TJPA - 0848282-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 18:46
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
05/12/2023 09:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0848282-73.2022.8.14.0301 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FELIPHE LYON CORREIA TEIXEIRA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Senador Manoel Barata, - até 421 - lado ímpar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada pessoalmente no endereço constante nos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão nos autos.
No Id N. 99465909, manifestação da Defensoria Pública informando que também não logrou êxito na localização do autor e que sua genitora informou a ocorrência de seu óbito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que, inobstante tenha sido intimada no endereço declinado na exordial, a parte autora se quedou inerte, conforme certificado nos autos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Nos termos do art. 10 do CPC, a se evitar efeito surpresa, foi intimada a Defensoria Pública, que informou nos autos ter tomado conhecimento do óbito do autor, segundo informação de sua própria genitora, o que, embora não reste comprovado, pode justificar o abandono dos autos.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Saliente-se que o art. 77, V do CPC prevê que é DEVER das partes ‘declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva’.
Na mesma senda, de acordo com parágrafo único, do art. 274 do CPC, são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação de endereço não for informada ao juízo.
Assim, tendo sido cumprida a diligência no endereço indicado pela parte, conclui-se como válida a intimação pessoal realizada no bojo dos autos, inferindo-se que a parte não mais detém qualquer interesse no andamento do feito, considerando que deixou de cumprir diligência que lhe incumbia para o escorreito prosseguimento do feito.
Nesse sentido a jurisprudência remansosa do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangularização da lide.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
31/10/2023 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 20:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848282-73.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPHE LYON CORREIA TEIXEIRA Nome: FELIPHE LYON CORREIA TEIXEIRA Endereço: Galeria Y.
Yamada, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-100 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Senador Manoel Barata, - até 421 - lado ímpar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 DESPACHO
VISTOS.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC, considerando que o feito não se enquadra na META 02 do CNJ e tampouco as partes apresentaram interesse na conciliação.
Ademais, a última intimação expedida ao endereço da parte autora retornou com a informação 'mudou-se', de sorte que, expedir nova diligência, ao mesmo endereço, certamente, mostra-se 'desarrazoado'.
Neste contexto, adote a UPJ as providências necessárias ao cumprimento da última decisão proferida por este Juízo, observadas as cautelas de praxe.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, cls para apreciação.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060214320568000000060933572 INICIAL - FELIPHE LYON CORREIA TEIXEIRA - LEUCEMIA - UNIMED - Petição 22060214320588000000060933576 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22060214320637300000060933577 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22060214320706100000060937830 LAUDO 2 Documento de Comprovação 22060214320755100000060937831 Despacho Despacho 22060216551673200000060957305 Despacho Despacho 22060216551673200000060957305 Certidão Certidão 22060308102541600000061027136 Petição Petição 22060313425880900000061111568 feliphe lyon correira teixeira - petição intermediária.
