TJPA - 0828478-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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27/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:26
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:53
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de WILZA MENDES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:19
Decorrido prazo de WILZA MENDES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:58
Recebidos os autos.
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04/12/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 21:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2023 16:31
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:59
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:59
Decorrido prazo de WILZA MENDES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:58
Decorrido prazo de WILZA MENDES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:19
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828478-56.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILZA MENDES DA SILVA REU: FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI Nome: FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2396, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DEFIRO o pedido de juntada de prova documental pela parte autora, visto que se configura como documento novo, porquanto produzido após o ajuizamento da ação, nos termos do art. 435, PU do CPC. 2.
Em relação ao pedido de realização de oitiva de depoimento pessoal do réu, formulada pela autora, hei, por bem, INDEFERI-LA, tendo em vista, no entender deste Juízo, a sua fragilidade, porquanto a natureza da matéria ora objeto de discussão.
Ressalte-se que o depoimento em nada contribuiria para elucidação da controvérsia, haja vista que apenas reiteraria a versão dos fatos deduzidos na exordial, sendo inócua a produção da prova, na forma do art. 370, PU do CPC, notadamente por não ter a ré indicado quais fatos especificamente pretenderia provar por meio das provas orais.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado, notadamente quando a parte que requereu a produção da prova não especificou quais fatos se pretende elucidar com o depoimento pessoal do autor, limitando-se a pedido genérico.
Desta forma, infere-se que a determinação de prova oral no caso em apreço, se mostra desarrazoada, conforme alhures exposto, sendo certo que, acaso deferida, serviria tão somente para macular a observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual.
Isto posto, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Neste caso, tratando-se de feito com concessão de gratuita, desnecessária a remessa dos autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais.
Logo, não havendo impugnação no prazo legal e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051817352563600000025259199 ação carro Petição 21051817352148900000025259200 CARTEIRA OAB Documento de Identificação 21051817352161200000025259202 comprovante residencia Documento de Comprovação 21051817352172100000025260429 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Identificação 21051817352199400000025260432 contrato-089670956-1 Documento de Comprovação 21051817352208000000025260433 documento CRLV veiculo Documento de Comprovação 21051817352217100000025260435 foto banco dianteiro esquerdo Documento de Identificação 21051817352242900000025260439 foto banco dianteiro Documento de Comprovação 21051817352232900000025260441 FOTO MOTOR Documento de Comprovação 21051817352252500000025260442 foto parte frontal carro interno Documento de Comprovação 21051817352259700000025260443 foto peças novas Documento de Comprovação 21051817352267300000025260444 foto peças1 Documento de Comprovação 21051817352274300000025260447 foto trava carro Documento de Comprovação 21051817352282000000025260448 fotos carro interno porta Documento de Comprovação 21051817352320600000025260450 fotos interna carro Documento de Comprovação 21051817352327700000025260451 fotos motor1 Documento de Comprovação 21051817352336400000025260452 fotos motor2 Documento de Comprovação 21051817352344000000025260453 fotos motor3 Documento de Comprovação 21051817352289400000025260454 fotos peças novas2 Documento de Comprovação 21051817352299200000025260456 NOTA DE COMPRA Documento de Comprovação 21051817352354100000025260458 nota fiscal bateria Documento de Comprovação 21051817352360200000025260459 nota fiscal bomba do oleo Documento de Comprovação 21051817352307200000025260460 nota fiscal material motor Documento de Comprovação 21051817352374800000025260462 NOTA FISCAL PNEUS Documento de Comprovação 21051817352390900000025260463 nota fiscal troca oleo Documento de Comprovação 21051817352395800000025260465 nota primeiro orçamento Documento de Comprovação 21051817352419300000025260469 Orçamento matheus citroen Documento de Comprovação 21051817352433900000025260472 Ordem de Serviço MATHEUS Documento de Comprovação 21051817352442400000025260473 pagamento serviço Documento de Comprovação 21051817352452500000025260474 RECIBO AR CONCIDIONADO CARRO Documento de Comprovação 21051817352459700000025260475 recibo mecanico montagem motor Documento de Comprovação 21051817352481500000025260476 RECIBO MECANICO Documento de Comprovação 21051817352407300000025260477 relação serviços do carro Documento de Comprovação 21051817352500500000025261129 retrovisor Documento de Comprovação 21051817352508300000025261131 seriço eliminar ar quente Documento de Comprovação 21051817352518900000025261132 verso crlv Documento de Comprovação 21051817352527100000025261134 email Documento de Comprovação 21051817352542000000025261135 CONVERSAS WHATSSAP Documento de Comprovação 21051817352555000000025261148 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21051817550943200000025262393 cmprovante renda Documento de Comprovação 21051817550947700000025262400 Despacho Despacho 21052812331411000000025667310 Despacho Despacho 21052812331411000000025667310 Petição Petição 21061413264003800000026260628 emenda a inicial Petição 21061413264010500000026262279 Certidão Certidão 21070709282304400000027321691 Decisão Decisão 21081013225701000000029261154 Decisão Decisão 21081013225701000000029261154 Citação Citação 21081013225701000000029261154 Certidão Certidão 21082713363439200000030913381 AR Identificação de AR 21091108033038900000032188932 AR Identificação de AR 21091108033045400000032188933 Contestação em PDF Contestação 21100121193654600000034384475 Contestação Felipe Nascimento x Wilza Contestação 21100121193660800000034384476 Procuração Felipe Nascimento Procuração 21100121193670500000034384477 Ato Constitutivo Eireli Felipe Ribeiro do Nsacimento Documento de Comprovação 21100121193678300000034384478 CNH - Felipe R.
