TJPA - 0802708-81.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de PAOLA DO SOCORRO CALDAS CASTRO em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de PAOLA DO SOCORRO CALDAS CASTRO em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:16
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER PEIXOTO em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:16
Decorrido prazo de PAOLA DO SOCORRO CALDAS CASTRO em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:17
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER PEIXOTO em 28/04/2023 23:59.
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27/05/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 01:54
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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13/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:23
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER PEIXOTO em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:35
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER PEIXOTO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER PEIXOTO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 22:57
Conclusos para despacho
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03/03/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 22:03
Conclusos para despacho
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20/02/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0802708-81.2023.814.0401 BOP nº: 00035/2023.100713-0 Requerente: PAOLA DO SOCORRO CALDAS CASTRO, inscrita no CPF sob nº *30.***.*67-50, residente e domiciliada na Tv.
Antônio Baena, nº. 517, entre Visconde de Inhaúma e Av.
Marques de Herval, Bairro: Pedreira, CEP: 66085051, Belém/PA, celular nº 91-98249-8502 Requerido: ANTONIO KLEBER PEIXOTO, nascido em 17/12/1999, portador do RG nº. 6698080 e CPF nº. *29.***.*58-40, filho de Lúcia Magaly Peixoto, residente e domiciliado na Tv.
Antônio Baena.
Nº. 524, Bairro: Pedreira, Belém/PA, celular n° 91-8623-0052 A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que esta sendo ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho: Shopping Pátio Belém, Loja TechBentes, 1º andar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
14/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/02/2023 07:26
Conclusos para decisão
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13/02/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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