TJPA - 0180279-71.2015.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO DA PAIXAO em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DE OLIVEIRA GOMES em 18/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0180279-71.2015.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: Nome: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO DA PAIXAO Endereço: desconhecido RÉU: Nome: JOSE ALUIZIO DE OLIVEIRA GOMES Endereço: ATRAS DA ARENA DO NOEL, PILAR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA: Trata-se o presente de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS proposta por MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO DA PAIXAO em desfavor de JOSE ALUIZIO DE OLIVEIRA GOMES.
Este Juízo determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, assim como regularizar a exordial (ID 110668269).
Devidamente intimada, a parte autora compareceu em Secretaria informando interesse no prosseguimento do feito, outrossim, informou que iria procurar o seu causídico para regularizar a exordial (ID 114665326).
Ocorre que até a presente data não houve a referida regularização.
Igualmente, este Juízo determinou que a regularização ocorresse no prazo de 05 (cinco) dias.
De igual modo, em setembro de 2023 a parte já havia sido intimada para esclarecer os pontos suscitados pelo Juízo.
Quedando-se inerte (ID 109243008).
Não se pode aguardar indefinidamente a manifestação da parte.
Tenho que o caso é de extinção por abandono.
Brevemente relatado.
Decido.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Conforme se observa, os autos encontram-se parados aguardando providência essencial para o natural prosseguimento da demanda.
Destarte, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, assim, que há falta de interesse do requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO POR MAIS DE 30 DIAS – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo.
In casu, deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que os requisitos mostram-se presentes.
Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0922620-46.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024). (destaquei).
Outrossim, destaco que o art. 77, V do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é dever das partes atualizar o endereço residencial para receber intimações sempre que houver mudança temporária ou definitiva.
O CPC ainda dispõe no parágrafo único do art. 274 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Não é razoável que o processo fique parado porque a parte autora manteve-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas.
Intimem-se as partes, via DJE.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
22/05/2024 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DE OLIVEIRA GOMES em 08/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO DA PAIXAO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO nº 0180279-71.2015.8.14.0007 (Reconhecimento / Dissolução) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO DA PAIXAO LOCAL DA DILIGÊNCIA: Rua Jofre dos Santos, n° 269, Cidade Nova, Baião Pará OBJETO: INTIMAÇÃO DA REQUERENTE A Exma.
Juíza de Direito que responde por esta Comarca de Baião – Pa, Dra.
Lurdilene Bárbara Souza Nunes.
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, que em cumprimento ao presente Mandado, extraído dos autos acima identificado, dirija-se no endereço acima descrito e sendo aí, proceda, a INTIMAÇÃO da parte, acima identificada, a fim de manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interesse, regularizem a petição, nos termos da determinação de ID 100736748, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
CUMPRA-SE.
Na Comarca de Baião, aos 12 dias do mês de março de 2024.
Eu, __________ Iran Medeiros de Rezende, Analista Judiciário, digitei, subscrevi e conferi.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:51
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DE OLIVEIRA GOMES em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:51
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO DA PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0180279-71.2015.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO DA PAIXAO Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: JOSE ALUIZIO DE OLIVEIRA GOMES Endereço: ATRAS DA ARENA DO NOEL, PILAR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que há petição de divórcio consensual (ID nº 58616340 - págs. 5 a 10; 58616341 - págs. 2 a 8), posterior ao pedido litigioso, e devidamente assinado pelas duas partes.
Assim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que ratifiquem o pedido consensual, e regularizem a petição, que não está assinada pelos dois patronos das partes.
Caso ratifiquem o pedido e regularizem a petição, ao Ministério Público para os fins do art. 178, II do CPC, e em seguida voltem-me conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
05/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:02
Expedição de Informações.
-
09/03/2023 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO RAMOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:46
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES MAUES em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:30
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
EM ANEXO -
08/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:51
Juntada de Informações
-
21/04/2022 19:34
Processo migrado do sistema Libra
-
21/04/2022 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2021 09:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2021 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2021 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/12/2020 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2019 15:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/07/2019 14:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2019 13:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/01/2019 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/01/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2019 10:29
Mero expediente - Mero expediente
-
18/10/2018 11:27
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/10/2018 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2018 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2018 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2018 16:51
CONCLUSOS
-
17/05/2018 14:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/01/2018 11:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4428-73
-
29/01/2018 11:15
Remessa
-
29/01/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2017 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 09:39
Mero expediente - Mero expediente
-
11/10/2017 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/10/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 11:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/10/2017 08:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/09/2017 16:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/03/2017 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/03/2017 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2017 09:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/01/2017 10:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/09/2016 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2016 14:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/09/2016 14:28
Mero expediente - Mero expediente
-
08/07/2016 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2016 10:08
CONCLUSOS
-
30/05/2016 13:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4807-48
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30/05/2016 13:28
Remessa
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30/05/2016 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2016 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2016 08:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2016 11:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/05/2016 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2016 11:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/05/2016 08:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS
-
13/04/2016 14:41
Citação CITACAO
-
13/04/2016 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2016 12:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/01/2016 14:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/01/2016 10:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/01/2016 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2016 10:16
Mero expediente - Mero expediente
-
17/12/2015 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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