TJPA - 0800002-38.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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29/10/2023 19:57
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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16/07/2023 03:45
Decorrido prazo de IVANDRI DOS SANTOS LEAL em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:41
Decorrido prazo de IVANDRI DOS SANTOS LEAL em 28/04/2023 23:59.
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02/07/2023 04:06
Decorrido prazo de IVANDRI DOS SANTOS LEAL em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de IVANDRI DOS SANTOS LEAL em 13/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:24
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 10:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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28/03/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800002-38.2023.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉU: IVANDRI DOS SANTOS LEAL Endereço: JOAO CABRAL NORONHA, SN, ESTRADA DE PONTA DE PEDRAS, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Advogada Dativa: CORDOLINA DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos e analisados os autos.
Quanto a custódia cautelar do acusado: Considerando as características do crime imputado ao acusado e a possível contumácia delitiva, bem como considerando que não houve nenhuma mudança no panorama processual que possa justificar sua soltura, estando íntegros todos os argumentos que embasaram a decretação da medida extremada, mantenho a prisão preventiva de IVANDRI DOS SANTOS LEAL.
Quanto ao andamento do processo: Decisão interlocutória de recebimento da denúncia já proferida anteriormente nos autos.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada dativa.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2023, às 10h30min, no Fórum desta Comarca.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Por oportuno, considerando a recente pandemia causada pelo COVID-19, ante a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, autorizo desde já, se for o caso, a realizado do ato de forma semipresencial, devendo as partes e/ou testemunhas que quiserem prestar o depoimento virtualmente comunicar à Secretaria Judicial, por meio do correio eletrônico, [email protected], no prazo de 10 (dez) dias de antecedência e desde que forneçam contato telefônico válido e se comprometam a providenciar os instrumentos necessários para a realização do ato (internet de boa qualidade, etc.) Intimem-se, o réu, a Defesa, as testemunhas, vítima e o Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/ofício.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), 17 de março de 2023. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
23/03/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 10:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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23/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:54
Juntada de Ofício
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23/03/2023 13:52
Juntada de Ofício
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23/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 07:57
Conclusos para decisão
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17/03/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:21
Decorrido prazo de IVANDRI DOS SANTOS LEAL em 27/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:41
Decorrido prazo de IVANDRI DOS SANTOS LEAL em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800002-38.2023.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉU: IVANDRI DOS SANTOS LEAL Endereço: JOAO CABRAL NORONHA, SN, ESTRADA DE PONTA DE PEDRAS, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Vistos os autos.
Ante a manifestação do réu requerendo o patrocínio da defensoria pública (Id. 85485863) e sendo fato notório que a Defensoria Pública do Estado do Pará – Diretoria do Interior, atualmente, só está se manifestando em processos que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei que se encontrem internados e demais casos quando houver pedido de remessa formulado pela própria Diretoria do Interior, faz-se necessário, em observância a recomendação das Corregedorias de Justiça no Ofício Circular nº 203/2018-CJCI, de 05/12/2018, a nomeação de defensor dativo, a fim que possa ser dado o devido prosseguimento ao feito em questão.
Deste modo, nomeio, sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP, Dra.
CORDOLINA DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO, OAB/PA 6.766 – 984264965, para patrocinar a defesa do acusado durante toda a instrução processual e eventual fase recursal (com apresentação de razões ou contrarrazões recursais).
Os honorários advocatícios devidos à advogada dativa nomeada serão fixados ao fim do processo.
Intime-se a advogada nomeada.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), 7 de fevereiro de 2023. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
08/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
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26/01/2023 23:47
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:51
Recebida a denúncia contra IVANDRI DOS SANTOS LEAL (REU)
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16/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/01/2023 10:56
Juntada de Petição de denúncia
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08/01/2023 14:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/01/2023 21:33
Juntada de Outros documentos
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07/01/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/01/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 16:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/01/2023 11:48
Audiência Custódia realizada para 02/01/2023 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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02/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 09:02
Audiência Custódia designada para 02/01/2023 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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02/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2023 12:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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