TJPA - 0801846-93.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 01:31
Decorrido prazo de HILDA QUITERIA LOUREIRO VASCONCELOS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DALMO ANTONIO LOUREIRO VASCONCELOS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DELMO AGNELO LOUREIRO VASCONCELOS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA IVONY LOUREIRO VASCONCELOS MONTEIRO em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DACIANO LOUREIRO VASCONCELOS em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de MARIA IVONY LOUREIRO VASCONCELOS MONTEIRO em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de DELMO AGNELO LOUREIRO VASCONCELOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de DALMO ANTONIO LOUREIRO VASCONCELOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de DACIANO LOUREIRO VASCONCELOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de HILDA QUITERIA LOUREIRO VASCONCELOS em 12/05/2023 23:59.
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19/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:11
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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20/04/2023 03:14
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para autorizar o levantamento de valores depositado em contas de titularidade da de cujus Maria de Nazaré do Amaral Vasconcelos. É o relatório.
Decido.
A presente ação não reúne condições de prosseguimento, sendo imperativa a sua extinção sem resolução do mérito, senão vejamos.
Na petição do ID nº 90329032, os Autores informam sobre a existência de bem imóvel a ser objeto de inventário.
Ora, é pacífico na jurisprudência a possibilidade de concessão de alvará judicial, independentemente de arrolamento ou inventário, para autorizar o levantamento de valores em nome de pessoa falecida, desde que inexistam outros bens sujeitos a arrolamento ou inventário, o que não ocorre no presente caso, dada a existência de bem imóvel a ser objeto de inventário.
Desse modo, resta patente a inadequação da via eleita no caso em tela, não merecendo prosperar a presente demanda.
Sobre o tema, trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E QUOTA DE CONSÓRCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Para o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de titularidade do "de cujus", é requisito a inexistência de outros bens a inventariar.
Inteligência do artigo 2º da Lei nº 6.858/8.
Precedentes desta Corte. (TJ-SP - AC: 10046091220198260400 SP 1004609-12.2019.8.26.0400, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPOSSIBILIDADE.
O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, previsto na Lei 6858/80, sendo cabível apenas no caso de ausência de bens a inventariar.
Existindo bens remanescentes a inventariar, além daqueles previstos na Lei nº 6.858/1980, não se mostra cabível o rito da ação de alvará, devendo ser proposta ação própria para levantamento do valor pretendido. (TJ-MG - AI: 10024101286045001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 07/09/2020)” Ante o exposto, carece a parte autora de interesse de agir, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela flagrante inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Santarém, 17 de abril de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
17/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2023 04:52
Decorrido prazo de DELMO AGNELO LOUREIRO VASCONCELOS em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:52
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 30/03/2023 23:59.
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04/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA IVONY LOUREIRO VASCONCELOS MONTEIRO em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA IVONY LOUREIRO VASCONCELOS MONTEIRO em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de DALMO ANTONIO LOUREIRO VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de DELMO AGNELO LOUREIRO VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA IVONY LOUREIRO VASCONCELOS MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de DALMO ANTONIO LOUREIRO VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de DELMO AGNELO LOUREIRO VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA IVONY LOUREIRO VASCONCELOS MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de HILDA QUITERIA LOUREIRO VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de HILDA QUITERIA LOUREIRO VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 319 e seguintes do CPC, devendo acostar aos autos os seguintes documentos: a) Documento que demonstre a recusa das instituições financeiras em proceder com o eventual levantamento de valores, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo b) Documentos que demonstrem a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial; c) Documentos que demonstrem a inexistência de outros bens em nome do “de cujus”; d) Certidão de Dependentes do INSS do “de cujus”; e) Demais documentos necessários à instrução do feito.
II – Após, transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão acerca do recebimento da inicial.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 07 de março de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
07/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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22/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I - Em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, regularizando o polo ativo da ação, uma vez que pessoa falecida não pode ser parte no processo.
II – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 10 de fevereiro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
10/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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