TJPA - 0819100-18.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819100-18.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON ANTONIO NAVARRO DE SOUSA REU: EMERSON VAZ, ANTONIO KENNEDY DE SANTANA FREITAS, ALUISIO DE SOUZA, JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA, VALERIA VITORINO DE SOUZA, LUIS ARMANDO FERREIRA, ALBA LUCIA FERNANDES FERREIRA, FERNANDO DE SOUSA CORREA, MILENE PINHEIRO CRUZ AUTOR: NELSON ANTONIO NAVARRO DE SOUSA Nome: NELSON ANTONIO NAVARRO DE SOUSA Endereço: Avenida das Andorinhas, Apto 101, B, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 REU: EMERSON VAZ, ANTONIO KENNEDY DE SANTANA FREITAS, ALUISIO DE SOUZA, JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA, VALERIA VITORINO DE SOUZA, LUIS ARMANDO FERREIRA, ALBA LUCIA FERNANDES FERREIRA, FERNANDO DE SOUSA CORREA, MILENE PINHEIRO CRUZ Nome: EMERSON VAZ Endereço: Avenida das Andorinhas, Apto 404 D, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Nome: ANTONIO KENNEDY DE SANTANA FREITAS Endereço: Avenida das Andorinhas, Apto 102 D, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Nome: ALUISIO DE SOUZA Endereço: Avenida das Andorinhas, apto 103 C, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Nome: JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA Endereço: SOL POENTE BLOCO S, 303, APTO 303, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: VALERIA VITORINO DE SOUZA Endereço: BL H APT, 303, CJ SOL POENTE, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-000 Nome: LUIS ARMANDO FERREIRA Endereço: AUGUSTO MONTENGRO, RUA ANDORINHAS, 249, CJ SOL POENTE BLB 104, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-217 Nome: ALBA LUCIA FERNANDES FERREIRA Endereço: DAS ANDORINHAS, 249, BLOCO B AP 104, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Nome: FERNANDO DE SOUSA CORREA Endereço: ANDORINHAS CONJ SOL POENTE BL L AP 302, 249, (Cj Benjamim Sodré), PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Nome: MILENE PINHEIRO CRUZ Endereço: ANDORINHAS RESIDENCIAL SOL POENTE, 249, BLOCO I AP 301, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-240 [ARTHUR MIRANDA (TESTEMUNHA), LEONETE FRANÇA (TESTEMUNHA), JACI FIGUEIREDO (TESTEMUNHA), NILSON SILVA (TESTEMUNHA), ELIZABETH DAMASCENO (TESTEMUNHA)] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Indefiro o pedido ID 87340173, uma vez que a Defensoria Pública já foi pessoalmente intimada da sentença (art 186,§1º do CPC) e não há nos autos a determinação de qualquer ato que somente possa ser realizado pelo assistido (artigo 186, §2º do CPC).
Defiro o pedido ID 89840652, uma vez que em audiência ID 20523703 o processo foi extinto em relação aos réus indicados no referido petitório.
Procedam-se as alterações em nossos sistemas excluindo da presente demanda os réus VALÉRIA VITORINO DE SOUZA, ALBA LÚCIA FERNANDES FERREIRA, MILENE PINHEIRO CRUZ, FERNANDO DE SOUSA CORREA, LUIS ARMANDO FERREIRA e ALUIZIO DE SOUSA.
Em seguida, tendo em vista o recurso de apelação já interposto em ID 87959684, nos termos do artigo 1010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Belém-PA, 25 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
26/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:21
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO NAVARRO DE SOUSA em 09/03/2022 23:59.
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01/09/2023 11:21
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO KENNEDY DE SANTANA FREITAS em 09/03/2022 23:59.
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01/09/2023 11:21
Juntada de identificação de ar
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08/07/2023 04:08
Decorrido prazo de VALERIA VITORINO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:07
Decorrido prazo de LUIS ARMANDO FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ALBA LUCIA FERNANDES FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA CORREA em 23/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MILENE PINHEIRO CRUZ em 23/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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05/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 11:25
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0819100-18.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NELSON ANTONIO NAVARRO DE SOUSA, já qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, contra EMERSON VAZ e OUTROS.
