TJPA - 0816616-97.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDENOR LOPES DE MACEDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816616-97.2022.8.14.0028 APELANTE: VALDENOR LOPES DE MACEDO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face de Decisão Monocrática proferida em APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDENOR LOPES DE MACEDO, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos.
Assim dispôs o decisum embargado (Num. 23730713): “Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: 1) DECLARAR a nulidade da relação contratual da parte autora com o banco réu relativo ao contrato impugnado nos autos, uma vez que evidente a nulidade do negócio jurídico realizado de forma abusiva, com violação ao direito à informação; 2) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da parte demandante relativo ao contrato acima; 3) E, CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, montante que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pelo recorrente, realizando-se a compensação dos valores efetivamente recebidos na conta da parte autora, para evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, que fixo no importe de 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração (Num. 23835647), alegando omissão no decisum, quanto aos parâmetros de juros e correção monetária a serem aplicados na condenação.
Ao final, requer o acolhimento aos aclaratórios para sanar o alegado vício.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão (Num. 24849643). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a analisá-lo, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura desse dispositivo infere-se que são restritas as situações em que admissível a oposição dessa modalidade recursal, a qual destina-se à integração do julgado, corrigindo vício que inquine o ato judicial impugnado, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo para debater, nem alterar, fora dessas hipóteses, os rumos do julgamento.
Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
No caso, não existe no julgado embargado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material que possa ensejar o acolhimento dos embargos, com os seus pretendidos efeitos modificativos.
No que toca à alegação de omissão quanto à incidência de correção monetária e juros sobre a condenação, a pretensão recursal não procede.
Explico.
Ora, como se sabe, não há necessidade de pronunciamento judicial expresso quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, por serem estes consectários legais da própria condenação.
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 254 DO STF.
ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS OMISSÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1.
A recorrente não particularizou, nas razões do recurso especial, quais teriam sido as omissões sobre as quais a Corte a quo não teria se manifestado.
A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial.
Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
Tratam os autos de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional alegando excesso de execução devido à inclusão de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1257257/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MORA DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PRECEDENTES.
SÚMULA . 254 DO STF. 1.
O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 989.300/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010) Esse entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 254/STF, segundo a qual dispoe que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Assim, no caso, seria plenamente possível que o juízo da liquidação/cumprimento de sentença fizesse o ajuste pretendido pelo embargante, razão pela qual não existe erro material, omissão, contradição ou obscuridade para correções na decisão embargada.
De qualquer modo, uma vez que a correção monetária e os juros de moram constituem matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição - inclusive de ofício -, a modificação do decisum quanto a isso não constitui acolhimento dos embargos ou rediscussão do mérito da causa.
Portanto, é possível a fixação, de ofício, de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, razão pela qual passo a fazê-la.
A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir desde a data da fixação judicial do valor da condenação, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 362 do STJ.
Já os juros moratórios, por sua vez, devem ser computados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, tendo em vista a natureza extracontratual da responsabilidade.
Quanto à repetição do indébito, esta deverá observar juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso indevido, conforme dispõe a jurisprudência dominante e o art. 405 do Código Civil.
Com tais razões, REJEITO os Embargos de Declaração e, de ofício, determino a aplicação, a título de correção monetária e juros moratórios, conforme os termos acima delineados.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
28/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDENOR LOPES DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0816616-97.2022.8.14.0028 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 31 de janeiro de 2025 -
31/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de VALDENOR LOPES DE MACEDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816616-97.2022.8.14.0028 APELANTE: VALDENOR LOPES DE MACEDO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto VALDENOR LOPES DE MACEDO, inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébitos, movida em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a ação, in verbis (Num. 17274453): “Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Num. 15882629), alegando que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado – RMC e que sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade, sem previsão de termo final.
Assim, aduz que faria jus a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito.
Por fim, requer a reforma da decisão, para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões (Num. 15882632), postulando pelo improvimento recursal, para manutenção in totum da sentença recorrida.
Isso porque, o negócio jurídico firmado entre as partes seria válido.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia recursal, em analisar se houve ou não a nulidade da contratação de empréstimo consignado supostamente realizado pela parte apelante, com Reserva de Margem Consignável – RMC, descontadas da sua aposentadoria.
Pois bem.
No que se refere a preliminar suscitada pelo réu, em Contrarrazões, de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar, conforme esclareço.
Apreciando-se a preliminar de não conhecimento do recurso arguida, ao argumento de que a parte apelante não impugna especificamente os pontos e fundamentos da sentença, é de se registrar a necessidade de que o recurso contenha argumentos suficientes a impugnar os fundamentos aduzidos na decisão, de modo a garantir a aptidão de gerar a dialética processual, sendo que alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim.
Na hipótese dos autos, tem-se que a parte recorrente discorreu sobre a necessidade de reforma da sentença, quanto a improcedência da ação, vez que o negócio jurídico firmado entre as partes seria nulo.
Destarte, rejeito a preliminar e conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos processuais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.012 do CPC.
No mérito, antes de enfrentar as teses levantadas pelo Apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nota-se que no Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano.
Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/202: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A parte apelante alega não ter firmado o contrato com a instituição financeira requerida, na modalidade de cartão de crédito consignado.
Assim, incidindo o CDC, há que se considerar responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, segundo disposição do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Contudo, cuidando-se de prova negativa do requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao banco requerido a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica, até pela cabível inversão do ônus da prova.
Na espécie, verifica-se que a instituição financeira requerida, para demonstrar a existência da contratação, apresentou documentos, quais sejam: Contrato (Num. 15882619 - Pág. 1/3); Documentos Pessoais (Num. 15882619 - Pág. 6); Faturas (Num. 15882620 - Pág. 1/104).
Contudo, o conjunto probatório corrobora as afirmações da parte autora, no sentido de evidenciar a nulidade da contratação realizada, na medida em que eventual erro da apelante na contratação ser escusável, por se tratar consumidor vulnerável.
Explico.
Entendo que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o consumidor pretendeu efetivamente contratar o mútuo na modalidade Reserva de Margem Consignada, portanto, não restou evidente a validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Com efeito, na Reserva de Margem Consignável, o pagamento ocorre mediante o desconto de valor mínimo sobre o benefício previdenciário do consumidor por imposição da instituição financeira, pois para esta a conduta é vantajosa, já que enseja a aplicação, por muito mais tempo, de juros e demais encargos contratuais.
Por outro lado, no mútuo da modalidade consignado há desconto de valor fixo em parcelas pré-determinadas, podendo o consumidor calcular seu interesse no pacto.
Neste contexto, a venda de cartão de crédito como se empréstimo consignado fosse, é prática que vem prejudicando em sobremaneira os consumidores, pois é pago apenas o valor mínimo, acarretando o refinanciamento do valor restante acrescido de juros exorbitantes, tornando o consumidor um eterno devedor.
Assim, a Reserva de Margem Consignável - RMC possui encargos muito superiores ao da modalidade consignada comum, motivo pelo qual é ônus da instituição financeira provar de forma satisfatória que era a intenção do consumidor este tipo de modalidade.
Outrossim, ressalto que in casu a parte consumidora é pessoa com baixa renda mensal, aposentado do INSS, fatos que denotam sua hipossuficiência em face da instituição financeira.
Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do STJ, que na hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme se depreende do § 3º, inciso I, do citado artigo, cabendo ao réu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO `OPE JUDICIS’ (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (’ope legis’), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (’ope judicis’), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta- se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão `ope judicis’ ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão `ope judicis’ do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 21/09/2011).
A Jurisprudência das Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA caminha em sentido semelhante, de impor a instituição financeira o ônus de demonstrar de forma cabal que o consumidor pretendia a contratação de Reserva de Margem Consignável: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (3095699, 3095699, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, publicado em 2020-05-20).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO SERVIÇO CONTRATADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, em que pese argumentação trazida pelo banco recorrente, o mesmo não se desincumbiu de demonstrar expressa autorização por parte da recorrida para fins de ativação da reserva de margem consignável, restando cristalino que houve vício no consentimento da requerente que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores, tendo se submetido a uma dívida impagável, na medida em que é descontado apenas o valor mínimo da fatura nos contracheques, submetendo-se a dívida do principal aos altíssimos juros inerentes a operação com cartão de crédito. 2- Por sua vez, também é evidente que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais da autora (pessoa idosa, aposentada e com baixa renda mensal) e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante.2-Ademais, surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais.3-Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo com vício de consentimento, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença.3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado.4- Feitas tais considerações e atenta ao fato de que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5-Recurso conhecido e desprovido.” (Processo 0005451-58.2019.8.14.0039, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-29, publicado em 2021-07-07).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERTINENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Instituição financeira que realiza contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito, com descontos na conta do autor, configura prática indevida.
O autor objetivava apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2) Conduta do apelante que viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Competia ao banco recorrente informar adequadamente ao autor acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor. 3) Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Anulação do contrato de cartão de crédito. 4)Dano moral configurado, com valor da indenização da indenização devidamente arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 5) In casu, uma vez observadas as referidas balizas pelo juízo sentenciante, não se impõe a alteração do quantum indenizatório pleiteado.’ (Processo nº 0006391-49.2016.8.14.0032, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, publicado em 2021).
Assim, considerando que a prova documental apresentada pela instituição financeira, sequer comprovou-se a realização da contratação, ante a ausência de TED, e ainda, não comprova a validade do negócio, sendo inviável aferir se o consumidor pretendia a contratação de reserva de margem consignada, o que impõe a declaração de nulidade da relação jurídica, conforme pleiteada em exordial.
Outrossim, quanto a repetição do indébito restou comprovado que a parte apelante sofreu desconto em seu benefício por empréstimo com vício de consentimento, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, é inconteste que o fornecedor assume os riscos do negócio por si prestados.
No caso concreto, os descontos efetuados indevidamente no benefício do demandante a título de margem consignável de cartão de crédito que nunca solicitou ou utilizou não é mero dissabor, mas sim fato gravíssimo passível de indenização.
Este E.
