TJPA - 0801611-77.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA ELIZA MORAES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:55
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801611-77.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: M.
E.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: FRANCISCO FABRICIO REIS DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA” proposta por M.
E.
M.
D.
S., brasileira, menor impúbere, nascida no dia 05 de Novembro de 2018, com CPF de número *77.***.*48-30, neste ato representada por seu genitor, o Sr.
FRANCISCO FABRÍCIO REIS DA SILVA no bojo da qual se pleiteia a concessão de implantação de benefício previdenciário.
Consta nos autos a petição da parte autora pleiteando a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 487, VII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VII – homologar a desistência da ação”.
DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 487, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas remanescentes por conta da parte autora na forma do artigo 90 do NCPC.
Por outro lado, suspendo a exigibilidade do ônus de sucumbência pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro ao autor (artigo 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE.
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Capitão Poço (PA), 10 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:56
Extinto o processo por desistência
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06/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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