TJPA - 0800855-26.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 06:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Documento assinado e datado eletronicamente -
06/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 21:49
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA SILVA NOGUEIRA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800855-26.2021.8.14.0007 Requerente Nome: ROSINEIDE DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua Osvaldo Paixão, SN, Bairro Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: Praça Santo Antônio, 199, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso de Apelação interposto, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC.
II – INTIME-SE a parte recorrida para querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
III – Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
24/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1921 foi retirado e o Assunto de id 1961 foi incluído.
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09/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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07/06/2024 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 06/06/2024 23:59.
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06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800855-26.2021.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Serviços] AUTOR: Nome: ROSINEIDE DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua Osvaldo Paixão, SN, Bairro Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: Praça Santo Antônio, 199, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS proposta por ROSINEIDE DA SILVA NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, alegando, em síntese que: “[...] A Autora é servidora pública nomeada através do Decreto nº 018/2003 para o cargo de auxiliar de secretaria no Município de Baião/PA.
Ocorre que, no ano de 2020 a Autora não recebeu seu salário referente ao mês de dezembro conforme ficha financeira em anexo, demonstrando cabalmente que o salário referente àquele mês não foi pago, visto que tal documento foi emitido pelo próprio Município de Baião.
Inclusive, após procurar as autoridades responsáveis, foi informada de que o Município não iria pagar os salários em atraso dos servidores efetivos e temporários, somente o faria em caso de decisão judicial, pois o Município não possuía verbas para o pagamento dos salários atrasados.
Nesse sentido, não há outra alternativa a não ser buscar a via judicial para reaver seus direitos.”. (ID 44502029).
Requer a demandante a condenação do ente municipal em R$ 1.785,61 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente ao salário atrasado e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais.
Juntou Documentos.
Recebida a inicial.
Deferido o pleito de gratuidade judiciária.
Ordenada a citação do ente municipal (ID 49667213).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 17398126), alegando, em resumo, a preliminar de litispendência, e, pugnando, por fim, pela improcedência do pedido.
Rejeitada a preliminar de litispendência (ID 100905726).
Intimadas as partes para dizerem que há provas a produzir, quedaram-se inertes (ID 110722981).
Outrossim, passarei a analisar o mérito da ação e com ela hei de me pronunciar sobre as alegações da ré. É a síntese.
Fundamento.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que o seu cabimento e a legitimidade da parte autora para propô-la são incontestes, estando a ação amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Assim como há demonstração nos autos que naquele período a Autora já trabalhava para o ente municipal demandado (ID 44502034).
Pois bem, conforme relatado alhures, cuidam os autos de ação de cobrança com danos morais proposta pela Requerente sob o fundamento de que o Município de Baião não teria efetuado o pagamento pelo serviço prestado, no valor de R$ 1.785,61 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Ademais, o julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, curialmente, devem estar presentes nos autos, seguindo a orientação do velho brocardo segundo o qual quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo), não podendo a parte ré apenas alegar sem nada provar, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do novo Código Processual Civil.
Ressalto que no caso em tela, não há o que se falar em reserva do possível, in verbis: “A ideia de reserva do possível é frequentemente associada à alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Estado como forma de se eximir do cumprimento de suas obrigações no campo dos direitos sociais.
A invocação da cláusula da reserva do possível serviria como uma escusa, utilizada de forma genérica pelos entes estatais, para não concretizar os direitos sociais”. (APESP; FALSARELLA, Christiane, 2012, p. 01).
A Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da (s) verba (s) perseguida (s), não se eximindo da obrigação por simples invocação do ideal da reserva do possível ou ausência de transição do cargo, principalmente no caso em tela, que se trata de cobrança salarial, que recebe especial proteção, nos termos da Carta Magna de 1988.
No que se refere a responsabilidade quanto às provas, no caso concreto, analisando detidamente os autos, percebe-se que o Município de Baião não demonstrou o efetivo pagamento da prestação de serviços, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aliás, urge salientar que, enquanto a Requerente apresentou provas, comprovando, por assim dizer, a existência do serviço prestado em benefício do ente público demandado.
Nesse aspecto em particular, urge salientar ainda que o Código Civil, a teor de seu art. 319 e seguintes, dispõe que a prova de pagamento exige quitação regular, não admitido presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta.
Dessa forma, não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, daí porque, não tendo o réu alegado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial, é devido o pagamento respectivo, e, por isso, a procedência do pedido da ação é medida que se impõe.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que estes não são cabíveis, por se tratar apenas de mero aborrecimento.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL COM DANOS MORAIS.
ERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação decorrente de atraso no pagamento de verba salarial e 13º salário ajuizada passados quase 10 (dez) anos.
O dano moral deve ser amplamente comprovado, não podendo ser deduzido por simples alegações desprovidas de prova; 2.
O dissabor gerado à parte apelada consubstanciado no não pagamento de verba salarial, embora se trate de uma atitude censurável por parte do ente municipal, não tem o condão de respaldar a pretensão de condenação em danos morais; 3.
Sentença parcialmente reformada tão somente para excluir os danos morais; 4.
Apelação conhecida e provida. (TJAM - AC: 00003057820198043801 AM 0000305- 78.2019.8.04.3801, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 23/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).
O caso em questão retrata exatamente caso de mero aborrecimento.
O dano moral é aquele que fere direitos da personalidade, tais como a integridade física e o nome.
No caso, não verifiquei nenhuma dessas hipóteses.
O fato de o Requerente não conseguir cumprir seu trato com o Município de Baião não é suficiente para ensejar danos morais.
Por estas razões, afasto o dano moral.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial com o fim de: a) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar à autora ROSINEIDE DA SILVA NOGUEIRA a verba salarial em atraso, referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 1.785,61 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397, caput, e CPC, artigo 240, caput).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais contido na exordial, nos termos da fundamentação. b) Ante a sucumbência da Ré, considerando ainda a sucumbência mínima da parte Autora, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. c) DEFIRO/RATIFICO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante o deferimento de justiça gratuita em favor da autora, bem como em virtude da isenção do Município.
Sentença que não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
10/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2024 04:56
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 04:56
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA SILVA NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROSINEIDE DA SILVA NOGUEIRA, servidora municipal, em razão do inadimplemento do salário de dezembro de 2020.
Citada, a municipalidade contestou o pedido aduzindo haver litispendência com o processo de nº 0800628-36.2021.8.14.0007, cuja ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará – SINTEPP, na qualidade de substituto processual de seus associados.
Sobre as questões preliminares a parte autora se manifestou e refutou as razões arguidas.
Vieram conclusos.
Decido.
DA LITISPENDÊNCIA: Verifico que aquela ação proposta visando o recebimento dos salários do mês de dezembro de 2020, foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará – SINTEPP, na qualidade de substituto processual de seus associados e já se encontra sentenciada com acordo homologado nos autos.
Mas, nestes, a autora pleiteia além do pagamento da mesma verba inadimplida, mais os danos morais daí advindos.
Além do que, não é sindicalizada e, assim, estaria legitimada à propositura de sua pretensão, individualmente, sem que isso caracterize litispendência.
Desse modo, rejeito mais esta preliminar.
DAS PROVAS: Com isso, ultrapassada a questão preliminar arguida e não havendo outras questões processuais pendentes, digam as partes se ainda têm interesse na produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando o interesse, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 19/09/2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Despacho: Diga a parte requerente sobre a contestação em 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se. 07/02/2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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13/10/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 25/04/2022 23:59.
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21/03/2022 04:29
Decorrido prazo de TATIELE DA SILVA DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:39
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:20
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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