Aduz que no dia 26/03/2016 houve um desentendimento entre o requerente, a época síndica do condomínio, e um grupo de moradores, tendo os requeridos invadido a sala da administração que estava lacrada por ordem judicial e a força tentaram destituir o requerente do cargo.
Informa que Emerson Vaz, Antônio Kennedy, Rubens Miranda e a sra.
Valeria Vitorino dirigiram-se até o seu apartamento e de forma desrespeitosa, constrangedora, com ofensas, ordenavam que o REQUERENTE fosse buscar as suas “porcarias” que estavam na administração, sendo toda a ação gravada pelo celular da requerida Valeria.
Relata que EMERSON VAZ proferiu as seguintes ofensas: “Porra, tu estás querendo o que? Pega logo aquelas tuas ‘merdas’ senão nós jogaremos no meio da rua... aqui ninguém tem medo de ti e tu vai te ‘fuder’”.
Além de o chamarem de vagabundo, ladrão e safado.
Esclarece que o sr.
EMERSON partiu para a agressão contra o requerente, desferindo vários socos e pontapés, levando-o ao chão e mesmo assim a agressão continuou, não lhe dando chance de defesa, recebendo o tempo todo apoio do segundo requerido.
Informa que, enquanto a agressão era efetuada, os demais requeridos atiçavam, filmavam e compartilharam nas redes sociais o episódio humilhante experimentado por este e que, em virtude das lesões, ficou afastado mais de 120 dias do trabalho, conforme laudo médico expedido pelo CRC Renato Chaves.
Noticia que em virtude do afastamento deixou de auferir renda, se vendo obrigado ainda a excluir os seus dependentes do plano de saúde UNIMED RIO e a realizar empréstimos financeiro no valor de R$ 7312,80, buscando indenização pelos valores pagos a titulo do plano de saúde desde o seu afastamento, além de R$ 4682,44 (quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), o que totalizaria o valor de R$ 27.027,72.
Sustenta que a divulgação dos vídeos e imagem de sua pessoa, sem autorização, geraram danos morais.
Ao final, requereu CONDENAR o primeiro e segundo REQUERIDOS em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) cada um e danos materiais no quantum de no importe de R$ 27.027,72 (vinte e sete mil reais e vinte sete reais e setenta e dois centavos), bem como a condenação dos demais requeridos em danos morais no quantum de R$ 10.000,00 reais cada um.
Juntou documentos.
JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA, FERNANDO DE SOUSA CORREA, LUIS AMRANDO FERREIRA e ALUIZIO DE SOUSA apresentaram contestação c/c reconvenção no id. 3080792 - Pág. 1/19, onde aduz ilegitimidade dos requeridos e falta de interesse de agir, pois sequer estavam no local dos fatos.
No mérito, aduz falta de responsabilidade civil dos requeridos e inexistência de danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, pugna pela condenação do autor-reconvindo em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Juntou documentos.
ALBA LUCIA FERNANDES, VALERIA VITORINO DE SOUSA E MILENE PINHEIRO CRUZ apresentaram contestação c/c reconvenção.
No mérito, aduz falta de responsabilidade civil dos requeridos e inexistência de danos morais.
Em reconvenção, pugna pela condenação do autor-reconvindo em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntaram documentos.
EMERSON VAZ e ANTÔNIO KENNEDY DE SANTANA FREITAS apresentaram contestação c/c reconvenção, onde requereram a suspensão do processo, em virtude de apuração criminal do fato.
A ilegitimidade do contestante Antônio Keneddy por não ter concorrido para as condutas, bem como falta de interesse de agir.
Aduz ainda a falta de requisitos para imputação da responsabilidade civil aos requeridos e a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, pugna pela condenação do autor-reconvindo em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). juntou documentos.
Replica no id. 3997126 - Pág. 1/7, anexando novas fotos e documentos.
Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos pugnaram pela prova testemunhal e documental no id. 4960404 - Pág. 1/2, não tendo o autor apresentado indicação de provas, conforme certidão de id. 16811657 - Pág. 1.
Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 20523703 - Pág. 1, o autor desistiu da ação, mediante concordância dos requeridos, bem como estes da reconvenção, em relação a VALÉRIA VITORINO DE SOUZA, ALBA LÚCIA FERNANDES FERREIRA, MILENE PINHEIRO CRUZ, FERNANDO DE SOUSA CORREA e LUIS ARMANDO FERREIRA e ALUIZIO DE SOUSA.
O Autor prosseguirá com a ação contra EMERSON VAZ, JOSÉ RUBENS MOREIRA MIRANDA e ANTONIO KENNEDY DE SANTANA FREITAS, tendo sido inquirida as testemunhas indicadas pelo requerido.
Oitiva da testemunha NILSON SILVA NAZARE no id. 53145748 - Pág. 1/2 , dando-se por encerrando-se a instrução.
Memoriais finais do autor e dos requeridos, EMERSON VAZ, ANTÔNIO KENNEDY DE SANTANA FREITAS e JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA, respectivamente, no id. 55335755 - Pág. 1/4 e 56369403 - Pág. 1/16 É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade dos requeridos JOSER RUBENS MOREIRA MIRANDA e ANTONIO KENNEDY DE SANTANA FREITAS, sob o argumento de que não estavam presente no local dos fatos e de que não praticaram qualquer conduta descrita na exordial, confundem-se com o próprio mérito, vez que necessário a analise das provas dos autos.
Quanto a falta de interesse de agir, indubitável o interesse quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita, mormente se demonstrada a suposta lesão ao direito da parte autora.
No que se refere ao pedido de suspensão do feito em relação ao requerido, EMERSON VAZ, ante à apuração criminal do fato, não merece guarida, eis que a suspensão do processo civil até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juízo, nos termos do artigo 315 do CPC, e somente ocorre, caso este entenda inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção.
No caso, não se justifica a pretendida suspensão, eis que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho a ser dado na ação penal.
DO MÉRITO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais decorrente de injusta agressão física supostamente praticada pelo réu EMERSON VAZ, com o apoio do réu ANTÔNIO KENNEDY DE SANTANA FREITAS e de danos morais praticados por estes juntamente com JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA.
Cinge-se o cerne da controvérsia em aferir se os fatos ocorridos, consistentes em agressão física e ofensas contra a autor/reconvindo e réus/reconvintes, ensejam reparação por dano material e moral.
Inicialmente, acerca do dever de indenizar, reza o Código Civil: “Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise do artigo mencionado, depreende-se que o a responsabilidade civil se assenta na configuração de três elementos, ou seja, a existência de conduta culposa ou dolosa do agente, o dano à vítima e o nexo de causalidade entre aquela conduta e o respectivo dano.
Outrossim, é ônus da parte autora provar o ilícito praticado pela parte demandada, ou seja, comprovar as ofensas e agressões que lhe foram desferidas, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, o exame da prova dos autos é formado por ocorrência policial de id. 2123014 - Pág. 1, laudos do Centro de Perícias Renato Chaves de ids. a 2123021 - Pág. 4/5, fotos, mídia audiovisual e depoimentos testemunhais.
Nessa senda, analisando a prova audiovisual, id. 3081579, para fins de apreciação da conduta culposa, verifica-se que o Sr.
Emanuel vulgo Pardal (camisa branca) juntamente com o senhor Emerson Vaz, acompanhados a pequena distância pela senhora Valeria que gravava a conversa com o celular, foram à porta do apartamento do autor.
Iniciou-se a seguinte conversa: Pardal diz: “Meu chefe, boa tarde, pra você pegar seus documentos pessoais que estão lá”” Autor: “Eu não vou pegar nada”.
Pardal: Não vai pegar, Autor: Não.
Pardal: Só isso...só isso....
Valeria: Tá.
Autor: a Justiça pega, a justiça toma conta de vocês! Parda: tá bom, só isso...
Emerson: Tranquilo.
Autor: olha avisa que a bunda de vocês não vai esquentar muito naquele banco”.
Emerson: beleza.
Autor: já tá lá na justiça Pardal: Tá.
Em seguida, nas imagens é possível ver os referidos condôminos deixando o prédio e o autor dizendo: “Um dia destes eu vou entrar lá, pois já está lá na justiça”.
