TJPA - 0853487-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0853487-83.2022.8.14.0301 Nome: CRISTINA MARIA DE QUEIROZ COLARES Endereço: Travessa Apinagés, 398, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 Nome: ANA JULIA DE QUEIROZ COLARES Endereço: Travessa Apinagés, 398, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 Nome: T C A SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - EPP Endereço: Rua Santo Antônio, 432, Ed.
Antonio Velho, Sala 1016., Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Nome: JOSELIA PEREIRA DAMASCENO Endereço: Alameda Quinze, 0001, Casa A, CONJ.
MAGUARI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-078 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida T C A SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA para fins de citação.
Belém, 3 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível - 
                                            
03/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 06:55
Decorrido prazo de T C A SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:02
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:26
Desentranhado o documento
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15/04/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:25
Processo Reativado
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DAMASCENO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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04/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de T C A SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0853487-83.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que apesar de devidamente citada, conforme AR, constante em ID 76688357, a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual, neste ato, decreto-lhes a REVELIA (ID 93374741), a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações da autora, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, o qual, na ausência de impugnação, deve ser considerado válido, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
Inicialmente esclareço que, tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, - caracterizados pela verossimilhança das alegações, extraídas pela prova documental que acompanha o pedido e hipossuficiência da autora, notadamente técnica - a inversão do ônus da prova é de rigor.
Pois bem.
Narra a parte autora que contratou junto à requerida serviço de fotografia para sua formatura no ensino médio, no entanto a entrega do álbum de fotos não ocorreu no prazo acordado.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente várias vezes, mas, sem êxito, propôs a presente ação pleiteando a entrega do objeto contratado, bem como indenização por danos morais.
In casu, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que restou incontroversa a contratação, pela reclamante, de material fotográfico referente à sua formatura do ensino médio.
Neste cenário, a ré tinha a obrigação de entregar o material descrito pela demandante, mas não o fez.
Deste modo, resta evidente o descumprimento contratual por parte da reclamada, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido da reclamante para que a ré entregue o álbum de fotos, nos termos da contratação celebrada.
Quantos aos danos morais, não pode ser considerada a hipótese em análise como mero aborrecimento, uma vez que a situação fática narrada nestes autos obrigou a autora a ingressar com demanda judicial, na busca de solução que não logrou pela esfera administrativa.
Ao revés, mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor, não sendo essa a hipótese dos autos.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa das empresas, deixando na cliente a sensação de impotência, revolta e indignação, com inegável reflexo na esfera psicológica.
Na fixação do quantum, necessária a aferição de critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que visa inibir novas condutas lesivas, impondo uma postura da empresa adequada aos ditames da norma consumerista mas sem descambar para o enriquecimento ilícito, transformando a reparação em “premiação” do lesado.
Diante dos aspectos acima observados, entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende satisfatoriamente à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes.
Por derradeiro, com relação ao pedido para quem sejam devolvidos os valores pagos, na impossibilidade de entrega do álbum, entendo que deve ser resolvido em perdas e danos, na fase de cumprimento de sentença, se ficar provada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, se formulado requerimento neste sentido pela parte autora.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: DETERMNINAR à ré a obrigação de fazer de entregar do álbum de fotos da autora, nos termos da contratação celebrada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) que ora se limita ao valor ao valor de R$ 2.000,00.
CONDENAR a ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento e incidindo juros moratórios simples, de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
06/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/05/2023 10:14
Audiência Una realizada para 18/05/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0853487-83.2022.8.14.0301 AUTOR: CRISTINA MARIA DE QUEIROZ COLARES, ANA JULIA DE QUEIROZ COLARES REU: T C A SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - EPP, JOSELIA PEREIRA DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE REQUERENTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida JOSELIA PEREIRA DAMASCENO para fins de citação.
Belém, 9 de fevereiro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível - 
                                            
09/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 06:26
Decorrido prazo de T C A SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - EPP em 27/07/2022 23:59.
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04/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 06:26
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DAMASCENO em 27/07/2022 23:59.
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04/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:05
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DAMASCENO em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:05
Decorrido prazo de T C A SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - EPP em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:26
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:51
Audiência Una designada para 18/05/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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