Nascimento Documento de Identificação 21100121193691900000034387079 Documento Veículo II Documento de Comprovação 21100121193699500000034387080 Documento Veículo I Documento de Comprovação 21100121193706500000034387081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102813281056600000037124377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102813281056600000037124377 Petição Petição 21112513294423600000040262503 replica contestação Petição 21112513294442700000040465329 relatório carro car center Documento de Comprovação 21112513294475600000040465330 orçamento car center carro Documento de Comprovação 21112513294512900000040465332 Certidão Certidão 22062100475852900000063469158 Despacho Despacho 22063012245660800000064604501 Despacho Despacho 22063012245660800000064604501 Despacho Despacho 22063012245660800000064604501 Petição Petição 22072512395411400000068700399 relatório carro car center Documento de Comprovação 22072512395425500000068700403 Certidão Certidão 23020810353767700000081941292 -
24/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 01:34
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 03:07
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 23:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 00:48
Conclusos para despacho
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21/06/2022 00:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0828478-56.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de outubro de 2021 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 21:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 15:09
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI em 22/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de WILZA MENDES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828478-56.2021.8.14.0301 [Abatimento proporcional do preço] MONITÓRIA (40) WILZA MENDES DA SILVA Nome: FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2396, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
WILZA MENDES DA SILVA, qualificada nos autos, move AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI.
A autora alega que obteve a indicação de comprar um veículo da empresa acima, de um amigo de seu filho, o qual receberia uma comissão, o filho da autora entrou em contato com o funcionário da loja de pré nome Felipe, que ofereceu o veículo CITROEN / C3 PICASSO - 4P - Básico - GLX 1.5 8v(Flex), e foi proposto 5 mil de entra, no meio da negociação o vendedor já informou que não deu pra fazer por 5 mil de entrada, propondo que seria 5 (cinco) mil no ato mais 02 (dois) mil em trinta dias, o que foi aceito pela Autora, no dia 11/02/2021 a autora esteve na loja efetuou o pagamento dos R$-5.000,00 (cinco mil reais), fez o financiamento junto ao banco Pan, o qual foi aprovado e levou o carro no mesmo dia..
Sustenta que o carro foi para reparos com algumas avarias como retrovisor quebrado um barulho na frente do carro, tudo isso com o seu conhecimento.
Narra que a parte demandada teria se comprometido a reparar os vícios constatados, o que não teria acontecido.
Por fim, requereu em sede de tutela antecipada o seguinte: a)a substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e indiciamento em crime de desobediência; b) ou na impossibilidade de troca imediata, determinar ao requerido o pagamento de todo o valor dos gastos pela Requerente, totalizando o valor de R$- R$-5.443,00 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRES REAIS),acrescidos de correção tendo por base o IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da aquisição do bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Instada a apresentar esclarecimento dos fatos descritos em exordial, a parte autora apresentou emenda temoestiva. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cumpre-me observar que hodiernamente, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
No caso em análise verifico que não estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, mormente porque, muito embora a parte autora alegue na emenda à inicial que no momento da compra do veículo apenas tinha conhecimento de um retrovisor quebrado, analisando os documentos que acompanham a inicial, em especial as conversas tratadas por meio do aplicativo whatssap, o filho da parte demandante claramente confessa a situação do bem, descrevendo que além do retrovisor, ainda haveria problemas com um barulho na roda dianteira entre outros vícios, os quais poderiam aguardar posteriormente o conserto (ID. 28033028) .
Ou seja, a prova documental colacionada demonstra o conhecimento prévio das avarias verificadas e das condições de pagamento estipuladas entre as partes.
Desta feita, não se demonstrou a probabilidade do direito a ser concedido em sede de liminar.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também não restou evidenciado, pois a demandante não comprovou a situação de emergência, penúria extrema ou risco de sobrevivência.
Neste quesito, apenas houve postulação genérica do “periculum in mora” Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 300 e 297, ambos do CPC/2015, INDEFIRO em sede de antecipação de tutela por não estarem preenchidos os seus pressupostos.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Deixo de marcar audiência de conciliação no presente momento, porém, ressalto que a mesma poderá ser marcada em momento oportuno.
Cite-se para contestar a demandada em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
10/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828478-56.2021.8.14.0301 [Abatimento proporcional do preço] MONITÓRIA (40) WILZA MENDES DA SILVA Nome: FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2396, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO-MANDADO PROCESSO Nº 0828478-56.2021.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por WILZA MENDES DA SILVA em face de FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI (AUTO VILE). Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Da leitura dos fatos e documentos coligidos à inicial, especialmente das fotos colacionados que demonstram as péssimas condições nas quais o veículo já foi adquirido, sendo impossível que a parte não tivesse prévio conhecimento acerca das condições que se encontravam o bem; acrescido das conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp), na qual, o próprio filho da autora confessa seu conhecimento quanto à situação do bem e, inclusive, indica que, desde o início da transação, já sabia as reais condições e formas de pagamento, independentemente do estado do bem, necessária se faz a emenda da inicial. Assim, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, em observância ao disposto no art. 330, §1º, III[1] do CPC, ESCLARECER os fatos alhures mencionados, viabilizando o escorreito prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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