TJPA - 0829087-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DIAS em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:44
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829087-39.2021.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA HELENA COSTA DIAS em face de ELLEM PATRICIA COSTA DIAS.
Através do despacho de ID 27172165, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da ID 31811026, a UPJ, certificou que decorreu o prazo sem que o requerente se manifestasse. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
30/08/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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25/06/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DIAS em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO
VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua irmã, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório. Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1. JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 3.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 8.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação. Belém/PA., 24 de maio de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E. -
31/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 19:08
Conclusos para decisão
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21/05/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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