TJPA - 0804099-97.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:22
Juntada de Alvará
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02/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:59
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINA ROSARIO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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25/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 10:44
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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06/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:51
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINA ROSARIO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 20:27
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0804099-97.2020.8.14.0006 Requente: VANESSA CAROLINA ROSARIO DA SILVA Requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA VANESSA CAROLINA ROSÁRIO DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, ambas qualificadas, alegando, resumidamente, que no dia 27/12/2019, uma sexta-feira, a parte requerida promoveu o corte de energia em sua residência.
Entende que a conduta da parte requerida é ilegal, razão pela qual pretende indenização por danos morais.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00.
Citada, a parte requerida afirmou, em apertada síntese, aponta que a unidade consumidora foi religada à revelia, o que justificou a interrupção imediata do fornecimento.
Bate-se pela ausência de danos morais na espécie.
Pugna pela improcedência da ação As partes prestaram seus depoimentos em audiência de ID 50206615. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a causa encontra-se madura e a questão controvertida depende de prova documental, cuja produção coincide com o ajuizamento da demanda e contestação No mérito, a ação é PROCEDENTE.
Destaca-se a existência de Lei Municipal 2.943/2018 sobre o assunto, além da Lei Federal 14.015/2020 que estabelece em seu artigo 6º, parágrafo único, o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) “Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado”. (grifei) Assim, em caso de inadimplemento, é possível a suspensão de serviço público, ainda que essencial, desde que (i) o usuário seja previamente comunicado; (ii) o desligamento ocorra em dia útil e em horário comercial; (iii) a interrupção não ocorra em feriado, véspera de feriado, sexta-feira e aos finais de semana.
Pois bem.
No caso vertente, restou incontroverso o atraso no pagamento das faturas de energia, bem como a realização do corte em 27/12/2019, uma sexta-feira.
Assim, a concessionária de energia agiu ao arrepio do disposto na Lei 14.015/2020, bem como da Lei Municipal 2.943/2018.
Destaca-se que a suspensão do fornecimento de energia foi confirmada pela ré.
Vale destacar que referida conduta impede que o consumidor providencie o pagamento na data do corte tenha o fornecimento prontamente restabelecido, haja vista que a operação bancária será concluída apenas no dia útil subsequente, após o final de semana.
Daí a vedação legal.
Não se desconhece que a Resolução 414/2010 da ANEEL autoriza a interrupção imediata do fornecimento de energia em casos de religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora (recorte).
Ocorre que, no presente caso, não houve comprovação de que o “recorte” se deu por qualquer ilegalidade atribuível ao consumidor.
Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar a situação que lhe cabia.
A concessionária de energia, vale dizer, sequer fez prova segura da interrupção anterior ou da religação clandestina, de modo que a situação retratada nas telas sistêmicas que apresentam reduzido valor probatório e não configuram verdadeiro recorte.
Assim, a conjuntura em análise não se amolda à possibilidade de corte imediato prevista no art. 175 da citada Resolução.
Logo, os danos morais são devidos, já que restou comprovada, no caso em análise, a indevida interrupção dos serviços de energia elétrica, considerados essenciais, o que não se pode admitir.
Com efeito, o serviço em questão é essencial à vida e dignidade humana, pelo que se reconhece que a situação em apreço extrapolou mero aborrecimento cotidiano e acarretou evidente transtorno à parte autora.
Neste sentido: “ENERGIA ELÉTRICA Indenização Inadimplemento - Interrupção ocorrida em sexta-feira - Conduta ilícita - Excepcionalmente, considerado o contexto da pandemia do coronavírus, sem má-fé dos consumidores - Dano moral caracterizado - Consumidores idosos e um deles interditado - Condições pessoais que indicam a maior vulnerabilidade na situação, com impacto significativo para a falta de energia durante o fim de semana - Indenização fixada em valor razoável.
Apelações não providas. (TJ/SP, AC 1007748-34.2020.8.26.0077, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, j. 04/10/2021). À vista disso, necessário se faz fixar a indenização levando-se em conta critérios compensatórios e punitivos, vale dizer, impõe-se a concessão de lenitivo ao lesado e agravo patrimonial ao responsável pela lesão de tal forma que se impeça a reiteração de atos danosos.
Atentando-se para tais critérios, pois, considerando a inadimplência da parte autora e o tempo de duração da interrupção do serviço, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP) -
08/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2022 03:26
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINA ROSARIO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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10/04/2022 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2022 12:23
Audiência Una realizada para 09/02/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/02/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 10:07
Audiência Una designada para 09/02/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/10/2021 10:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/10/2021 10:04
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2021 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/10/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 10:37
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/01/2021 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2021 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/09/2020 10:53
Juntada de Petição de citação
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16/09/2020 10:52
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/05/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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