TJPA - 0802713-06.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:33
Apensado ao processo 0822551-95.2024.8.14.0401
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24/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802713-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: DIEGO SOUSA SILVA Endereço: ITAETE (A MENDES), 441, ALFREDO NASCIMENTO, MANAUS - AM - CEP: 69099-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DESPACHO RH Ante o trânsito em julgado do feito, ID 129485280, deve a secretaria do juízo expedir os documentos pertinentes para o cumprimento da pena do condenado, nos termos do acórdão de ID 129485273.
Após, adotadas todas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:22
Juntada de despacho
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19/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 05:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:35
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:47
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802713-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: DIEGO SOUSA SILVA Endereço: ITAETE (A MENDES), 441, ALFREDO NASCIMENTO, MANAUS - AM - CEP: 69099-000 ID: R.H Ante a certidão de tempestividade do recurso interposto, ex vi art. 593 do CPP, ID 100020197, recebo a Apelação interposta pela defesa do acusado DIEGO SOUSA SILVA, dando vista dos autos à Defesa e, em seguida, ao Ministério Público.
Após, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (com as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido), com as nossas homenagens.
Int.
Belém/PA, 05 de setembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
05/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:17
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:13
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0816688-32.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: DIEGO SOUSA SILVA Vítima: M.E.M.C.
Imputação: Art. 157, §3°, II, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 13 de fevereiro de 2023, em desfavor de DIEGO SOUSA SILVA, já qualificado nos autos como incurso, inicialmente, nas sanções punitivas do art. 157, § 3º, II do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que, no dia 02/12/2021, durante o período matutino, no interior da casa da vítima Mário Edmar Matos De Carvalho, localizada na Alameda Água Cristal, n° 23 – A, entre Rodolfo Chermont e Tavares Bastos, bairro Marambaia, neste município, os denunciados DIEGO SOUSA SILVA e Ivanildo Carvalho de Oliveira, em comunhão de esforços, adentraram em sua casa, ceifaram sua vida e subtraíram diversos pertences, tais como: 01 (um) aparelho telefônico, notebook, tablet, joias, cordão de ouro e o veículo automotor de modelo RENAUT SANDERO EXP 1.6, cor vermelha, Placa JWE-4906.
Pelo que se apurou nas investigações, no dia supra, o denunciado Ivanildo atraiu a vítima Mário, com a justificativa de entregar as frutas que haviam sido encomendadas e, diante disso, a vítima pegou as frutas para levá-las à cozinha, momento em que, o denunciado Diego foi atrás da vítima e aplicou-lhe um “mata-leão”, imobilizando-a e arrastando-a para a cozinha.
Ato contínuo, o denunciado Ivanildo amarrou as mãos e as pernas da vítima com um fio elétrico enquanto o comparsa Diego vasculhava a residência, deslocando-se para o andar superior da residência e efetuando uma revista no quarto à procura de objetos valiosos.
O denunciado Ivanildo foi o primeiro a sair da casa da vítima, carregando o carrinho de frutas e o denunciado Diego evadiu-se do local algum tempo depois, já no carro da vítima, levando toda a res furtiva.
A perícia técnica indicou que a vítima sofreu asfixia mecânica produzida por sufocação direta (oclusão da boca e das fossas nasais), bem como sofreu violência na região da cabeça e do rosto, decorrente de golpes praticados com socos ou algum instrumento contundente, sendo esta a possível causa da morte, qual seja, a lesão cerebral ocasionada pelo traumatismo encefálico.
Consta na peça acusatória que a filha da vítima, Natasha Bezerra de Carvalho, registrou boletim de ocorrência sobre o acontecido, o que desencadeou uma série de investigações com depoimentos de testemunhas e inúmeras e importantes diligências, dentre as quais, as filmagens das câmeras de monitoramento de estabelecimentos próximos ao local do fato, de modo que, então, chegou-se ao indiciamento do denunciado Ivanildo, devido ter sido uma das últimas pessoas vistas em companhia da vítima, além do fato de ter abandonado o carrinho de frutas no qual trabalhava e, adentrar em seguida, no carro de cor vermelha pertencente à vítima Mário.
Narra a inicial que, ao prestar depoimento na Delegacia respectiva, Ivanildo, além de confessar a autoria delitiva, apontou DIEGO SOUSA SILVA, vulgo “DG”, como seu comparsa do crime de latrocínio, o qual, inclusive, estaria usando “tornozeleira eletrônica” no momento do crime.
