TJPA - 0900796-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900796-03.2022.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao TJE/PA, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 11 de abril de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 12 de março de 2024.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
12/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:59
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900796-03.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAIS LA ROCHELLE partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz o autor que as partes entabularam contrato para fornecimento de gás liquefeito em 23 de agosto de 2017, pelo prazo de 24 meses.
Alega que em 23 de agosto de 2021 o contrato foi renovado automaticamente por igual período, conforme cláusula 16.1.
Alega que o condomínio encaminhou notificação ao autor na data de 14 de outubro de 2022, informando seu desinteresse em permanecer com a avença.
Informa o autor que encaminhou contranotificação, informando a multa contratual pela rescisão antecipada, no valor de R$ 19.309,07, conforme cláusula 14.1.
Afirma que o condomínio se manteve inerte, razão pela qual pretende com a presente ação o recebimento da multa contratual.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à questão.
No mérito, aduz que a autora infringiu os dispositivos legais que regem as relações de consumo, ilegalidade da cláusula de renovação automática e requereu a declaração de inexigibilidade da multa.
Aduz que a autora pretende a renovação indefinida do contrato, ofendendo a liberdade nas relações contratuais e que a multa não pode incidir no caso de prorrogação do contrato.
A autora impugnou a contestação.
Foi designada audiência de conciliação, oportunidade em que a parte ré não compareceu.
O processo foi saneado.
Este juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou os seguintes pontos incontroversos: a) que as partes celebraram contrato de fornecimento de gás LP GRANEL e comodato no dia 23.08.2017 pelo prazo de 24 meses; b) que, no dia 07.10.2022, o requerido enviou comunicação ao autor informando a intenção de encerrar o contrato; c) que, no dia 13.10.2022, a parte autora enviou contranotificação informando acerca da multa no montante de R$ 19.309,07, em razão da rescisão antecipada do contrato.
Não há controvérsia, fixando o juízo apenas questões de direito relevantes para apreciação da demanda, tais quais, a validade da cobrança da multa contratual por rescisão antecipada e a aplicação do Código Civil e jurisprudência dos Tribunais pátrios.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suscinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
Pois bem, trata-se de relação contratual, onde os termos da avença são claros, conforme documento de id 83317450.
O contrato prevê renovações automáticas e sucessivas, desde que nenhuma das partes se manifeste em sentido contrário no prazo de 30 dias antecipados ao vencimento do contrato.
A cláusula 16.1 é expressa nesse sentido.
Observe-se que não se trata de renovações indefinidas, mas a cada dois anos, tendo as partes plena liberdade de encerrar a avença nos prazos determinados na cláusula 16.1.
Não estamos diante de caso de fidelização, posto que a qualquer tempo as partes podem pôr fim aos termos do contrato, desde que respeitados os prazos previstos em suas cláusulas.
Observe-se que o prazo em questão não é arbitrário e nem abusivo, sendo pertinente que haja segurança nas relações contratuais.
Imagine o contrário, se a parte autora aduzisse que não forneceria mais o gás para o condomínio, não respeitando os termos contratuais? A parte ré sofreria prejuízos, precisando buscar um outro fornecedor às pressas, embaraçando totalmente a prestação de serviço de fornecimento de gás aos condôminos.
O mesmo raciocínio se aplica ao autor.
A empresa assume compromissos com base nos prazos que é obrigada a cumprir.
Assim, imprescindível nas relações negociais o respeito ao pacta sunt servanda.
O condomínio réu possui todo o direito de encerrar a avença, desde que respeite os termos do contrato.
A cláusula 14.1 expressa que a rescisão unilateral da avença, bem como o desrespeito a quaisquer das cláusulas contratuais, acarreta a imposição de multa.
Neste caso, verifico dois pontos principais para não reconhecer a abusividade.
Primeiro, há previsão contratual da estipulação de multa pela rescisão antecipada.
Segundo, há previsão em favor do consumidor também, o que gera a paridade entre as partes.
O condomínio não comprovou aumento abusivo de preço, ou qualquer outra situação justificável para rescisão antecipada, sem obedecer aos termos contratuais.
