TJPA - 0898242-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 06:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOES DA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:53
Decorrido prazo de MARIA OSLECY ROCHA GARCIA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:53
Decorrido prazo de ISABELLE OLIVEIRA TELES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:53
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCA GOES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:31
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:31
Decorrido prazo de ISABELLE OLIVEIRA TELES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:31
Decorrido prazo de MARIA OSLECY ROCHA GARCIA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOES DA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOES DA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MARIA OSLECY ROCHA GARCIA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de ISABELLE OLIVEIRA TELES em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCA GOES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual se pretende a liberação das hipotecas firmadas entre a empresa SPE Síntese Santiago Empreendimento Imobiliário e o Banco Bradesco S/A incidentes sobre os apartamentos adquiridos pelos autores no empreendimento denominado Águas de Março Residence, cujo preço foi integralmente quitado.
Ocorre que, além do banco financiador, o devedor hipotecário também deve integrar o polo passivo da demanda, pois se trata de litisconsórcio necessário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO.
OUTORGA DE ESCRITURA.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
CREDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não obstante o enunciado da Súmula 308/STJ estabeleça que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", deve o agente financeiro, que detém a hipoteca, figurar no polo passivo da ação que objetiva o levantamento do gravame para fins de outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel litigioso, sob pena de tornar-se inexequível o julgado. 2. "Na hipótese em exame, considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado" (REsp 440.783/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/3/2013). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a citação do credor hipotecário. (AgInt no AREsp n. 1.452.256/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.) Assim, emendem os autores a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), incluindo no polo passivo a devedora hipotecária.
Por outro lado, indefiro o pedido de ampliação do polo ativo, conforme requerimento de ID 82818644, uma vez que a inclusão de mais dois autores na lide, que é composta por cinco autores que celebraram contratos de compra e venda distintos, comprometerá a celeridade processual, nos termos do art. 113, §1º do CPC.
Intime-se -
22/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOES DA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA OSLECY ROCHA GARCIA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de ISABELLE OLIVEIRA TELES em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCA GOES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/02/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/02/2023 00:48
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que a autora optou pelo pagamento parcelado das custas de ingresso, no entanto, deixou de quitar a segunda parcela, na forma do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Concedo um prazo de 5 dias para o recolhimento da segunda parcela.
Intime-se a autora para comprovar o pagamento da parcela pendente no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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