TJPA - 0800456-60.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:19
Desentranhado o documento
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05/12/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:01
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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10/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 04:43
Decorrido prazo de TATIELE DA SILVA DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:43
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800456-60.2022.8.14.0007.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR: ARLINDO E SILVA BARROSO REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA Ao nono dia (9º) do mês de fevereiro (02) de dois mil e vinte e três (2023), às 09hs, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente à parte autora ARLINDO E SILVA BARROSO.
Presente o advogado da parte requerida o Dr.
LEONARDO MAGNO DE SOUZA, OAB/PA 62143.
Presente o preposto DIEGO DA SILVA ALVES.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, constatou-se a presença das partes..
Em ato contínuo foi tentada a conciliação sem êxito.
Considerando que o requerido contestou o pedido e levantou preliminares, a parte autora se manifestou.
As preliminares foram decididas de acordo com a decisão da MM Juíza, conforme gravação pelo sistema TEAMS.
Em seguida a MM Juíza passou a proferir a seguinte sentença: DA SENTENÇA: Dispenso o relatório.
Decido. 1 - DAS PRELIMINARES: As preliminares foram analisadas e julgadas, conforme gravação de áudio pelo sistema TEAMS. 2 - DO MÉRITO: Tratam os autos sobre a conta contrato n° 98688277 no qual o autor relata que no dia 22/02/2019 teve o seu transformador furtado, e após esse acontecimento se dirigiu no dia 11/04/2022 a empresa reclamada para solicitar um novo transformador, quando, então, teve que fazer um acordo para pagamento daquele furtado para que sua energia fosse restabelecida, o que não tinha ocorrido até a propositura da ação.
No caso, em audiência, tanto a parte autora, como a requerida, noticiam o cumprimento da obrigação, objeto da tutela de urgência concedida em favor do autor na audiência que se realizou anteriormente, para que fosse restabelecida sua energia e substituído o equipamento furtado.
Ou seja, a obrigação foi cumprida, então, não seria o caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito, porque o provimento pretendido foi alcançado.
Ao contrário, como só houve o alcance mediante intervenção deste Juízo, impõem-se a procedência do pedido, sendo, ademais, desnecessária a oitiva do autor, conquanto a prova documental é suficiente e não há pedido em danos morais.
DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA TUTELA: Sobre eventual descumprimento da tutela concedida em 22.08.2022, deve a parte requerente comprovar o descumprimento, após efetiva intimação da decisão.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para DETERMINAR que a requerida cumpra o acordo feito com o autor, restabelecendo a energia de sua conta contrato.
Torno definitiva a tutela deferida.
Sem custas a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Lidia Maciel Matos – auxiliar judiciária). -
10/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 10:00 Vara Única de Baião.
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09/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 05:14
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:00 Vara Única de Baião.
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30/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 05:27
Decorrido prazo de ARLINDO E SILVA BARROSO em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 10:47
Audiência Una realizada para 22/08/2022 10:30 Vara Única de Baião.
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19/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 20:09
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:03
Audiência Una designada para 22/08/2022 10:30 Vara Única de Baião.
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19/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:51
Juntada de Petição de informação
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12/07/2022 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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