TJPA - 0266255-03.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:49
Juntada de sentença
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30/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 05:59
Decorrido prazo de LINDOMAL DOS SANTOS FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:59
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:02
Decorrido prazo de LINDOMAL DOS SANTOS FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0266255-03.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de novembro de 2023.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:55
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 02:07
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0266255-03.2016.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LINDOMAL DOS SANTOS FERREIRA Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA VISTOS, ETC., Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO POR INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LINDOMAL DOS SANTOS FERREIRA em face de SABEMI SEGURADORA SA.
Aduz, em síntese, que em 31/10/2013 foi feito depósito no valor de R$-58.248,50 em sua conta corrente, por SABEMI/ITAU, não sabendo o autor a origem/razão do crédito.
Afirma que na condição de funcionário público federal, diligenciou junto à fonte pagadora (UFPA), ocasião em que informado que se tratava de contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, firmado em seu nome, para desconto de 60 parcelas, no valor de R$-1.974,04.
Requer o deferimento de tutela para suspensão de descontos mensais e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a repetição de indébito e consequente indenização por danos morais.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Deferida a tutela antecipada.
Contestação apresentada pela ré, restringindo-se a alegar que as cobranças/débitos realizados foram devidos, tendo em vista a contratação firmada através de assinatura aposta pelo autor, razão pela qual, requer a improcedência do pedido.
Réplica ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos em contestação.
Decisão saneadora às fl. 156/157 do pdf e designação de perícia grafotécnica (fl. 185 – pdf).
Constatada a ausência de veracidade de fatos alegados pelo autor, este Juízo revogou a prova pericial designada, determinou a juntada de documentos originais de RG pelo autor e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes se manifestaram após a prolação de referida decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De pronto, cabível pontuar que as petições simples protocoladas tanto pelo autor quanto pelo réu não tem natureza recursal, de sorte que, a decisão de anúncio de julgamento antecipado da lide TRANSITOU EM JULGADO.
Importante ressaltar que, este Juízo entende prescindível a produção de prova perícia, ante a presença de provas documentais e evidentes elementos que conduzem a formação do Juízo de convicção.
NO CASO EM APREÇO, a parte autora afirma que foram firmados contratos em seu nome, junto à instituição ré, sem que tivesse conhecido, de sorte que, mensalmente são realizados descontos em seu contracheque sem que os tenha autorizado.
De certo, AINDA QUE a relação jurídica seja amparada pelos comandos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e haja benevolência da interpretação das disposições legais e contratuais em favor do consumidor aderente, tal fato não conduz, por si só, à conclusão de que toda e qualquer alegação formulada pelo autor deve ser considerada verdadeira.
CAUSA ESTRANHEZA acerca dos fatos narrados na inicial, que o requerente, afirme ter notado em NOVEMBRO DE 2013 a existência do valor de R$-58.248,50 (CINQUENTA E OITO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) e, inobstante tenha registrado em dezembro/2013 a reclamação administrativamente (fl. 33-pdf), DEIXOU DE ASSINAR OS DOCUMENTOS pertinentes que possibilitavam a formalização da reclamação, conforme se infere do documento de fl. 36 – pdf, demonstrando o pouco interesse na solução da controvérsia, ao qual foi dado prosseguimento apenas em OUTUBRO/2014, isto é, aproximadamente 01(um) ano após o início dos descontos.
Por certo, sofrendo descontos mensais em seu contracheque e percebendo que administrativamente não houve em tempo razoável a solução da lide, se houvesse interesse resultaria no imediato ajuizamento de ação judicial, sendo que, novamente, a parte autora demonstra a estranha inércia, haja vista que tornou litigiosa a causa, somente em MAIO/2016, há aproximadamente 03(três) anos.
Aliás, se beneficiando com o recebimento do valor em sua conta, POIS NÃO REQUEREU A SUA DEVOLUÇÃO.
Não bastasse apenas isto, infere-se das trocas de e-mails acostadas à fl. 55/57 – pdf, que ANTES MESMO DE CONTRAIR O EMPRÉSTIMO, a parte autora demonstrou interesse na negociação junto à SABEMI, ocasião em que teve acesso a condições de pagamento e juros, conforme tratativa colacionada aos autos, demonstrando que, teve prévio interesse na transação.