A autoridade policial solicitou à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP as informações a respeito da localização do denunciado na data do crime e verificou-se que o denunciado Diego, pelo período da manhã, esteve na casa da vítima Mário, de acordo com o relatório de monitoramento.
Quanto aos bens que foram levados da vítima, a denúncia esclarece que o denunciado DIEGO teria vendido o veículo e o cordão de ouro da vítima, em companhia de Ivanildo, apurando o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com a divisão de valores entre eles de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um.
Além disso, consta também que o denunciado Diego se encontra foragido fora do Estado do Pará, segundo registrado no INFOPEN nº 155530.
O Ministério Público arrolou 08 (oito) testemunhas de acusação, ID 86538265.
A Denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2022, ID 86545070.
A Defesa do acusado DIEGO SOUSA SILVA apresentou resposta escrita sem indicar testemunhas de defesa, ID 89393597.
O processo fora desmembrado com relação ao acusado DIEGO SILVA, haja vista que este se encontrava foragido, ocasião em que nos autos originais o acusado IVANILDO OLIVEIRA fora condenado.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual sendo realizada a oitiva de 06 (seis) testemunhas de acusação.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado DIEGO SOUSA SILVA, ID 91361054 e ID 94132569.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, ID 94558132, requereu a condenação do réu nas penas do art. 157, §2°, II e §3°, II, do Código Penal Brasileiro.
A Defesa do acusado DIEGO SOUSA SILVA, em alegações finais, tendo em vista a inexistência de prova suficiente para a condenação, requereu que o réu seja absolvido, consoante dispõe o art. 386, VII do CPP, ID 96092189.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 94155267. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no art. 157, §3°, II, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação Natasha Bezerra de Carvalho, filha da vítima, relatou que no dia 02 de dezembro de 2021, aproximadamente às 21h, recebeu uma ligação da namorada de seu pai, sendo informada que o Sr.
Mário havia sido assassinado na própria casa, motivando, a posteriori, que a testemunha fosse ao local.
Chegando ao local, já alvoroçado, Natasha foi à cena do crime, visualizando o seu pai de barriga pra baixo, no chão da cozinha, amordaçado, amarrado os pés e as mãos, e já falecido.
A namorada da vítima relatou para a filha que tentou contato com Mário durante o dia, mas não foi atendida, e quando chegou ao local e viu a porta aberta, motivo pelo qual entrou em contato com uma viatura que estava próximo à Faculdade Cosmopolita.
Os policiais entraram na residência e presenciaram a cena já relatada.
A testemunha rememora que seu pai, Mário, era ex-oficial da Marinha Mercante, e possuía várias joias, as quais até hoje não foram encontradas.
Foi possível encontrar o carro objeto do roubo, apesar de avariado, e a identificação dos acusados foi possível de ser extraída através de filmagens de câmeras das redondezas, que demonstram com perfeição todo o trajeto de IVANILDO, vendedor de frutas, e o momento que o carro da vítima passa, conduzido por DIEGO, o qual apanha seu comparsa que estava com o carro de frutas.
De acordo com a testemunha, colhendo as informações das demais filmagens, e rememorando o depoimento de Ivanildo em juízo, é possível visualizar DIEGO procurando IVANILDO antes do acontecimento dos fatos, aproximadamente às 9h, e quando se encontram, passam um tempo conversando, concluindo que pelo fato de Mário morar sozinho e possuir joias seria uma vítima em potencial, quando decidem caminhar e adentram na rua em que mora a vítima, de acordo com as mídias.
Relatou que foi levado do imóvel o que já consta registrado no Boletim de Ocorrência Policial, como: um celular, um computador, um tablet, equipamentos de som, joias diversas e o carro, sendo este último o único bem recuperado.
Corrobora que DIEGO estava usando tornozeleira eletrônica à época dos fatos, confirmando tanto pelas câmeras de segurança quanto pelo relatório policial, fato esse que possibilitou identificar o trajeto percorrido por DIEGO, pontuando que esteve na casa da vítima neste interim.
A testemunha de acusação Manoel Augusto Batista, amigo da vítima, alegou que, no dia dos fatos, estava ocorrendo uma ação social na sua arena, próximo à casa do Sr.
Mário.
Aproximadamente às 9h, a testemunha passou na frente da casa da vítima, e o viu conversando na porta, só de bermuda, conversando com duas pessoas, que estavam de costas para o depoente Manoel, não sendo possível identificá-los.
