TJPA - 0801259-78.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 20:14
Juntada de Alvará
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15/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801259-78.2021.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que L.
F.
M.
C., menor impúbere, representado neste ato por sua genitora LUZIENE DE ANDRADE MOURA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, postula autorização para o recebimento de valores deixados por seu genitor MAGNO BARBOSA CRUZ, falecido em 06.01.2021.
Narra a exordial que o de cujos deixou valores referentes ao consórcio de uma moto, no valor aproximado de R$15.588,68, junto ao Consórcio Nacional Honda.
Juntou documentos sob Ids. 29628988, Pág. 1-3, 29628990, 29628993, 29628994, 29628995, 29628997, 29628998, Pág. 1-17, (consórcio) 29629001, Pág. 1-2, 29629003, Pág. 1-4, 29629004, Pág. 1-7 (Relação de beneficiários do INSS).
Sob Id. 48087684, petição da parte autora para que fosse promovido o levantamento do valor atualizado, no montante de R$15.588,68.
Manifestação favorável do Ministério Público sob Id. 67595565.
Em seguida, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
A lei 6.858/80 regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81 estabelece que: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2.º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; [...] V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupanças de contas de fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Assim, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, é o Alvará meio adequado para levantamento dos referidos valores, pois, um inventário que eventualmente fosse aberto seria negativo, não havendo, pois, interesse do fisco.
No que concerne às provas dos fatos alegados, temos que o óbito, o casamento e a existência de filhos do falecido, bem como declaração de únicos herdeiros e demonstrativo do INSS, permitem comprovar o alegado na exordial, e por conseguinte, autoriza o levantamento dos citados bens na forma excepcional de Ação de Alvará Judicial.
Sobre a matéria, conveniente ressaltar o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa: A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até mesmo dispensados.
Como não há interesse do Fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para a liberação desses valores aos herdeiros e ao cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
Assim, normalmente, se faz quando se cuida, por exemplo, apesar de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura de um cofre de aluguel, como único(s) bem(ns) deixado(s) pelo de cujus. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Direito das Sucessões.
São Paulo: Atlas, 2005, pág. 258.).
Assim, é que ao demandante compete reclamar quaisquer direitos em vida pertencente ao de cujus, eis que legítima sua pretensão.
Considerando a adequação do pedido à legislação pátria em vigor, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que seja expedido o competente Alvará Judicial em favor de: L.
F.
M.
C., CPF: *80.***.*91-23, representado por sua genitora LUZIENE DE ANDRADE MOURA, CPF: *95.***.*62-00 para levantamento do valor referente ao consórcio em nome do falecido MAGNO BARBOSA CRUZ, CPF: *15.***.*34-15, junto ao Consórcio Nacional Honda.
Expeça-se o competente Alvará Judicial.
Sem custas, face o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ, MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de fevereiro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 04:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOURA CRUZ em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:21
Decorrido prazo de LUZIENE DE ANDRADE MOURA em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
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01/01/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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14/12/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:34
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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