TJPA - 0847491-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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18/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATALANTA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 13:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATALANTA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA LAURA TAVARES PEREIRA, na condição de embargante, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATALANTA, embargado, objetivando, em síntese, afastar a cobrança de taxas condominiais sob o argumento de quitação parcial das obrigações e de concessão de desconto deliberado em assembleia condominial.
O embargado, por sua vez, contestou os fatos alegados, sustentando a regularidade da cobrança executada e pleiteando o reconhecimento da improcedência dos embargos.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões controvertidas para julgamento: a) A comprovação, pela embargante, de que as taxas condominiais exequendas foram devidamente quitadas, considerando a alegação de pagamento parcial; b) A validade e eficácia da isenção parcial da taxa condominial supostamente aprovada em assembleia condominial.
A embargante pleiteou a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, alegando dificuldade na obtenção de documentos comprobatórios.
Contudo, nos casos que envolvem cobrança de débitos condominiais, compete ao devedor demonstrar a quitação do débito ou outras circunstâncias que extingam ou modifiquem a obrigação.
Trata-se de obrigação de natureza objetiva, sendo inequívoco que os documentos hábeis para comprovação do pagamento encontram-se em poder da própria parte devedora.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, mantendo-se a regra geral disposta no artigo 373 do CPC.
Tendo em vista que as questões controvertidas são exclusivamente de direito e que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela embargante e determino que esta comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das taxas condominiais objeto da execução, sob pena de improcedência dos embargos.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 09:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATALANTA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 08:11
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:11
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
0847491-07.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Apensem no sistema estes autos aos de execução.
Recebo os presentes Embargos à Execução com efeito suspensivo, por entender presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC e por já estar garantida a execução diante do oferecimento do bem imóvel de id 74770053.
Dê-se vista ao embargado para que este se manifeste, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Belém, 10 de fevereiro de 2023 -
10/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 00:11
Conclusos para decisão
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31/01/2023 00:11
Juntada de Certidão
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17/09/2022 05:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATALANTA em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATALANTA em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATALANTA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 21:22
Conclusos para decisão
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30/05/2022 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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