Voltando para o local que se encontrava, foi retornando novamente em frente à casa do Sr.
Mário, e já não visualizava mais ninguém, sendo noticiado do evento morte apenas por volta das 20h.
Chegando ao local, não viu o corpo, mas percebeu a fala da namorada da vítima, em prantos, que havia tentado ligar por diversas vezes durante o dia, e na captura ocular da testemunha, não havia carrinho de fruta no local, somente as duas pessoas.
A testemunha de acusação Janaina Andrea de Carvalho Colares, filha da vítima, relatou que no dia 02 de dezembro de 2021 estava na sua residência, por volta das 21h, quando sua irmã informou de um incidente que havia ocorrido com o seu pai, no qual ele havia falecido.
Ao chegar na residência da vítima, visualizou seu pai amordaçado, com pés e mãos amarrados, com o peito para baixo.
No dia seguinte, o seu cunhado buscou câmeras de segurança das redondezas, pelas quais foi possível identificar com precisão IVANILDO, com o seu carro de vender fruta, logo após o ocorrido, demonstrando agitação.
Além disso, consta nas filmagens que, posteriormente, o carro do pai da vítima passa, pilotado por DIEGO, buscando o seu parceiro de crime.
A depoente relata que recebeu informações em sede policial, de que Ivanildo não estava agindo sozinho, e foi possível detectar a participação do Sr.
DIEGO, apresentado em audiência, o qual usava tornozeleira eletrônica à época do fato, percebida na imagem das câmeras, e comprovado pelo acompanhamento do trajeto percorrido por DIEGO, extrai-se que este percorreu o caminho das proximidades e interior da casa da vítima.
Em outra filmagem, é possível identificar ambos os denunciados conversando e planejando a empreitada criminosa, até quando percorrem todo o caminho do crime, e concretizaram o feito.
O denunciado, que era conhecido de falecido, IVANILDO, tornou o crime possível por conhecer tanto o dono da casa quanto o local, se aproveitando do pedido de uma água para adentrar na residência e completar o feito.
Relatou que foi subtraído um tablet, celular, computador, uma caixa com joias e o carro da vítima, sendo possível recuperar apenas este último.
A testemunha Andréia Cassiana Fonseca Martins, companheira da vítima, relatou que trabalha com venda de açaí, motivo pelo qual não estava presente na residência no dia e hora dos fatos.
No horário aproximado das 14h ligou para o seu companheiro, não conseguindo manter contato, passando ficar preocupada.
Pediu para um amigo, que trabalha como mototaxista, para que, antes de buscar o seu filho, passasse na casa do seu marido para verificar se havia acontecido algo.
Nesse prisma, por volta das 15h, foi informada que o Sr.
Mário provavelmente não estaria mais no local, já que o carro não se encontrava mais na frente da casa.
Finalizando os afazeres do dia, por volta das 19h da noite, retornou à residência em que morava com a vítima, percebendo que o portão e a porta estavam abertos, assim como a janela.
Ao entrar na residência, todas as luzes estavam apagadas, e o ambiente desarrumado, dessa forma, ligou para a polícia.
Confirmando que tal acontecimento não era de conhecimento dos vizinhos, adentraram na casa da testemunha, e vasculharam o local, encontrando o corpo da vítima, amordaçado, amarrado pelos pés e mãos.
Informou sobre a ausência de bens como o notebook, caixa de joias, confirmando, em sede policial, a subtração do veículo da vítima, o qual foi o único possível de ser recuperado.
Rememorou que foi apartada de todos os trâmites inquisitoriais iniciados em sede policial, e não tem conhecimentos extras sobre o restante das diligências feitas para alcançar os responsáveis pelo crime, afirmando, por fim, que a vítima mantinha o acusado Ivanildo como um conhecido de confiança, e provavelmente foi o contexto facilitador do fato criminoso.
A testemunha de acusação Antônio Carlos Silva, relatou que, a pedido da esposa da vítima, compareceu na residência do casal para verificar se Mário havia saído, constatando que não havia qualquer veículo na garagem.
Por volta das 18h30, levou a esposa da vítima até a casa, onde ocorreram os fatos descritos na inicial.
Descreveu que a residência apresentava sinais de arrombamento, devido a isso procurou auxílio policial.
Os agentes constataram no interior da residência a ocorrência dos fatos, visualizando que a vítima já estava morta, não sendo informado, a testemunha, de nenhuma outra diligência ou fatos descritivos acerca do crime em voga.
