
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16/05/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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