TJPA - 0801636-78.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 08:24 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 08:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/05/2025 17:27 Audiência de instrução realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 06/05/2025 10:00, Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            09/04/2025 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 10:27 Audiência de Instrução designada em/para 06/05/2025 10:00, Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            26/02/2025 01:30 Decorrido prazo de JOAO TEMOTE DA SILVA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 01:30 Decorrido prazo de VALDIRAN LISBOA TEMOTEO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 01:12 Decorrido prazo de JOAO TEMOTE DA SILVA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 01:12 Decorrido prazo de VALDIRAN LISBOA TEMOTEO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:11 Decorrido prazo de PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARÁ em 21/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:11 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 13:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/02/2025 09:23 Publicado Despacho em 31/01/2025. 
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                                            07/02/2025 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            29/01/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 11:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 18:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/09/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 20:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/09/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2024 00:18 Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA MARTINS em 08/08/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2024 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2023 18:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2023 12:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/10/2023 11:12 Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            24/10/2023 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 13:53 Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            26/07/2023 20:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/07/2023 14:03 Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 10:30 Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            19/07/2023 04:25 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF em 02/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 04:23 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF em 02/06/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 12:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/07/2023 12:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/06/2023 16:31 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/06/2023 16:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2023 08:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/05/2023 03:50 Publicado Decisão em 03/05/2023. 
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                                            04/05/2023 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            03/05/2023 16:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/05/2023 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 09:35 Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 10:30 Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            02/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801636-78.2022.8.14.0115 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: REINALDO PEREIRA MARTINS REU: JOAO TEMOTE DA SILVA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTES DO NEGÓCIO JURÍDICO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS” proposta por REINALDO PEREIRA MARTINS e JOÃO TEMOTEO DA SILVA.
 
 Aduz, em síntese, ter entabulado negócio jurídico junta ao réu, cessão dos direitos de posse, tendo por objeto imóvel rural com 701 hectares, comprometendo-se ao pagamento do importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais, dos quais R$ 1.110,000,00 (um milhão cento e dez mil reais) já teriam sido adimplidos.
 
 Informa que da área total, “310,5173 hectares encontra SOBREPOSTA a RESERVA AMBIENTAL FLORESTA NACIONAL DO JAMANXIM” (ID 87836077), de modo que não seria passível de regularização.
 
 Acresce, ainda, que a área não alcançaria os 701 hectares indicados na avença, mas sim 689,21.
 
 Pugna, assim, em suma, “pelo abatimento proporcional do preço”, com a suspensão liminar da obrigação de pagar quanto à parte ainda não adimplida.
 
 Exordial e documentos em ID’s 75202341 a 75221193.
 
 Despacho de emenda em ID 86371172.
 
 Petição de emenda em ID 87836077.
 
 Custas iniciais recolhidas (ID 81880481).
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 De proêmio importa destacar que para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
 
 Neste sentido, observo não restarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Não se vislumbra presente a probabilidade do direito na medida em que a própria parte Autora reconhece, inequivocamente, ter o contrato firmado entre as partes por objeto a cessão de direitos de posse sobre imóvel público, em parte, destinado/afetado (Floresta Nacional do Jamanxim).
 
 Outrossim, é fato notório que os imóveis rurais nesta região do Estado do Pará são, em grande parte, imóveis irregulares, de modo que o alegado erro da parte autora quanto à irregularidade do imóvel, sobremaneira em negócio de tão elevada monta, não se afigura, neste incipiente momento processual, minimamente crível.
 
 Assim, em sede de cognição perfunctória, afigura-se temerário o deferimento da medida de urgência pleiteada nos autos, haja vista inexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o qual somente poderá ser demonstrado após maior incursão probatória (com respeito ao contraditório).
 
 A par desses elementos, deve o juiz dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.
 
 Entretanto, na espécie verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte Autora.
 
 A mera argumentação desenvolvida na petição inicial, não evidencia, em absoluto, a presença dos requisitos definidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, sabidamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 De mais a mais, não restou indicado qual seria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no presente caso.
 
 Indefiro, por conseguinte, a tutela provisória de urgência antecipada.
 
 DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/07/2023, às 10h30min, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca.
 
 Em nome da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 4º da Resolução nº 21, de 2022, com redação dada pelo art. 3° da Resolução nº 6, de 2023, ambas deste E.
 
 TJPA, franqueio às partes, desde logo, participação virtual na audiência acima designada, desde que declinado pedido expresso nos autos, cujo acesso à sala virtual se dará através do link abaixo, por meio da plataforma digital Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM5YTc4NjMtMmU0Yy00MzYxLWI1NzYtZTdkYTg0MTg5NGUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259ada582-7feb-44c5-ba7c-e3c9eadf0ac6%22%7d Cite-se o requerido para comparecer à audiência, acompanhado de Advogado.
 
 Caso frustrada (ou prejudicada em função da eventual ausência injustificada do/a réu/ré) a conciliação, o prazo para resposta (defesa) de 15 dias (úteis), restará aberto (automaticamente) a partir (inclusive) do primeiro dia útil seguinte à da realização da referida audiência conciliatória (ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I), ficando o(a) requerido(a) já advertido(a) desse ônus.
 
 Advirto (constar expressamente no mandado de citação) que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
 
 Ressalto que a parte autora deverá comparecer à audiência de conciliação acompanhada de sua respectiva causídica.
 
 EM ATENÇÃO AO ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ante a noticiada invasão de terra pública, afetada e desafetada, remeta-se cópia do presente feito ao: (i) Ministério Público Federal e (ii) Ministério Público do Estado do Pará, porquanto, conforme indicado pelo próprio autor, o negócio jurídico havido entre as partes tem por objeto área pública inclusive de Unidade de Conservação (Floresta Nacional do Jamanxim).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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                                            01/05/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2023 16:16 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/05/2023 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2023 16:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/03/2023 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2023 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 01:03 Publicado Decisão em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801636-78.2022.8.14.0115 Nome: REINALDO PEREIRA MARTINS Endereço: rua garapeira, 516, industrial 2, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: JOAO TEMOTE DA SILVA Endereço: RUA CENTRAL, S/N, AO LADO IGREJA ASSEMBLEIA, SETOR INDUSTRIAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO 1.
 
 De início, esclareça a parte autora, retificando a exordial, se o caso, seu interesse de agir (adequação da via eleita). É que a nulidade do negócio jurídico conduz, em hipótese, ao retorno das partes ao status quo ante, sendo que há instrumento processual adequado para abatimento proporcional do preço (ação quanti minoris) que com aquele resultado, retorno das partes ao status quo ante, não se confunde. 2.
 
 Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Intime-se.
 
 Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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                                            09/02/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 12:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/11/2022 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 14:40 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            17/11/2022 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 09:50 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            27/10/2022 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2022 12:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2022 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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