Lado outro, também a partir dos documentos colacionados à exordial, vide histórico de extratos (fl. 67-pdf), no mesmo período, a parte autora contratou outro empréstimo, em valor equivalente R$-85.500,00, dia 21/10/2013, demonstrando estar habituado a este tipo de negociação.
Saliente-se que, em 08/11/2011 o valor foi estornado, sem maiores explicações.
Não bastasse a situação fática já delineada até o momento por este Juízo, também se infere que o contrato de empréstimo foi firmado com RG emitido pelo estado do Rio Grande do Sul, do qual a parte ré fez juntada em fl. 142, local onde o requerente residia, haja vista que, em cadastro junto à própria fonte pagadora (UFPA) constava como residente naquele estado, conforme informação extraída de fl. 37 e 39 dos autos.
Ademais, em duas oportunidades diferentes foram assinadas propostas junto à SABEMI, uma em 30/10/2013 (fl. 138) e outra em 22/01/2014 (fl. 140) com ASSINATURAS IDÊNTICAS E COMPATÍVEIS COM AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO expedido pelo estado do Rio Grande do Sul (fl. 142).
Ademais, conforme já pontuado por este Juízo na decisão de fl. 204/209 do pdf, a parte autora falseou seu comprovante de residência no momento do ajuizamento da ação, haja vista que, residente em Altamira/PA, conforme comprovado em consulta aos sistemas legais por este Juízo, visou beneficiar-se com o ajuizamento de ação em comarca diversa, isto é, longe de seu domicílio, sem ter prestado qualquer esclarecimento acerca do assunto.
No mesmo sentido, tampouco esclareceu a existência de diversos RG’s expedidos em seu nome, deixando de cumprir com DEVER PROCESSUAL previsto no art. 77, I do CPC, isto é, expor os fatos em juízo conforme a verdade.
Nesse contexto probante desfavorável ao autor, constata-se dos autos que a AASERPUB- Associação da qual o requerente era filiado, emitiu ofício (fls. 42 do PDF) asseverando que “ OS DESCONTOS OCORRIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR, NÃO COCORERAM DE FORMA INDEVIDA OU ILEGAL, MAS SIM DE ACORDO COM A AUTORIZAÇÃO DO PROPRIO SERVIDOR.” Prossegue com a sanção de sua DESFILIAÇÃO, cancelamento em folha e a consequente extinção dos benefícios dele provenientes.
De tal fato, o requerente nada se insurgiu, aceitando passivamente a sua desfiliação.
No caso específico dos autos, tem-se que a ré, em contrapartida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, e trouxe provas de que o contrato foi pactuado de forma válida, juntando a proposta de adesão de cartão de crédito assinado pela parte autora, cuja assinatura se mostra idêntica à assinatura presente no documento de identificação, conforme já pontuado.
Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito foi disponibilizado por ordem de pagamento ao autor, não merece acolhimento o pleito autoral, haja vista que, eventual vício de consentimento havido na contratação deve ser objeto de prova nos autos, não podendo ser presumido a partir das alegações feitas na exordial.
No que concerne ao tema, destacam-se os seguintes julgados: CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE.
ASSINATURA IDÊNTICA, DADOS, COERÊNCIA DE DATA E DOCUMENTOS.
TESES DE FRAUDE POR TERCEIROS E CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03043674520188240090 Capital - Norte da Ilha 0304367-45.2018.8.24.0090, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 01/07/2020, Terceira Turma Recursal) (grifos apostos). "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG 17o Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" (grifos apostos).
O valor do empréstimo, portanto, beneficiou a parte autora, salientando que, apesar de requerer tutela antecipada para suspensão dos descontos, não demonstrou o mesmo interesse em eventual ‘consignação’ do valor, justamente, beneficiando-se dele.
Por conseguinte, comprovada a regularidade das contratações impugnadas, constata-se que os descontos realizados na conta da promovente estão acobertados pelo manto do exercício regular do direito, não podendo serem considerados um ilícito civil ou um defeito na prestação do serviço, inexistindo amparo para indenização dele decorrente (art. 188, inciso I, do CC).
