TJPA - 0266255-03.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2025 08:48
Baixa Definitiva
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LINDOMAL DOS SANTOS FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0266255-03.2016.8.14.0301 APELANTE: LINDOMAL DOS SANTOS FERREIRA APELADO: SABEMI SEGURADORA SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por LINDOMAL DOS SANTOS FERREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição por Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de SABEMI SEGURADORA S/A, in verbis (Num. 17833062): “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98 do CPC).
CONDENO AINDA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se que a cobrança da mesma não se encontra abrangida pela gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §4º do CPC.”.
A sentença recorrida considerou que a parte autora, ao contratar um empréstimo com a ré, agiu com vontade livre e consciente, comprovada pela assinatura do contrato e pelo uso do crédito, e julgou improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) e multa por litigância de má-fé no percentual de 6%, com base no art. 98, § 4º, do CPC.
Na Apelação (Num. 17833063), o autor alega que a sentença recorrida cometeu erros fáticos e jurídicos, especialmente ao considerar que a autora alterava sua assinatura em diferentes documentos e atrasava a solução da lide, o que, segundo o apelante, não se comprovou.
Ressalta que a divergência entre a assinatura por extenso no RG e a rubrica na procuração é natural e não configura falsificação, além de destacar que a parte autora buscou resolver a questão administrativamente desde 2013, sem sucesso.
Assim, o apelante pede a reforma da sentença, a anulação do julgamento antecipado e a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade das assinaturas, bem como a revogação da condenação por litigância de má-fé.
As Contrarrazões apresentadas pela ré (Num. 17833066), sustentam que o contrato foi firmado com base na vontade livre da parte autora, comprovada pela assinatura e pelo uso do crédito, e que a sentença recorrida está correta ao considerar a regularidade da contratação.
A ré afirma ainda, que não há necessidade de perícia grafotécnica, pois as assinaturas apresentam semelhança suficiente, e que a condenação por litigância de má-fé é justificada pela demora da autora em resolver a questão judicialmente, além de ter se beneficiado do crédito sem solicitar a devolução.
Vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação.
A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado reside em apurar: (i) a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente no que concerne à autenticidade das assinaturas; (ii) a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia; (iii) a legitimidade da condenação do autor em litigância de má-fé; e (iv) eventual configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Pois bem.
Antes de enfrentar as demais teses de mérito levantadas pelas partes, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em decorrência da aludida inversão, cabia ao réu o ônus de comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
No entanto, entendo que a ré não se desincumbiu desse ônus.
Explico.
No caso concreto, o autor, ora apelante, propôs a ação contra a empresa apelada, sob a alegação de que jamais celebrou contrato de assistência financeira com a ré, e que sua assinatura constante no suposto contrato de adesão seria falsa, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da avença e a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A sentença recorrida, por sua vez, julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que houve a contratação regular, com base na existência de contrato assinado e da utilização dos valores creditados na conta do autor, além de aplicar a penalidade por litigância de má-fé.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, desde a petição inicial, impugnou categoricamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Ademais, foi requerida a realização de perícia grafotécnica, o que foi deferida pelo juízo a quo em Decisão (Num. 17833030).
Após contudo, o juízo a quo chamou o feito à ordem, para indeferir a realização do exame e revogou a designação da perícia, em Decisão (Num. 17833051).
Contudo, oportuno ainda trazer à baila o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, segundo o qual, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para aferição da veracidade do documento, sob pena de cerceamento de defesa.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC).
Instituição financeira que apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado.
Alegação de falsidade de assinatura.
Necessidade de apuração em perícia grafotécnica.
Julgamento antecipado sem a realização de prova.
Inteligência do art. 370, do CPC.
Cerceamento de defesa configurado.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008442-85.2023.8.26 .0048 Atibaia, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DIREITO À PROVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica.
Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade.
Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos.
A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura.
E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial.
Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura.
Precedentes da Turma julgadora.
SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26 .0320, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) APELAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais – Autora que sofreu descontos em sua aposentadoria relativos a serviço que aduz não ter contratado – Termo de adesão apresentado pela ré, contendo assinatura que seria da autora - Alegação de falsificação da assinatura - Prova pericial grafotécnica devidamente requerida pela demandante - Necessidade - Julgamento antecipado da lide - Descabimento - Dilação probatória que se fazia necessária para o deslinde da controvérsia - Afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Anulação da sentença - Remessa dos autos à origem, para regular tramitação e produção de prova pericial grafotécnica – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001146120208260311 SP 1000114-61.2020.8 .26.0311, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 06/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) Destarte, o autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa e requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica.
Assim, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade, nos termos do artigo 428, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Na hipótese, nem mesmo a alegada semelhança das assinaturas do contrato e do RG era suficiente para atribuir a contratação ao apelante, pois somente após a perícia grafotécnica será possível a conclusão afirmativa da autenticidade.