Tribunal tem entendimento de que a repetição do indébito deve ser procedida em dobro, pois, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO APENAS DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Na tentativa de estabelecer um parâmetro para fixação do quantum indenizatório por danos morais, o STJ, no julgamento do REsp 1152541, ensinou o método bifásico para definição do montante a ser pago. 2.
No caso concreto, embora a recorrente não tenha realizado o contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, sofreu descontos em sua remuneração desde junho/2014 até janeiro/2016.
Ou seja, a apelante, pessoa idosa, segurada do regime geral da previdência, teve redução do patrimônio durante aproximadamente dois anos, em virtude de falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos devidos cuidados para evitar a fraude, devendo o quantum indenizatório corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. 3.
O valor arbitrado pelo juízo singular está em dissonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça em precedentes que tratavam de situação análoga, impondo-se a majoração do quantum indenizatório. 4.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 5.
Recurso conhecido e provido para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. À unanimidade. (4954596, 4954596, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-13, publicado em 2021-04-20) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (2017.02075313-17, 175.144, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, publicado em 2017-05-23).
Desta feita, merece reforma a sentença exarada pelo juízo a quo, sendo oportuna a condenação do banco Réu à devolução em dobro do valor indevidamente debitado do benefício previdenciário da parte Autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, a atuação do apelado redundou em abalo moral concreto experimentado pela parte Autora, pois forneceu ao Requerente cartão de crédito sem solicitação, com posterior reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, realizando descontos injustificados diretamente neste.
Outrossim, a prática se consubstancia em venda casada, haja vista que, embora a parte Autora tivesse o intento de realizar um empréstimo consignado, acabou por impor como única via de adimplemento a utilização de cartão de crédito com limite desconhecido e divergente daquele montante inicialmente contratado.
Portanto, o contexto apresentado revela que a Instituição de Crédito violou o direito à informação e lealdade de atuação, bem como a boa-fé contratual, na medida em que realizou a contratação nos termos identificados nos autos.
Destarte, manifesto é o dever do Requerido de indenizar a parte Autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva.
Nesse tom, é o entendimento dos demais Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. “PROPOSTA PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO BRADESCO”.
CARTÃO DE CRÉDITO NOMINADO DE “ELO NACIONAL CONSIGNADO INSS”.
RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO PELA AUTORA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível n. 0300250-32.2017.8.24.0256, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 1-3-18).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS DEVIDOS NO PATAMAR ESTABELECIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2014.029766-8, rel.
Des.
Lédio Rosa de Andrade, j. 14-10-14).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. É obrigação da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, porquanto submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, informar clara e totalmente o seu cliente acerca da contratação que está sendo formalizada, não apenas daquelas disposições previstas no artigo 52, mas também sobre forma de pagamento, suas condições, consignações e reserva, assim como outros detalhes relevantes. 2.
No caso dos autos, a ré efetuou descontos da margem consignável, diretamente nos vencimentos de aposentadoria do autor aproveitando-se da assinatura de contrato prévio ao qual o autor foi obrigado a aderir para poder realizar o empréstimo de que necessitava. 3.
Todavia, não há a “expressa autorização” do consumidor para os descontos em seu benefício, como determinado em lei.
Tampouco há prova de que o autor tenha sido “devidamente” alertado e informado do que efetivamente estava contratando. 4.
Estando presentes os pressupostos para a caracterização de dano moral, como a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima, merece reforma a sentença que deixou de condenar a ré no pagamento de indenização a título de danos morais. 5.
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
Caso dos autos em que arbitrada a indenização em R$ 8.000,00, levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível n. *00.***.*76-16, relatora revisora e redatora Desa.
Ana Paula Dalbosco, j. 8-3-16).
No que tange à quantificação do valor do dano há que se ter sempre em mente a razoabilidade e a proporcionalidade.
Nesse sentido a doutrina: “Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.
Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade” (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290).
Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, “não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo” (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel.
Des.
BADY CURI, ac. 9-4-1992, in Jurisprudência Mineira 118/161)”.
Neste ínterim, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se deve admitir que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.
Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pelo apelante, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: 1) DECLARAR a nulidade da relação contratual da parte autora com o banco réu relativo ao contrato impugnado nos autos, uma vez que evidente a nulidade do negócio jurídico realizado de forma abusiva, com violação ao direito à informação; 2) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da parte demandante relativo ao contrato acima; 3) E, CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, montante que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pelo recorrente, realizando-se a compensação dos valores efetivamente recebidos na conta da parte autora, para evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, que fixo no importe de 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
06/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:51
Conhecido o recurso de VALDENOR LOPES DE MACEDO - CPF: *31.***.*48-49 (APELANTE) e provido em parte
-
05/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de VALDENOR LOPES DE MACEDO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0816616-97.2022.8.14.0028 APELANTE: APELANTE: VALDENOR LOPES DE MACEDO APELADO: APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENOR LOPES DE MACEDO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara 3º Cível e Empresarial de Marabá-PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS (nº 0816616-97.2022.8.14.0028), em que litiga com o Banco OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A .
Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à tempestividade.
Compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso de apelação, bem como também não consta certidão de tempestividade das contrarrazões apresentadas pelo agravado.
Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso e da referida contrarrazões.
Em seguida, retornem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
01/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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