Doutra feita, promover-se-ia enriquecimento sem causa.
Desse modo, reconhecida a regularidade da contratação, são legítimos os descontos mensais na conta corrente da parte autora, bem como as restrições de crédito impostas, sendo improcedente o pleito de declaração de inexistência de dívida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que estes são incabíveis, porquanto não há ato ilícito na conduta da requerida.
Por fim, verifica-se que a autora ajuizou lide temerária, distorcendo a verdade dos fatos, ao sustentar, falsamente, nunca ter realizado a contratação e nunca ter assinado os contratos.
Portanto, a autora fez uso da presente ação para buscar objetivo ilegal, além de ter procedido de modo temerário, incidindo, pois, nas condutas descritas nos incisos II, III e V, do art. 80, do CPC, conforme disposto abaixo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, não pairam dúvidas de que a parte autora agiu de forma temerária, a ensejar a aplicação da penalidade do art. 81, do CPC.
Neste sentido, segue jurisprudência dos Tribunais pátrios: RAC.
No 1000928-48.2019.8.11.0013 APELANTE: ELIETE DE ALMEIDA MARQUES APELADO: BARINSUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) MÚTUO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO – IMPROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, PROCURAÇÃO E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Se, além de ter ocorrido a preclusão do direito de se postular a prova pericial, esta se mostrar desnecessária para constatar a suposta fraude da assinatura da autora no contrato em discussão, visto que idêntica com a dos demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas, e julgar improcedente a lide.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.- (TJ-MT - AC: 10009284820198110013 MT, Relator: MARILSEN ANDRAD ADDARIO, Data de Julgamento: 14/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98 do CPC).
CONDENO AINDA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se que a cobrança da mesma não se encontra abrangida pela gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §4º do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito DIGITALIZADO, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Certificado o trânsito em julgado, se for o caso, deverá o exequente promover o cumprimento de sentença em autos próprios, junto ao sistema PJe, acostando os documentos essenciais ao processamento da execução.
Mantenham-se os autos em secretaria pelo prazo de 60 (sessenta dias), a fim de viabilizar ao exequente a cópia dos documentos essenciais ao ajuizamento do cumprimento de sentença junto ao PJe.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP -
30/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:00
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 03:14
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0266255-03.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAL DOS SANTOS FERREIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM para REVOGAR a decisão que deferiu a realização de prova pericial, que resta prejudicada, conforme abaixo se explana.
Incumbe ao Juiz dirigir o processo de forma a velar pela sua razoável duração, bem como a adequar a produção de prova a necessidade do conflito e sanear outros vícios processuais, nos termos do art. 139, incisos II, VI e IX do CPC.
Cediço, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VAGA RESERVADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL.
PROVA PERICIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Sendo o juiz destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias ao julgamento de mérito. 3.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que o ato administrativo - exame médico de avaliação para ingresso na vaga destinada ao Portador de Deficiência realizado pela Junta Médca da UFS -, que concluiu pelo não enquadramento do recorrente na deficiência mental, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, "mesmo se tratando de presunção relativa, o seu afastamento demanda a apresentação de prova robusta em sentido contrário.
Nesse contexto, considerando que os documentos médicos constantes nos autos foram produzidos apenas por especialistas ligados ao autor, deve-se adotar entendimento no sentido de que o caso em questão deve ser submetido a perito médico judicial, cujas conclusões devem prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio". 4.
O art. 472 do CPC/2015 (art. 427 do CPC/1973) dispõe que "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
Tendo o julgador entendido pela insuficiência da prova produzida, não se pode dispensar a produção de perícia judicial, no caso. 5.
Ademais, a reforma do aresto impugnado - para entender que as provas anteriormente apresentadas seriam suficientes para atestar o direito que se alega - é inviável, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1804146 SE 2019/0076864-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
NO CASO DOS AUTOS, apesar de ter sido deferida anteriormente a realização de prova pericial grafotécnica, observo que se encontra prejudicada, dado que a atuação do Centro de Pesquisas Científicas Renato Chaves se limita aos casos de perícias criminais, de sorte que indispensável o registro de Boletim de Ocorrência Policial, o que não consta no caso em apreço.