Assim, a multa é devida.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GASMIG - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - CONSUMIDOR - ESTABELECIMENTO COMERICAL- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E CLÁUSULA PENAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES - CUSTOS DECORRENTES DA RESCISÃO COM A FORNECEDORA ANTERIOR - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EXPRESSAMENTE ASSUMIDA JUNTO AO CONSUMIDOR - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. 1 - Conforme entendimento consolidado do col.
STJ, admite-se "a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a sua vulnerabilidade frente a outra parte." ( REsp 1321501/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 23/04/2014). 2 - Não há abusividade em cláusula de renovação automática de contrato de adesão por períodos iguais e sucessivos, uma vez que condicionada a que nenhuma das partes se manifestasse pelo rompimento do pacto. 3 - É lícita a imposição de cláusula penal em razão da rescisão antecipada do contrato de adesão, quando expressamente convencionada entre as partes, sem ambiguidade ou contrariedade, sendo ainda livremente estipulado o preço e forma de reajuste, que não se mostraram excessivos. 4 - Deve ser reconhecida a obrigação da concessionária em promover o pagamento de cláusula penal decorrente da rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás anterior, porquanto expressamente assumida pelo ente público em Termo de Responsabilidade assinado por seu diretor comercial. 5 - Comprovado o adimplemento substancial do contrato, cabível a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 6 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000220346415001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS A CONDOMÍNIO PREVISÃO EXPRESSA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA QUE PROPORCIONOU A PRÓPRIA PARTE APELANTE A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS APELO IMPROVIDO 1.
A multa objeto da ação foi cobrada em vista da cláusula sexta do contrato firmado entre as partes, que previa a possibilidade de denúncia do contrato mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o que não foi comprovado pela parte apelante que sustentava que o valor cobrado estava arrimado na cláusula sétima. 2.
Conforme entendimento já fixado pelo STJ, a cláusula de renovação automática do contrato não é abusiva, desde que o contrato estabeleça mecanismo de denúncia do mesmo com antecedência. 3.
No caso dos autos, inclusive, a renovação automática levou o condomínio apelante a usufruir do fornecimento de gás pela recorrida por mais que seis meses, sem que apresentasse qualquer reclamação durante tal período. 4.
Julgar ilegal a cláusula levaria a parte recorrente a gozar do "melhor de dois mundos" na medida em que usufruiu do fornecimento proporcionado pela renovação automática e ainda ficaria sem pagar a pena rescisória. 5.
Danos morais não configurados em vista da ausência de ilegalidade. 6.
Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, por força do art. 5º, § 11º, do CPC. (TJ-BA - APL: 05695221520188050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
ROMPIMENTO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Justifica-se a parcial procedência dos pedidos da ação anulatória porque o condomínio demandante deixou de demonstrar a inadequação da prestação do serviço de fornecimento de gás liquefeito de petróleo pela companhia demandada, como também deixou de notificar a companhia de gás de acordo com o prazo contratualmente previsto para os casos de rompimento do contrato, do que resultou a aplicação da multa contratualmente previstas.
Apelação cível desprovida.
Unânime.(Apelação Cível, Nº 50423748320208210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2021) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS (GLP).
CONDOMÍNIO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL.
I.
Da leitura das razões recursais da embargada, não se extrai a reprodução dos termos da peça defensiva apresentada, tampouco a ausência de ataque à sentença, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada pelo embargante.
Ausência de violação ao art. 1.010, II e III, do CPC.
II.
Na espécie de contratação em estudo, inexiste abusividade na cláusula que prevê a renovação automática do contrato por 36 meses, bem como exige a notificação, pelo menos 60 dias antes de implementado o termo final, por parte daquele que intentar a resilição do pacto.
Até porque, no caso, o instrumento foi renovado por duas vezes antes de o embargante se insurgir contra seus termos - o que ocorreu quase 06 meses após a segunda renovação, em razão de ter encontrado fornecedor mais barato.
Violação do princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do diploma civil.
III.
Prevendo a multa compensatória, expressamente, a prevalência do critério mais vantajoso - o somatório das últimas 06 notas fiscais emitidas ou o equivalente a 6/12 do volume de gás anualmente contratado -, e tratando-se de previsão aplicável em favor de quaisquer dos contratantes, não se verifica a possibilidade de minoração do quantum debeatur, que encontra respaldo nesta segunda base de cálculo.
IV.
Unificação dos honorários dos embargos e da execução, nos termos da jurisprudência do STJ, o que impõe a minoração do percentual adotado na sentença.
