TJPA - 0828478-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
27/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:26
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:53
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de WILZA MENDES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:19
Decorrido prazo de WILZA MENDES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:58
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 21:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/03/2023 16:31
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:59
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:59
Decorrido prazo de WILZA MENDES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:58
Decorrido prazo de WILZA MENDES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:19
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 01:34
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 03:07
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0828478-56.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de outubro de 2021 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 15:09
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 22/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de WILZA MENDES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828478-56.2021.8.14.0301 [Abatimento proporcional do preço] MONITÓRIA (40) WILZA MENDES DA SILVA Nome: FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2396, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
WILZA MENDES DA SILVA, qualificada nos autos, move AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI.
A autora alega que obteve a indicação de comprar um veículo da empresa acima, de um amigo de seu filho, o qual receberia uma comissão, o filho da autora entrou em contato com o funcionário da loja de pré nome Felipe, que ofereceu o veículo CITROEN / C3 PICASSO - 4P - Básico - GLX 1.5 8v(Flex), e foi proposto 5 mil de entra, no meio da negociação o vendedor já informou que não deu pra fazer por 5 mil de entrada, propondo que seria 5 (cinco) mil no ato mais 02 (dois) mil em trinta dias, o que foi aceito pela Autora, no dia 11/02/2021 a autora esteve na loja efetuou o pagamento dos R$-5.000,00 (cinco mil reais), fez o financiamento junto ao banco Pan, o qual foi aprovado e levou o carro no mesmo dia..
Sustenta que o carro foi para reparos com algumas avarias como retrovisor quebrado um barulho na frente do carro, tudo isso com o seu conhecimento.
Narra que a parte demandada teria se comprometido a reparar os vícios constatados, o que não teria acontecido.
Por fim, requereu em sede de tutela antecipada o seguinte: a)a substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência; b) ou na impossibilidade de troca imediata, determinar ao requerido o pagamento de todo o valor dos gastos pela Requerente, totalizando o valor de R$- R$-5.443,00 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRES REAIS),acrescidos de correção tendo por base o IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da aquisição do bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Instada a apresentar esclarecimento dos fatos descritos em exordial, a parte autora apresentou emenda temoestiva. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cumpre-me observar que hodiernamente, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
No caso em análise verifico que não estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, mormente porque, muito embora a parte autora alegue na emenda à inicial que no momento da compra do veículo apenas tinha conhecimento de um retrovisor quebrado, analisando os documentos que acompanham a inicial, em especial as conversas tratadas por meio do aplicativo whatssap, o filho da parte demandante claramente confessa a situação do bem, descrevendo que além do retrovisor, ainda haveria problemas com um barulho na roda dianteira entre outros vícios, os quais poderiam aguardar posteriormente o conserto (ID. 28033028) .
Ou seja, a prova documental colacionada demonstra o conhecimento prévio das avarias verificadas e das condições de pagamento estipuladas entre as partes.
Desta feita, não se demonstrou a probabilidade do direito a ser concedido em sede de liminar.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também não restou evidenciado, pois a demandante não comprovou a situação de emergência, penúria extrema ou risco de sobrevivência.
Neste quesito, apenas houve postulação genérica do “periculum in mora” Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 300 e 297, ambos do CPC/2015, INDEFIRO em sede de antecipação de tutela por não estarem preenchidos os seus pressupostos.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Deixo de marcar audiência de conciliação no presente momento, porém, ressalto que a mesma poderá ser marcada em momento oportuno.
Cite-se para contestar a demandada em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
10/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828478-56.2021.8.14.0301 [Abatimento proporcional do preço] MONITÓRIA (40) WILZA MENDES DA SILVA Nome: FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2396, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO-MANDADO PROCESSO Nº 0828478-56.2021.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por WILZA MENDES DA SILVA em face de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI (AUTO VILE). Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Da leitura dos fatos e documentos coligidos à inicial, especialmente das fotos colacionados que demonstram as péssimas condições nas quais o veículo já foi adquirido, sendo impossível que a parte não tivesse prévio conhecimento acerca das condições que se encontravam o bem; acrescido das conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp), na qual, o próprio filho da autora confessa seu conhecimento quanto à situação do bem e, inclusive, indica que, desde o início da transação, já sabia as reais condições e formas de pagamento, independentemente do estado do bem, necessária se faz a emenda da inicial. Assim, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, em observância ao disposto no art. 330, §1º, III[1] do CPC, ESCLARECER os fatos alhures mencionados, viabilizando o escorreito prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826477-06.2018.8.14.0301
Haroldo Alencar de Sousa Neto
Denyse de Lima Farah
Advogado: Haroldo Alencar de Sousa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2018 22:13
Processo nº 0809478-84.2019.8.14.0028
Natanael Soares da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Janary do Carmo Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2019 12:06
Processo nº 0800708-17.2020.8.14.0045
Bolivar Benjamim Guimaraes
Advogado: Edidacio Gomes Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2020 16:30
Processo nº 0804770-07.2021.8.14.0000
Tiago Rodrigues de Almeida
2ª Vara Criminal de Castanhal/Pa
Advogado: William de Oliveira Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 11:30
Processo nº 0805260-75.2018.8.14.0051
Estado do para
Portela e Lima Comercio LTDA - ME
Advogado: Manoel Joaquim Amaral Palma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2018 08:41