Além disso, analisando cuidadosamente os autos, observo que há severa discrepância entre a assinatura aposta no RG do autor (fls. 23) e aquela constante em sua Procuração Ad Judicia (fls. 20), o que indica que o autor diversifica drasticamente sua assinatura a cada documento, de modo que tornaria inconclusiva a realização de perícia grafotécnica.
Ademais, registre-se que todos os documentos acostados à exordial indicam que o autor, na verdade, tem domicílio na cidade de Altamira/PA, o que foi confirmado por este Juízo em consulta realizada junto ao Sistema SIEL, conforme se colaciona abaixo: IDENTIFICAÇÃO Inscrição: 019592111368 Eleitor: LINDOMAL DOS SANTOS FERREIRA DOMICÍLIO ELEITORAL Zona: 018 Seção: 0197 Local: UFPA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: RUA CORONEL JOSE PORFIRIO - SÃO SEBASTIÃO Município: ALTAMIRA - PA Justiça Eleitoral Sistema de Informações Eleitorais VALDEISE MARIA REIS [email protected] 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM PesquisasPedidosUsuários RESULTADO DA PESQUISA Voltar PARÂMETROS UTILIZADOS identificador *00.***.*57-53 cd_status 1 nome LINDOMAL DOS SANTOS FERREIRA data_nascimento 24/08/1968 mae MARIA DOS SANTOS FERREIRA pai BENEDITO DE JESUS FERREIRA endereco ALAMEDA 3 CORACOES numero 1299 cep 68370000 bairro CONJUNTO ALBERTO SOARES cidade ALTAMIRA uf PA telefone 992153844 sexo M tipo_documento RG num_documento 1751809 org_expedidor PC-PA munic_nascimento ABAETETUBA uf_nascimento PA cpf *00.***.*57-53 titulo 019592111368 Realizada em 08/02/2023 10:55 por VALDEISE MARIA REIS BASTOS - 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM Desta maneira, pode-se concluir que o autor alterou a verdade dos fatos em sua petição inicial, quanto ao seu real domicílio, olvidando seu dever de cooperação de boa-fé que se exige de todos os participantes da relação processual.
Por fim, verifico que o autor acostou à exordial apenas a 3ª Via do seu RG (fl. 24), expedido em 07/04/2016, ou seja, apenas um mês antes do ajuizamento desta ação, sendo que não consta nenhuma informação nos autos de extravio ou furto da 1ª e 2ª via do documento, que seriam imprescindíveis para confrontamento com a assinatura aposta no contrato, dado que, a cada nova via do RG, é possível a alteração da assinatura anterior.
Por todo o exposto, REVOGO A DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL, nos termos do art. 370, PU do CPC.
Não obstante, a fim de trazer mais elementos elucidativos, oportunizo ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia legível do RG que era utilizado pelo Sr.
Lindomal em 2013 (1ª u 2º via), viabilizando a análise/confrontamento dos documentos pelo próprio Juízo, porquanto prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC); ou, se for o caso, o Boletim de Ocorrência do extravio ou furto/roubo destes documentos, que tenha sido registrado à época do fato.
Juntado o documento pelo autor, INTIME-SE o réu para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1º do CPC.