Logo em seguida, na imagem é possível observar que o autor segue atras dos referidos condôminos, tendo o senhor Emerson Vaz dito a este: “não precisa, não precisa fazer escândalo”; Autor: “eu não estou fazendo escândalo; vocês têm que se mancar e se colocar no lugar de vocês.
Por quê? Por quê?” Em seguida, a senhora Valeria diz: “vamos embora senhor Emerson, deixa, embora que a gente já (...)”, momento em que se inicia uma discussão verbal entre Emerson e o autor, onde é possível ouvir as palavras do autor dizendo: “Eu não tenho medo de ti...eu não tenho medo de ti...
Emerson retruca: “fala Baixo, fala baixo...”, o autor diz: “não grita comigo, porra”, vai te fod....”.
Nesse momento o senhor Emerson, vai para cima do autor, mas é segurado, sendo que a senhora Valeria diz: “não senhor Emerson”.
No id. 3081604, por seu turno, fora juntado vídeo que já se inicia com vias de fato entre Emerson Vaz e o autor, sendo visível que ambos se agridem e são apartados por condôminos.
Com efeito, pelos elementos de prova coligidos, não é possível saber quem, de fato, iniciou as agressões.
Consigne-se que pouco importa o motivo pelo qual a discussão teve início, a questão é que diante das agressões recíprocas (físicas ou xingamentos) entre os litigantes como as demonstradas no vídeo supracitado, não é possível atribuir culpa a qualquer deles, embora se reconheça que o autor fora mais agredido diante do laudo emitido pelo Centro de Perícia Renato Chaves.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – OFENSAS E AGRESSÕES RECÍPROCAS – DANO MORAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
Restando comprovada tão somente a existência de ofensas e agressões recíprocas entre as autoras e servidores de uma escola estadual, e não estando demonstrada a ocorrência de danos morais pelos fatos narrados, inexiste dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800592-07.2016.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 27/08/2020, p: 03/09/2020).
Ademais, embora a agressão registrada na foto de id. 213025 pag. 4/5 onde senhor EMERSON VAZ chuta o autor caído no chão não conste nos vídeos juntados, a testemunha LEONETE ARAUJO DE FRANÇA em depoimento informara que foi o demandante que tentou agredir o requerido e acabou caindo no chão na referida imagem.
Transcrevo in verbis: “È moradora no condomínio em que residem as partes; que ouviu um barulho dentro do condomínio, motivo pela qual saiu de casa para ir a frente; que o autor foi tentar agredir o senhor Emerson e caiu; que não sabe porque tentou bater no Emerson; que começou como confusão de condomínio; que não viu se mais alguém agrediu o autor; que não sabe se o autor ficou ferido; que teve um morador que ficou filmando a confusão; que esse rapaz não mora no condomínio; que o nome desse rapaz é Fabricio; que a confusão ocorreu na frente do bloco F que a depoente reside; que não viu o senhor Jose Rubens; que viu o senhor Kennedy estava no local, mas ele não fez nada apenas passou pelo local; que mostrado o vídeo anexado pelo autor, disse que o Emerson era o de laranja; que confirma que o vídeo se refere a confusão citada por este e o local é também o mesmo citado no depoimento; que não presenciou tudo que está no vídeo, pois quando chegou já tinha iniciado a confusão; que ratifica que o autor foi para cima do senhor Emerson mas caiu; que o autor estava Por seu turno, a testemunha NILSON SILVA NAZARÉ aduz que: que soube que houve inicialmente xingamentos que depois partiram para a via de fato; que não sabe se os documentos eram do condomínio (...) que o Kennedy estava tentando desapartar a briga (ofensas pessoais entres os envolvidos), tanto este como o Miranda e o Artur; que o seu Rubens Miranda também juntamente com o depoente estavam tentando desapartar a briga (ofensas pois não havia mais vias de fatos).
Desta forma, entendo que a prova é muito frágil para impor uma condenação ao requerido Emerson Vaz, mormente considerando que as testemunhas e a gravação de vídeo evidenciam agressões verbais e físicas reciprocas.