Petição 22060313425895400000061111571 DOC. 1 - Prescrição médica (1) Documento de Comprovação 22060313425946200000061111572 DOC. 2 - Prescrição médica Documento de Comprovação 22060313425995900000061111573 DOC. 3 - Prescrição médica Documento de Comprovação 22060313430037800000061111575 DOC. 4 - - Prescrição médica Documento de Comprovação 22060313430080700000061111578 DOC. 5 - Orientações sobre o medicamento Documento de Comprovação 22060313430115600000061113279 DOC. 6 - Medicação quimioterapia Documento de Comprovação 22060313430158600000061113281 DOC. 7 - Sumário de alta Documento de Comprovação 22060313430193200000061113283 Despacho Despacho 22060216551673200000060957305 Parecer Parecer 22060608500032800000061349682 0848282-73.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22060608500051900000061349683 Petição Petição 22060609350646700000061359844 Manifestação prévia em relação ao pleito liminar Petição 22061310293621500000062534082 MANIFESTAÇÃO PRÉVIA - FELIPHE LYON CORREIA TEIXEIRA X UNIMED - CARÊNCIA Petição 22061310293649800000062534096 Ata da Assembléia - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 22061310293705300000062534093 Unipart Enfermaria-912 Documento de Comprovação 22061310293800500000062534099 DeclaracaoSaude_133471 Documento de Comprovação 22061310293864100000062534100 Proposta de admissão Documento de Comprovação 22061310293925300000062534101 Procuração Unimed - Modelo Geral Procuração 22061310293974000000062534105 Contestação Petição 22071514455086000000062534110 Certidão Certidão 23020823454970300000081997742 Decisão Decisão 23020913355203600000082031329 Petição Petição 23021517285486100000082416766 Intimação Intimação 23020913355203600000082031329 AR Identificação de AR 23032406220420500000084895034 AR Identificação de AR 23032406220427500000084895035 Certidão Certidão 23041309363674900000086065159 TJPAMEM202319288A SIGA DOC 3ª VC Certidão 23041309363691400000086065160 -
14/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 03:14
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848282-73.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPHE LYON CORREIA TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Senador Manoel Barata, - até 421 - lado ímpar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
De imediato, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Constata-se que o presente feito foi distribuído em 02/06/2022 junto ao Planto Judicial, o qual, determinou a emenda à inicial, não tendo sido, até a presente data, apreciado o pedido de tutela antecipada.
Em contrapartida, também da leitura dos autos, possível inferir que a suposta negativa do plano de saúde decorreu do não cumprimento do prazo de carência, o qual findou em 09/08/2022, conforme documento de id.
Num. 64005401.
Neste contexto, tendo em vista que a causa de pedir subscrita em sede de inicial, refere-se tão somente à negativa do plano de saúde em decorrência da existência de carência, e, já tendo este findado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo os fatos alhures mencionados, bem como, colacionar aos autos nova negativa da requerida, posterior a 09/08/2022, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, TENDO EM VISTA VERSAR SOBRE TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060214320568000000060933572 INICIAL - FELIPHE LYON CORREIA TEIXEIRA - LEUCEMIA - UNIMED - Petição 22060214320588000000060933576 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22060214320637300000060933577 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22060214320706100000060937830 LAUDO 2 Documento de Comprovação 22060214320755100000060937831 Despacho Despacho 22060216551673200000060957305 Despacho Despacho 22060216551673200000060957305 Certidão Certidão 22060308102541600000061027136 Petição Petição 22060313425880900000061111568 feliphe lyon correira teixeira - petição intermediária.
Petição 22060313425895400000061111571 DOC. 1 - Prescrição médica (1) Documento de Comprovação 22060313425946200000061111572 DOC. 2 - Prescrição médica Documento de Comprovação 22060313425995900000061111573 DOC. 3 - Prescrição médica Documento de Comprovação 22060313430037800000061111575 DOC. 4 - - Prescrição médica Documento de Comprovação 22060313430080700000061111578 DOC. 5 - Orientações sobre o medicamento Documento de Comprovação 22060313430115600000061113279 DOC. 6 - Medicação quimioterapia Documento de Comprovação 22060313430158600000061113281 DOC. 7 - Sumário de alta Documento de Comprovação 22060313430193200000061113283 Despacho Despacho 22060216551673200000060957305 Parecer Parecer 22060608500032800000061349682 0848282-73.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22060608500051900000061349683 Petição Petição 22060609350646700000061359844 Manifestação prévia em relação ao pleito liminar Petição 22061310293621500000062534082 MANIFESTAÇÃO PRÉVIA - FELIPHE LYON CORREIA TEIXEIRA X UNIMED - CARÊNCIA Petição 22061310293649800000062534096 Ata da Assembléia - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 22061310293705300000062534093 Unipart Enfermaria-912 Documento de Comprovação 22061310293800500000062534099 DeclaracaoSaude_133471 Documento de Comprovação 22061310293864100000062534100 Proposta de admissão Documento de Comprovação 22061310293925300000062534101 Procuração Unimed - Modelo Geral Procuração 22061310293974000000062534105 Contestação Petição 22071514455086000000062534110 Certidão Certidão 23020823454970300000081997742 -
09/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 23:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:50
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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