Aliás, apesar dessa semelhança ser sustentada pela contestação, ela não foi explicada, e nem poderia, porque a discussão exigia, insisto, prova técnica.
Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade dos documentos trazidos na defesa será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
O apelante, em sua petição inicial, afirmou jamais ter solicitado ou contratado com a ré, versão mantida após a exibição do contrato.
Afirmou, em réplica, desconhecer a assinatura nele aposta, requerendo a realização de perícia grafotécnica, cuja pretensão foi deferida pelo juízo a quo, e após, revogada.
Assim, respeitada a convicção do d. magistrado, a hipótese não comportava o julgamento antecipado, vez que era imprescindível a realização da perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura lançada no documento trazido aos autos pelo réu.
Deve-se pontuar o entendimento do c.
STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1. 036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Sendo assim, havendo impugnação clara e específica da autenticidade da assinatura, a produção da prova técnica mostra-se não apenas útil, mas absolutamente necessária à solução da controvérsia.
Nesse sentido, é necessário pontuar o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da matéria: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O indeferimento da prova requerida, especialmente tratando-se de perícia indispensável à apuração da veracidade de documento central à controvérsia, compromete a regularidade do processo.
Acrescente-se que o pedido veio fundado na disponibilização de valores e inserção de descontos sem autorização, com base em contrato onde houve impugnação da assinatura do autor.
A este respeito confira-se a jurisprudência este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ASSINATURAS.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO APRECIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RELAÇÃO JURÍDICA E A ANOTAÇÃO NO ROL DOS INADIMPLENTES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente, considerando inexistente qualquer divergência entre a assinatura lançada na referida ficha e os demais documentos constantes nos autos. 2.
Na hipótese dos autos, a assinatura na ficha de cadastro contrato é muito semelhante a constante no documento de identidade da autora.
Contudo, levando em conta que há diferença na escrita da letra M, não seria o caso de julgamento antecipado da lide.
Até mesmo porque houve requerimento de produção de prova pericial tanto na réplica quanto nos embargos de declaração, os quais sequer foram apreciados pelo Magistrado. 3.
Os documentos apresentados pelos réus, consistentes em prints de telas do sistema, não são suficientes para, de forma isolada, respaldar a alegada relação jurídica e justificar a negativação do nome da apelante. 4.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova técnica.
Exame do mérito prejudicado. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00123493020188140037 21462454, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira.
O autor alegou fraude na contratação de empréstimo consignado, impugnou a autenticidade da assinatura e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem, apesar de laudos médicos comprovando incapacidade de assinar documentos em razão de sequelas de AVC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica, requerida pelo autor para comprovar a falsidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1061, estabelece que, havendo impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade é da instituição financeira, conforme os arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 4.
A perícia grafotécnica é meio de prova adequado e necessário quando se discute a autenticidade de assinatura em documento essencial à controvérsia, nos termos do art. 430 do CPC. 5.
A negativa de realização de prova pericial requerida pela parte autora, especialmente diante de alegações fundamentadas e documentos médicos que indicam incapacidade para assinar, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória compromete a regularidade do processo e impõe a nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800651-78.2024.8.14.0038. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RELATOR (A): Des.
Alex Pinheiro Centeno, 27/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800193-52.2020.8.14.0054 - Relator (a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2a Turma de Direito Privado - Julgado em 19/11/2024) Impõe-se, portanto, a anulação da respeitável sentença a fim de que haja produção de prova pericial anteriormente deferida, a fim de que se dê a lide o deslinde mais adequado e justo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença em razão de patente cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para realização da prova pericial de perícia grafotécnica.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
11/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Conhecido o recurso de LINDOMAL DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *00.***.*57-53 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 10:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _________________________________________________________ Processo nº 0896484-47.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE ARAUJO PAIVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ANA CLAUDIA FERREIRA DE ARAÚJO em face do ESTADO DO PARÁ.
Requer tutela de evidência para que ordenado ao réu a incluir, imediatamente, os adicionais referentes a Progressão Funcional Horizontal no importe de 29%, sobre o vencimento base a qual faz jus, INAUDITA ALTERA PARS, por se tratar de verba alimentar, determinando a inclusão do pagamento nos contracheques da autora no prazo de 30 (trinta) dias, por tudo o que foi exaustivamente exposto ao longo desta peça, visto que, caso reconhecido apenas em decisão de mérito, trará reflexos danosos a parte autora, sob pena de multa diária.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela de evidência, manejada com fundamento no art. 311, do CPC.
As tutelas provisórias possuem restrições constantes de lei quando manejadas em face da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 1059, do CPC: ‘‘Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009’’.
In casu, a tutela de evidência pleiteada pela parte autora encontra óbice no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): ‘‘Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) §2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza’’ (grifou-se).
A tutela provisória de evidência manejada pela parte requerente importa em reclassificação de servidor público, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 311, do CPC e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, este juízo indefere a tutela de evidência pleiteada na petição inicial. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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