Rejeitaram a preliminar contrarrecursal, deram parcial provimento ao apelo do embargante e deram provimento ao apelo da embargada.
Unânime.(Apelação Cível, Nº 50401649320198210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-12-2020) 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à autora multa pelo descumprimento contratual no importe de R$ 19.309,07 (dezenove mil e trezentos e nove reais e sete centavos), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, contada da prolação da sentença e juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Condeno o réu em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Esta sentença está sujeita ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900796-03.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Reconheço a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso vertente.
A relação jurídica de direito material apresentada é típica relação de consumo, uma vez que presentes nitidamente as figuras de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor de serviço (art. 3º, CDC). 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1 São fatos incontroversos na presente demanda: a) que as partes celebraram contrato de fornecimento de gás LP GRANEL e comodato no dia 23.08.2017 pelo prazo de 24 meses; b) que, no dia 07.10.2022, o requerido enviou comunicação ao autor informando a intenção de encerrar o contrato; c) que, no dia 13.10.2022, a parte autora enviou contranotificação informando acerca da multa no montante de R$ 19.309,07, em razão da rescisão antecipada do contrato.
Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) a validade da cobrança da multa contratual por rescisão antecipada; b) aplicação do Código Civil e jurisprudência dos Tribunais pátrios. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 25 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 01:54
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900796-03.2022.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 05 dia do mês de outubro de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de conciliação, designada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO, ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAIS LA ROCHELLE, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09:30 am Presente a parte autora, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, companhia inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.***.***/0090-78, representada pelo preposto, DAVI TEIXEIRA DE SOUSA, CPF:*21.***.*20-24, presente a advogada, JUDITH RANGEL, OAB/PE 23.087.
Ausente a parte requerida, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAIS LA ROCHELLE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/ME sob o nº 06.***.***/0001-05, ausente seu advogado.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ato restou frustrado ante a ausência da parte requerida.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Conclusos para saneamento.
Audiência encerrada às 09:43 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 5 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900796-03.2022.8.14.0301 DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 05.10.2023 às 09:30 horas.
Faculto a realização da audiência via TEAMS, devendo as partes, caso queiram, informar e-mails para envio do link.
Belém/PA, 22 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de agosto de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
28/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAIS LA ROCHELLE em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:25
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 13:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAIS LA ROCHELLE em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:45
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 02:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900796-03.2022.8.14.0301 DECISÃO Diante do lapso temporal, considerando que não houve a juntada do cumprimento do despacho de id.86071353.
Renove-se a citação do requerido, conforme despacho de id.86071353.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém, 19 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 02:31
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900796-03.2022.8.14.0301 DECISÃO Diante do lapso temporal, considerando que não houve a juntada do cumprimento do despacho de id.86071353.
Renove-se a citação do requerido, conforme despacho de id.86071353.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém, 19 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 03:46
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900796-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAIS LA ROCHELLE Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAIS LA ROCHELLE Endereço: AV.
GENTIL BITTENCOURT, 46, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Trata-se de Ação de cobrança de multa por rescisão antecipada contratual interposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAJOSE CESAR KALIF DE SOUSA, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAIS LA ROCHELLE,, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120820021021600000079223027 Doc.01_Contrato Social - Supergasbras Documento de Identificação 22120820021061300000079223028 Doc.02_Procuração e Subs_SGB Procuração 22120820021131300000079224580 Doc.03_Contrato de Fornecimento de GLP Documento de Comprovação 22120820021187500000079224581 Doc.04_Notificação enviada pelo Condomínio Documento de Comprovação 22120820021225100000079224582 Doc.05_Resposta à Notificação do Edf.
Palais La Rochelle Documento de Comprovação 22120820021262400000079224584 Doc.06_Envio Contranotificação ao Condomínio por email Documento de Comprovação 22120820021290300000079224585 Doc.07_Cálculo da Multa Documento de Comprovação 22120820021340600000079224587 Doc.08_STJ_jurisprudência em caso análogo TJPE Documento de Comprovação 22120820021381300000079224588 Doc.09_Sentença _TJRN_Minagás X Cond.
Smile Village Agua Fria Documento de Comprovação 22120820021412900000079224589 Certidão Certidão 23020310495662700000081684899 -
09/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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