No que se refere a responsabilidade civil de ANTÔNIO KENNEDY quanto a incitação ou auxílio ao requerido Emerson Vaz nas agressões deferidas em desfavor do autor, não restou demonstrado por meio de qualquer prova juntada aos autos a participação deste, ônus que incumbia ao autor e da qual não se desonerou, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos, seja por prova testemunhal ou audiovisual que o senhor ANTONIO KENNEDY e JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA proferiram qualquer ofensa a honra do autor, não havendo que se falar em danos morais.
Por fim, no que se refere a reconvenção dos requeridos, nenhuma prova fora produzida por este para demonstrar qualquer violação ao seu direito de personalidade, ônus que lhe incumbiam nos termos do art. 373 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDO do autor-reconvindo, e, em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
JULGO ainda improcedente os pedidos de reconvenção, extinguido o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, condenando, em consequência, os réus reconvintes ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:35
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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02/12/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2022 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2022 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2022 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 01:55
Publicado Termo de Audiência em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 10:27
Audiência Instrução realizada para 08/03/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/03/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 09:05
Decorrido prazo de NILSON SILVA em 03/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:05
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 09:05
Decorrido prazo de JOSE RUBENS MOREIRA MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:04
Juntada de identificação de ar
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04/03/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 12:08
Juntada de mandado
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03/03/2022 11:59
Juntada de mandado
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23/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:00
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/02/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO NAVARRO DE SOUSA em 18/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:42
Audiência Instrução redesignada para 08/03/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/04/2021 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 09:11
Mandado devolvido cancelado
-
08/03/2021 10:52
Audiência Instrução designada para 12/04/2021 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/01/2021 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2020 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2020 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2020 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2020 18:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2020 00:22
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO NAVARRO DE SOUSA em 17/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 00:30
Decorrido prazo de JACI FIGUEIREDO em 22/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:07
Juntada de Decisão
-
20/10/2020 13:06
Audiência Instrução realizada para 20/10/2020 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/10/2020 06:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 00:45
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUZA em 15/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 00:45
Decorrido prazo de ALBA LUCIA FERNANDES FERREIRA em 15/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 01:00
Decorrido prazo de MILENE PINHEIRO CRUZ em 14/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 01:00
Decorrido prazo de LUIS ARMANDO FERREIRA em 14/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 01:05
Decorrido prazo de ELIZABETH DAMASCENO em 13/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2020 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2020 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2020 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2020 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 11:47
Juntada de mandado
-
15/09/2020 11:45
Juntada de mandado
-
15/09/2020 11:39
Juntada de mandado
-
15/09/2020 11:24
Juntada de mandado
-
15/09/2020 11:10
Juntada de mandado
-
15/09/2020 11:07
Juntada de mandado
-
15/09/2020 11:04
Juntada de mandado
-
15/09/2020 11:01
Juntada de mandado
-
15/09/2020 10:58
Juntada de mandado
-
15/09/2020 10:50
Juntada de mandado
-
15/09/2020 10:47
Juntada de mandado
-
15/09/2020 10:25
Juntada de mandado
-
15/09/2020 10:23
Juntada de mandado
-
15/09/2020 10:11
Juntada de mandado
-
15/09/2020 10:05
Juntada de mandado
-
20/06/2020 04:55
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO NAVARRO DE SOUSA em 19/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 21:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2020 20:52
Audiência Instrução designada para 20/10/2020 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/04/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 20:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2020 23:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 17:37
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO NAVARRO DE SOUSA em 21/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 00:38
Decorrido prazo de ALBA FERREIRA em 06/11/2017 23:59:59.
-
05/05/2018 00:36
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUZA em 06/11/2017 23:59:59.
-
05/05/2018 00:36
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA em 06/11/2017 23:59:59.
-
05/05/2018 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA CORREA em 06/11/2017 23:59:59.
-
04/05/2018 00:34
Decorrido prazo de EMERSON VAZ em 06/11/2017 23:59:59.
-
01/05/2018 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2018 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 23:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 23:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 23:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2018 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 22:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2017 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2017 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2017 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2017 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 10:21
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2017 10:19
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 07:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 07:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 17:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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