A testemunha de acusação Armando Tavares informou que possuía uma venda de frutas assim como Ivanildo, e no dia dos fatos ele havia deixado o seu carro em frente à barraca do depoente, informando que iria sair para fazer algo, e precisava deixar o veículo sob a vigilância da testemunha.
Quando o horário foi se aproximando das 12h, a testemunha avisou ao patrão do denunciado sobre o carrinho estar em sua posse.
No dia seguinte, a testemunha de acusação ficou sabendo que Ivanildo, ao lado de alguém, havia assaltado um senhor de nome Mário, e este havia sido amordaçado e levado a óbito dentro de sua residência, não tomando conhecimento dos autores do fato.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Em seu interrogatório, o denunciado DIEGO SOUSA SILVA negou a autoria delitiva, alegando não ser ele a mesma pessoa que está envolvido nos fatos acima descritos.
Narrou que se encontrava evadido, bem como não conhecer o seu suposto comparsa, de nome Ivanildo.
Afirmou não ter envolvimento em nenhum dos fatos imputados em seu nome.
Ressaltou que se encontrava cumprindo pena à época dos fatos, condenado à pena de doze anos de reclusão.
Assim, diante dos depoimentos das testemunhas inquiridas, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, em que pese a versão apresentada pelo mesmo em Juízo, restando evidenciada nos autos sua participação no delito.
As testemunhas compareceram em Juízo e esclareceram a forma que encontraram a vítima do fato-crime, a qual se encontrava com os pés e mãos amarradas em suas costas, ressaltando que a casa estava revirada, passando a dar por falta de pertences a partir daquele momento.
Narraram que no decorrer da investigação criminal, tiveram acesso às informações pertinentes ao delito, esclarecendo a participação do corréu Ivanildo, o qual era vendedor de frutas e conhecia a vítima, bem como do acusado DIEGO SOUSA, o qual fora responsável por subtrair o veículo da vítima, sendo este o único bem que fora encontrado após o crime.
As câmeras de monitoramento levantadas pela polícia no bojo das investigações, de alguns locais próximos, comprovaram que no dia do fato o correu Ivanildo, de posse de seu carrinho de frutas, se encontrava agindo de maneira suspeita às proximidades da residência da vítima, olhando para a residência da vítima, sendo avistado ainda que após permanecer um tempo sentado em uma cadeira olhando para a casa da vítima, se levantou e caminhou na direção oposta; poucos segundos depois, é possível notar o carro da vítima passar no local, o qual estava sendo conduzido pelo denunciado DIEGO SILVA se dirigindo na mesma direção que o corréu Ivanildo.
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos a si, apresentando a narrativa de que fora confundido com outra pessoa em virtude de seu nome.
Contudo, tal versão não merece prosperar, haja vista que restou isolada diante do contexto probatório colhido.
Assim, por tudo que consta dos autos, entendo que se formou acervo probatório suficiente para condenação do réu pelo delito de latrocínio, previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal Brasileiro.
Data vênia ao Ministério Público, não há no que se falar na aplicação da majorante do concurso de pessoas, haja vista a ausência de previsão legal no que diz respeito à sua aplicação no presente caso, sob pena de bis in idem, bem como pelo fato de não constituir elemento inerente ao tipo penal.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo procedente a Denúncia formulada contra o acusado DIEGO SOUSA SILVA, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, §3º, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie no presente caso, sendo tal critério favorável; os antecedentes serão valorados apenas na fase seguinte a título de reincidência, portanto nesta etapa a circunstância lhe é favorável; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias desfavoráveis, uma vez que o denunciado agiu em conluio com mais um agente no cometimento do delito, dividindo tarefas visando o êxito da empreitada criminosa, sendo tal critério desfavorável; as consequências normais ao tipo penal, sendo tal critério neutro; e a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal Brasileiro, em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Concorre na espécie a circunstância agravante do art. 61, I, do CPB – reincidência, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, torno como final, concreta e definitiva a pena de 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, § 1º, “a” e § 2º, “a” do Código Penal e 80 (oitenta) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como o fato do delito ter sido cometido com violência contra a pessoa.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Ante a periculosidade do agente, gravidade em concreto do crime e considerando o risco de fuga do distrito da culpa, bem como evitar o cometimento de novas práticas delituosas, nego o direito de recorrer em liberdade ao sentenciado, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, determinando a imediata expedição da guia de recolhimento provisória.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado à Vara de Execuções Penais da Capital.
