TJPA - 0808124-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 11:56
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:55
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:31
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANPARA em 29/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANPARA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BANPARA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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06/08/2023 03:03
Decorrido prazo de BANPARA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:11
Decorrido prazo de BANPARA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/04/2023 12:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:54
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:54
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de BANPARA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/02/2023 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 00:00
Intimação
0808124-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CREMILDA PENANTE NASCIMENTO REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 5rua, s/n, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que foi efetuado um empréstimo fraudulento em sua conta junto ao Banpará, pelo que requer a título de tutela de urgência a suspensão dos descontos indevidos referente a transação mencionada na presente ação e que o banco requerido se abstenha de proceder a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora teve firmado um contrato de empréstimo no valor de R$ 44.249,92 e que está ocorrendo descontos mensais em sua conta bancária no montante de R$ 2.568,24 (id 86407005), onde afirma desconhecer a origem da transação.
Verifica-se que, além do empréstimo, ocorreram transações, aparentemente suspeitas na conta da requerente, como a transferência de valores substanciais para conta de pessoa desconhecida e pagamento de alguns títulos bancários, estando presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito, uma vez que estão sendo descontados valores do benefício previdenciário da parte autora.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o BANPARÁ se abstenha de efetuar quaisquer descontos referente ao contrato identificado na inicial, qual seja, o contrato de número 1827280, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, relativos aos valores atrelados a transação questionada na presente lide, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto efetuado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020917520072400000082069283 PROCURAÇÃO PARTICULAR Procuração 23020917520110100000082069285 RG e CPF Maria Cremilda Documento de Identificação 23020917520162800000082069287 Relatório de Contas do Processo Documento de Comprovação 23020917520202200000082069288 PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020917520240300000082069289 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23020917520275600000082069290 FORMULÁRIO DE CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 23020917520324500000082069292 CARTA RESPOSTA - 2023084 - BANPARA Documento de Comprovação 23020917520369500000082069293 PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 23020917520410000000082069294 EXTRATO DO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 23020917520476500000082069295 -
14/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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