TJPA - 0882749-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE AGUIAR SILVA em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0882749-78.2022.8.14.0301 Nome: JOAO PEDRO DE AGUIAR SILVA Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Analisados os autos, verifico que após proferida sentença, já transitada em julgado, a requerida peticionou nos autos, informando o cumprimento da obrigação, juntando planilha de cálculo, guia e comprovante de depósito.
Em seguida, foi juntada petição do autor em que concorda com o valor depositado pela requerida a título de pagamento da condenação, e requer o levantamento da quantia mediante a expedição de alvará judicial (id 138861017 e 139392877).
Diante do exposto, considerando a concordância com o valor depositado, dou por cumprida a obrigação constante da sentença e determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia conforme petição de id 139392877.
Após, arquive-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 11:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE AGUIAR SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 04:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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22/01/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0882749-78.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOAO PEDRO DE AGUIAR SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 25/09/2022, por volta de 21h33, solicitou uma corrida pelo aplicativo demandado.
Que logo em seguida seu celular descarregou e não conseguiu confirmar se a corrida solicitada havia sido aceita.
Relata que, logo após, um carro de aplicativo parou no local onde ele estava.
Que se aproximou e perguntou ao motorista se a corrida era para João Pedro e se era direcionada ao Guamá e o motorista respondeu que não.
Que como estava sem bateria, conseguiu retornar para casa com um amigo, no entanto, ao chegar e carregar seu aparelho, verificou que a corrida havia sido aceita, realizada e que a ré o havia cobrado no valor de R$ 24,06 em seu cartão de crédito.
Informa que solicitou o estorno para a ré, no entanto, não teve êxito na resolução administrativa do problema.
Assim, propôs a presente ação pleiteando a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente pela corrida, além de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que é uma empesa de tecnologia e se dedica a facilitar a comunicação entre os motoristas independentes cadastrados em sua plataforma, que disponibilizam recursos próprios para prestação de serviços de transportes e usuários.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação de ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva A requerida alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui qualquer relação com os fatos alegados, uma vez que realiza apenas serviço de intermediação e não de transporte.
Aduz que sua responsabilidade é restrita aos limites técnicos de suas atividades, ou seja, só poderia responder por eventuais defeitos relacionados ao funcionamento do aplicativo digital e não pela conduta dos motoristas, sobre a qual não tem ingerência.
Ocorre que a requerida realiza a intermediação entre passageiros/destinatários e motoristas/entregadores cadastrados, os quais se submetem a prévio cadastro e controle de condições de uso, sob pena de banimento.
De fato, nessa intermediação há sensível ingerência por parte da requerida, sem olvidar que dela aufere lucro.
Destarte, a ré se encaixa no conceito de fornecedor presente no art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes/passageiros, que, por sua vez, enquadram-se no art. 2º do CDC.
Não resta dúvida, então, de que a requerida intervém de maneira incisiva na cadeia de consumo, sem o que a prestação do serviço contratado não se perfectibilizaria.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito A parte autora busca indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em virtude de suposto valor cobrado indevidamente, por corrida que alega não ter realizado.
Narra que no dia 25/09/2022, solicitou uma corrida através do aplicativo da ré, no entanto, antes que pudesse verificar se a corrida havia sido aceita, seu celular descarregou.
Que foi para casa com um amigo.
Que ao chegar, carregou seu celular e verificou que constava no aplicativo requerido que a viagem havia sido realizada.
Afirma que não realizou a corrida e que solicitou o aplicativo para viagem com destino à Travessa Teófilo Conduru, no entanto, a corrida foi finalizada na Passagem Redenção, nº 45.
A parte autora demonstra que é cadastrada na plataforma requerida, que a corrida questionada foi realizada e cobrada.
A parte ré, por sua vez, confirma que a corrida foi realizada, no entanto argumenta que o estorno não foi possível, porque a corrida foi iniciada e finalizada nos locais solicitados pelo autor.
Saliento que o autor, em audiência ocorrida em 21/03/2024, afirmou que solicitou a viagem para a Travessa Teófilo Conduru, no entanto, conforme documento juntado pelo autor, a corrida terminou na Passagem Redenção, 45.
Cumpre frisar que a requerida, na condição de fornecedora (artigo 3º do CDC), possui responsabilidade objetiva, restando obrigada a reparar os danos decorrentes da falha na prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante do Código do Consumidor e nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia à parte requerida comprovar a regularidade da cobrança feita ao requerente, isto é, que a corrida foi solicitada inicialmente para a Passagem Redenção, n.º 45, e que não houve alteração de itinerário, no entanto, não se desincumbiu de tal prova.
Registro que a ré poderia produzir esta prova, uma vez que detém o histórico de corrida dos usuários.
Assim, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente merece acolhimento.
No diz respeito aos valores a serem restituídos é cediço que para a configuração da repetição do indébito em dobro por parte do consumidor é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Na espécie, o autor comprovou o pagamento indevido do valor de R$ 24,06 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) mediante imposição da requerida, devendo esta restituí-lo, em repetição de indébito.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, destaco que a ocorrência de cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial, a qual pode ser classificada como um transtorno da vida moderna, um aborrecimento, um incômodo, mas não suscetível de indenização, visto que inexistente prova ou indício de que o demandante tenha restado abalado em sua honra ou imagem por conta do valor de R$ 24,06 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) pago indevidamente.
Insisto que o dano alegado não é devido, sob pena de indevida banalização dos danos morais, importante conquista jurídica trazida a partir do Texto Constitucional de 1988, reservada aos casos em que, realmente, se configure a dor, o sofrimento, a humilhação ou a exposição pública, situações que não se coadunam com este caso.
Assim, considerando que, no presente caso, não restou comprovada situação excepcional e efetivo dano extrapatrimonial sofrido, tampouco eventual dano decorrente da cobrança, tenho que o pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para condenar a requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente do autor, correspondente a R$ 48,12 (quarenta e oito reais e doze centavos), que deverá ser atualizado no importe de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC), a partir da data do pagamento indevido.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
07/01/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/03/2024 12:47
Audiência Una realizada para 21/03/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:53
Audiência Una designada para 21/03/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/02/2024 12:51
Audiência Una realizada para 06/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:41
Audiência Una designada para 06/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/09/2023 11:37
Audiência Una realizada para 05/09/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
04/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 06:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE AGUIAR SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 06:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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02/03/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE AGUIAR SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0882749-78.2022.8.14.0301 Nome: JOAO PEDRO DE AGUIAR SILVA Endereço: PS SAO JOAO, 33, GUAMA, BELÉM - PA - CEP: 66070-480 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3450, na Ed.
Infinity Corporate Center, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-020 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/09/2023 09:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/02/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:26
Audiência Una designada para 05/09/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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