B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 08 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
08/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 01:21
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:33
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 08:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 10:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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01/06/2023 11:54
Entrega de Documento
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20/05/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 09:30
Desentranhado o documento
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12/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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12/05/2023 04:06
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802713-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: DIEGO SOUSA SILVA Endereço: ITAETE (A MENDES), 441, ALFREDO NASCIMENTO, MANAUS - AM - CEP: 69099-000 ID: R.H.
Passo a realizar a revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
Este Juízo entende que a custódia ainda se faz necessária, considerando que o acusado se encontra preso desde a data de 08 de fevereiro do ano em curso, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de latrocínio, estando a audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 01 de junho de 2023.
Int.
Belém/PA, 09 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
09/05/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802713-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: DIEGO SOUSA SILVA Endereço: ITAETE (A MENDES), 441, ALFREDO NASCIMENTO, MANAUS - AM - CEP: 69099-000 ID: R.H.
PROCESSO DE RÉU PRESO Este Juízo toma ciência da manifestação do Ministério Público contida no ID 92311523, quanto à insistência na oitiva da testemunha Armando Tavares, e a desistência das testemunhas Larissa dos Santos Ribeiro e João Rufino Pinheiro Neto.
Assim, designo o dia 01 de junho de 2023, às 10:00hs, para a oitiva da testemunha Armando Tavares, devendo ser intimado para comparecer presencialmente, bem como para o interrogatório do acusado, oficiando à SEAP para sua apresentação.
Int.
Dê-se ciência às partes.
Belém/PA, 08 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
08/05/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 10:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
08/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/04/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 02:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:03
Apensado ao processo 0815547-75.2022.8.14.0401
-
24/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802713-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: DIEGO SOUSA SILVA Endereço: ITAETE (A MENDES), 441, ALFREDO NASCIMENTO, MANAUS - AM - CEP: 69099-000 ID: R.H Ante a apresentação da Resposta Escrita, nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 de abril de 2023, às 10:30 horas.
Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde o réu está custodiado as providências necessárias para a realização da audiência por videoconferência; 2) Intimem-se as testemunhas de acusação, para que forneçam contato telefônico e/ou e-mail visando a realização da audiência por videoconferência; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais para se fazerem presentes na sala de audiências deste Juízo; 4) Intime-se o Ministério Público; 5) Por fim, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ, fica a defesa intimada para fornecimento de e-mail e telefone para o devido acesso ao sistema Teams utilizado e disponibilizado pela Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso e a data da audiência está próxima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 23 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
23/03/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
23/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:45
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:41
Desentranhado o documento
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06/03/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:40
Desentranhado o documento
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06/03/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 01:59
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802713-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: DIEGO SOUSA SILVA Endereço: ITAETE (A MENDES), 441, ALFREDO NASCIMENTO, MANAUS - AM - CEP: 69099-000 ID: R.H.
Após atenta leitura dos argumentos postulados, contidos no ID 87555605, este Juízo conclui que assiste razão ao Dr.
Defensor Público, razão pela qual o DEFERE, determinando a imediata exclusão destes autos de todas as mídias pertinentes à instrução do processo referente ao acusado IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA, chamando a atenção dos servidores da secretaria para que evitem essa prática, principalmente quando não houver determinação deste Juízo.
Considerando que o acusado DIEGO SOUSA SILVA já fora citado, ID 87504527, acautelar os autos, aguardando a apresentação da Resposta Escrita em favor do mesmo.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 02 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
02/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:17
Entrega de Documento
-
16/02/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802713-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: DIEGO SOUSA SILVA Endereço: ITAETE (A MENDES), 441, ALFREDO NASCIMENTO, MANAUS - AM - CEP: 69099-000 ID: R.H.
Na data de hoje este Juízo toma conhecimento do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de DIEGO SOUSA SILVA, ID 86578121.
Com a máxima brevidade, expeça-se mandado de citação à casa penal em que o mesmo se encontra custodiado.
Int.
Após apresentação de resposta escrita, retornar os autos conclusos.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
14/02/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:11
Juntada de Informações
-
13/02/2023 11:08
Juntada de Informações
-
13/02/2023 11:03
Juntada de Informações
-
13/02/2023 11:00
Juntada de Informações
-
13/02/2023 10:54
Juntada de Informações
-
13/02/2023 10:42
Juntada de Informações
-
13/02/2023 10:27
Juntada de Informações
-
13/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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