TJPA - 0800979-86.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 21:57
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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28/03/2023 01:43
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800979-86.2022.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Requerente:REQUERENTE: LEUNICE DE SOUSA VIANA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: SERGIO SILVA LIMA Endereço Requerente: Nome: LEUNICE DE SOUSA VIANA Endereço: Rua João Pedro Dias, 56, Zona Rural, Vila Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Vistos, etc...
Trata-se de ação na qual, em momento posterior à distribuição do feito, a parte autora informou não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Regularmente instada a se manifestar, a parte Ré, apresentou oposição justificada ao pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação só produzirá efeito após a homologação judicial, sendo necessário, portanto, promover o enquadramento à hipótese legal autorizativa para a decretação da chancela judicial.
Além disso, nos termos do Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, ao contrário do que determina o art. 485, §4º, do CPC, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, homologar a desistência mesmo sem a anuência do requerido.
Nesse sentido, também a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito pela desistência do autor independe do consentimento da parte ré, mesmo já citada (Enunciado 90 - FONAJE). 4.
Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a exigência prevista no artigo 485, § 4º, CPC, em razão dos princípios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95. 5.
A desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07201118020198070016 DF 0720111-80.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na situação dos autos, muito embora tenha a parte apresentado justificativa para se opor ao pedido de desistência, por não ter comprovado que a Autora já teria ajuizado a presente demanda, anteriormente, e dela desistido, entendo que deve ser extinto o processo.
Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação para o fim de julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
24/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:41
Extinto o processo por desistência
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24/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0800979-86.2022.8.14.0067 Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: REQUERENTE: LEUNICE DE SOUSA VIANA Réu: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Vistos.
Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no art. 1º, §2º, XI do Provimento nº. 006/2009-CJCI, que delegam ao Diretor de Secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório.
Considerando ainda o pedido de desistência formulado pela parte requerente LEUNICE DE SOUSA VIANA na Petição ID. 85968220 de 03/02/2023, intime-se o requerido BANCO PAN S/A, nos termos do art. 485, §4° do NCPC, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o seu consentimento ou não sobre o pedido de desistência ora formulado pela parte autora nos presentes autos.
Mocajuba (PA), 09 de fevereiro de 2023.
ASSINADO ELETRONICAMENTE DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de Secretaria – Mat. 14335-9 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
09/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 02:21
Decorrido prazo de LEUNICE DE SOUSA VIANA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 22:04
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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19/07/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 19:43
Conclusos para decisão
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05/07/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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