Após, estando o feito em ordem e preclusa ou prejudicada a produção e outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte embargante para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não havendo impugnação esta decisão no prazo legal, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA, com URGÊNCIA, por se tratar de Processo de Meta 2 do CNJ.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0001.pdf Petição Inicial 22021412582500000000047909183 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021412582600000000047909185 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021412582700000000047909186 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021412582800000000047909189 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021412582900000000047909190 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021412583000000000047909193 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0006.pdf Documento de Migração 22021412583100000000047909194 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0007.pdf Documento de Migração 22021412583100000000047909195 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0008.pdf Documento de Migração 22021412583200000000047909196 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0009.pdf Documento de Migração 22021412583300000000047909197 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0010.pdf Documento de Migração 22021412583400000000047909198 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0011.pdf Documento de Migração 22021412583500000000047909202 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0012.pdf Documento de Migração 22021412583600000000047909204 DOC.01 INICIAL, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0013.pdf Documento de Migração 22021412583700000000047909207 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021412583700000000047909210 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021412583800000000047909214 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021412584000000000047909223 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021412584000000000047909224 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22021412584100000000047909225 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22021412584200000000047909226 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22021412584300000000047909227 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22021412584300000000047909434 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021412584400000000047909435 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021412584500000000047909436 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22021412584500000000047909437 DOC.02 CONTESTACAO, REPLICA, DOCUMENTOS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22021412584600000000047909438 DOC.03 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021412584700000000047909439 DOC.03 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021412584800000000047909440 DOC.03 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021412584800000000047909455 DOC.03 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021412584900000000047909456 DOC.03 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021412584900000000047909457 DOC.03 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22021412585000000000047909458 DOC.03 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22021412585000000000047909459 DOC.04 CERTIDAO DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22021412585000000000047909460 Manifestação acerca da migração dos autos Petição 22051717065258200000058717150 petição Petição 22051717065272700000058717151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062022401848900000063468013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062022401848900000063468013 Ofício Ofício 22081912010184900000071510064 Ofício Ofício 22081912010184900000071510064 AR Identificação de AR 22091606101579800000073778593 AR Identificação de AR 22091606101588700000073778594 AR Identificação de AR 22092106372206100000074149035 AR Identificação de AR 22092106372213400000074149036 Certidão Certidão 22113009552145500000078681156 Petição Petição 23013112571457000000081470009 Certidão Certidão 23020310373003800000081683530 -
09/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 03:20
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIA CIENTIFICA RENATO CHAVES em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:37
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 22:38
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
14/02/2022 12:59
Processo migrado do sistema Libra
-
14/02/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 12:24
REMESSA INTERNA
-
27/10/2021 12:24
REMESSA INTERNA
-
16/09/2021 13:07
Remessa
-
15/09/2021 09:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA (27135635), que representa a parte SABEMI SEGURADORA S/A (8796455) no processo 02662550320168140301.
-
15/09/2021 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/09/2021 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/09/2021 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2021 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2021 16:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7024-05
-
21/07/2021 16:51
Remessa
-
21/07/2021 16:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2021 16:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2021 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2021 12:25
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SABEMI SEGURADORA S/A no processo 02662550320168140301.
-
07/07/2021 12:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIANO MARTINS MANSUR (27089421), que representa a parte SABEMI SEGURADORA S/A (8796455) no processo 02662550320168140301.
-
06/07/2021 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/07/2021 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/07/2021 08:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2021 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2021 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
21/01/2021 14:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2020 12:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9838-17
-
21/08/2020 12:35
Remessa
-
21/08/2020 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2020 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2020 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5752-82
-
06/07/2020 09:56
Remessa
-
06/07/2020 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2020 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2019 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2019 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2019 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2019 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2019 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2019 17:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8196-92
-
26/11/2019 17:44
Remessa
-
26/11/2019 17:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2019 17:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2019 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/11/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2019 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2019 18:27
Remessa
-
25/10/2019 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2019 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2019 11:48
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2019 08:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2019 13:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2019 13:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2019 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/10/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2017 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/07/2017 15:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/07/2017 15:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2017 15:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2017 15:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2017 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2017 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2016 18:54
Remessa
-
25/10/2016 18:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2016 18:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2016 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2016 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (8493185), que representa a parte SABEMI SEGURADORA S/A (8796455) no processo 02662550320168140301.
-
05/10/2016 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2016 11:24
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/09/2016 11:32
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
08/09/2016 13:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/09/2016 13:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/09/2016 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2016 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 11:57
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/08/2016 07:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/08/2016 07:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/08/2016 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO JORGE DA SILVA COSTA
-
19/08/2016 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/08/2016 14:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/08/2016 13:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/08/2016 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2016 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2016 15:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/07/2016 08:43
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/07/2016 15:37
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
13/07/2016 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2016 09:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2016 09:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2016 10:04
Citação CITACAO
-
12/07/2016 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2016 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/07/2016 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2016 08:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2016 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/05/2016 11:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/05/2016 11:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/05/2016 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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