TJPA - 0804938-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 03:38
Decorrido prazo de DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI em 26/04/2023 23:59.
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15/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:05
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI,, igualmente identificado nos autos.
Foi concedida a medida liminar no id 86255676, todavia o autor requereu a desistência da ação no id 88025649.
Enfim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual o autor desistiu da ação antes de oferecida a contestação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que o autor desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais nos termos do artigo 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:36
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:57
Desentranhado o documento
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09/03/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 21:01
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804938-08.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI Nome: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI Endereço: Rua Diogo Móia, 1895, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-140 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo NIVUS HIGHLINE 200 1.0, placa RWS0H90.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, Auxiliar da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013011534033100000081380542 DOC 01_PROCURAÇÃO Procuração 23013011534121100000081380544 DOC 01_ATOS CONSTITUTIVOS - Aumento de Capital Social JUCESP Documento de Identificação 23013011534159300000081380547 DOC 01_ATOS CONSTITUTIVOS - Diretoria JUCESP Documento de Identificação 23013011534185200000081380549 DOC 02_DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI_CONTRATO Documento de Identificação 23013011534206200000081380551 DOC 03_DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI_NOTIFICAÇÃO E GRAVAME Documento de Identificação 23013011534244500000081380553 DOC 04_DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI_EXTRATO Documento de Identificação 23013011554318800000081380554 Petição Petição 23020111595660800000081543323 DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI - CUSTAS INICIAIS - PA Documento de Comprovação 23020111595802800000081543324 Certidão Certidão 23020611471240600000081790780 -
08/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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